Legislação Informatizada - Decreto nº 58.599, de 13 de Junho de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.599, de 13 de Junho de 1966

Estabelece normas para confecção e emissões de selos postais e outras fórmulas de franquiamento de correspondência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e considerando a Exposição de Motivos número 989, de 24.5.66, do Ministério da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

     Art. 1º Os selos e outras fórmulas de franquiamento postal, inclusive peças filatélicas, serão, obrigatòriamente, impressos ou fabricados na Casa da Moeda do Brasil, observadas as exigências que se fizerem necessárias à segurança das emissões.

     Art. 2º O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará para que a Casa da Moeda conheça, com antecedência, o programa das emissões e providencie sua feitura com tempo necessário à perfeita execução dos trabalhos das emissões de selos e confecção das demais fórmulas postais.

     Parágrafo único. O prazo para a fabricação dos selos e fórmulas postais será fixado pelo Departamento de Produção da Casa da Moeda.

     Art. 3º A Comissão Filatélica de que tratam as instruções decorrentes do Decreto nº 44.745, de 24 de outubro de 1958, preparará anualmente o programa das emissões comemorativas e, bem assim, os de selos ordinários, estas sempre que se fizerem necessárias.

     Art. 4º Nas emissões de selos ordinários, sempre que se fizer precisa a substituição de algum valor, deverá ser também substituída a efígie ou desenho ilustrado do sêlo.

     § 1º As séries de selos ordinários deverão ser renovadas de cinco em cinco anos, de modo a que nesse período seja dada divulgação de fatos históricos, obras de vulto realizadas no território nacional, representação de indústrias básicas implantadas no país, homens ilustres nas artes, ciências, literatura, etc., bem assim, as belezas naturais do Brasil.

     § 2º A emissão de qualquer nôvo sêlo ordinário não invalidará o saldo dos existentes de igual valor, a menos que por qualquer circunstância de ordem técnica, defeito ou inutilização devam tais sêlos sair da circulação.

     Art. 5º A Comissão Filatélica, ao concluir anualmente seus trabalhos de seleção, submeterá os processos respectivos dos selos aprovados à consideração do Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ao qual competirá fixar o valor facial de cada sêlo e o montante das emissões.

     Parágrafo único. Após a fixação das características dos selos pela Casa da Moeda e procedida à aprovação e fixadas as emissões, de que trata êste artigo, o Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá o programa dos selos a serem emitidos à autoridade que lhe estiver imediatamente superior, que decidirá em última instância sôbre a necessária aprovação e divulgação do mesmo.

     Art. 6º Das emissões dos selos e demais fórmulas de franquiamento postal disporá o Diretor-Geral do Departamento dos Correios e telégrafos de 200 unidades de selos (cinqüenta quadras), 50 (cinqüenta) blocos de selos e 50 (cinqüenta) folhinhas filatélicas ou outras peças de franquiamento postal, em igual quantidade, para retribuir cortesia ou homenagear eminentes autoridades; nacionais e estrangeiras.

     § 1º As quantidades previstas neste artigo não constituem utilização obrigatória, podendo ser requisitadas, parcial ou total, ou, ainda, utilizadas parceladamente, tendo em conta as razões que justifiquem as ofertas.

     § 2º De cada uma das emissões, serão fornecidas 100 (cem) selos e outras fórmulas de franquiamento à Seção Filatélica da Diretoria do Correios, para o fim específico de exposição no Museu Postal Filatélico e preparo das coleções que deverão ficar arquivadas, depois de escrituradas como patrimônio da União.

     § 3º O Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos autorizará a feitura de pequenos álbuns filatélicos para distribuição, oferta ou retribuição de cortesia por ocasião das Convenções da União Postal Universal e da União Postal das América e Espanha, realizadas qüinqüenalmente, e das quais o Brasil é membro.

     § 4º O Diretor de Correios, devidamente autorizado pelo Diretor-Geral, promoverá junto à Tesouraria-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos a remessa periódica dos exemplares a que, por fôrça de convenções ou acôrdo, devam ser fornecidos para divulgação entre os correios dos países membros dos dois organismos citados.

     Art. 7º As emissões de selos, destinados a beneficiência, só serão feitas mediante autorização do Poder Legislativo, mesmo aquelas que, por fôrça de acôrdos ou convênios, já existentes entre as entidades integrantes da Organização das Nações Unidas - ONU - devam ser confeccionadas.

     Art. 8º Para obtenção dos selos que devam ser utilizados na forma dos artigos precedentes, a Diretoria de Correios diligenciará as requisições necessárias à Diretoria-Geral do Departamento mediante as formalidades legais vigentes.

     Art. 9º Nenhum sêlo ou qualquer outra fórmula de franquiamento postal poderá ser utilizado antes da carga regular feita à Tesouraria-Geral, sua escrituração na Seção Econômica e Financeira e na Contadoria Seccional junto ao referido Departamento.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1966, Página 6417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 554 Vol. 4 (Publicação Original)