Legislação Informatizada - Decreto nº 58.483, de 23 de Maio de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 58.483, de 23 de Maio de 1966

Dispõe sôbre os serviços de emprêsas de turismo, revoga o Decreto número 56.303-65 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no item IV, do art. 115 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º As Agências de Turismo, Viagens e Vendas de Passagens só poderão funcionar no País após o registro na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma dêste decreto.

     Art. 2º Compreendem-se por emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens as que exerçam as seguintes atividades:

a) venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviária, rodoviárias, fluviais e lacustres, por conta própria ou de emprêsas de transportes, as quais, enquadradas neste decreto, passam a ser agentes oficiais de venda;
b) reserva de acomodações em hotéis e similares do País e do estrangeiro;
c) organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do País, individuais ou coletivas;
d) prestação de serviços especializados, informações a turistas e viajantes, inclusive através de guias e intérpretes;
e) emissão de cupons de serviços turísticos;
f) obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza para viajante em geral;
g) venda e reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos e artísticos;
h) compra e venda de moedas estrangeiras e cheques de viajantes, ("travellers cheques"), ressalvando-se as operações praticadas pelos estabelecimentos bancários, sujeitando-se as agências que operarem em moedas ao registro e fiscalização do Banco Central da República do Brasil;
i) transporte e guarda de bagagem por conta própria ou de terceiros, desde que promova o respectivo seguro;
j) exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e "limousines", por conta própria ou de terceiros.

     Art. 3º As emprêsas de que trata êste decreto são classificadas em duas categorias:
a) agências de turismo - as que exerçam ou venham a exercer tôdas as atividades enumeradas no art. 2º;
b) agências de passagens - as que sòmente exerçam as atividades compreendidas nas alíneas a, f e i do mencionado artigo.

     § 1º Às emprêsas de transporte será facultada a venda de passagens, mas exclusivamente para os limites de seu percurso, ou para trechos em conexão com êste, sendo-lhes expressamente negada a prática de outras atividades referentes a turismo.

     § 2º É vedada também a promoção de atividades de turismo a qualquer pessoa ou organização que não esteja registrada, nos têrmos do presente decreto.

     § 3º É ainda condição imprescindível que, as agências de turismo tenham sua direção constituída, em sua maioria, por brasileiros natos ou naturalizados.

     § 4º As denominações de agências de turismo e agências de passagens serão de uso exclusivo das emprêsas reconhecidas nos têrmos do presente decreto, ficando proibido o uso de denominações similares que possam induzir o público a êrro.

     Art. 4º A fim de poderem exercer suas atividades as Agências de Viagens e Turismo e as Agências de Vendas de Passagens deverão ser, prèviamente, registradas na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio. O requerimento solicitando o registro deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: 
a) 2 vias do contrato social ou dos Estatutos, ou ainda, em se tratando de firma individual, da declaração de firma, em original ou fotocópia, tôdas devidamente autenticadas pelos órgãos de Registro do Comércio a que estiver vinculada a emprêsa (Junta Comercial do Estado);
b) documento comprobatório de não estarem sendo processados ou não terem sido definitivamente condenados os diretores, gerentes e administradores pela prática de crime cuja pena vede, ainda que, de modo temporário, o acesso às funções ou cargos públicos, ou pela prática de crime de prevaricação, de falência culposa, ou fraudulenta, peita ou subôrno, concussão, peculato, contra a propriedade, contra a economia popular e a fé pública (fôlha corrida fornecida pela Polícia Estadual e Federal, a Certidão Negativa Pessoal, extraída pelos Cartórios de Registro de Distribuição da Justiça do Estado, Distrito Federal e Território);
c) 3 fichas de cadastro fornecidas pela Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio, devidamente preenchidas;
d) prova de quem possuem capital mínimo realizado de 150 vêzes o maior salário mínimo do País, para as agências da categoria "A" e 75 vêzes o maior salário mínimo do País para as agências da categoria "B" definidas neste decreto;
e) manter no Banco do Brasil S.A. ou nas Caixas Econômicas Federais, em moeda corrente do País, ou, em títulos da dívida pública, um depósito ser substituído por caução ou fiança bancária. Êsse depósito ficará como garantia da atuação profissional do agente, como também para satisfazer o pagamento das reclamações devidamente comprovadas que se formulem, ou para satisfazer as responsabilidades de ordem administrativa previstas neste decreto, obrigando-se a agência a repôr o depósito tôdas as vêzes que fôr notificada pelo órgão competente, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do dia da notificação, entendendo-se de que o fato de não completá-lo torna caduca a autorização. O depósito sòmente poderá ser retirado depois que tenham sido liquidados os compromissos assumidos pelo agente e após transcorridos seis (6) meses da data em que cessadas, voluntária ou forçosamente, as operações da agência;
f) guia do recolhimento da taxa de registro.


     § 1º Tôdas as alterações contratuais dos atos constitutivos das sociedades e das declarações de firmas, ou modificações na direção, gerência ou administração da emprêsa e mudança da sede deverão ser submetidas à Divisão de Turismo e Certames, para efeito de fiscalização e cadastro.

     § 2º O pedido do registro será apresentado às Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio e por estas remetidas, após exame prévio da documentação, e no prazo de três (3) dias, à Divisão de Turismo e Certames.]

Fiscalização

     Art. 5º A fiscalização das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, no que diz respeito ao cumprimento dos dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis e às transações com viajantes e turistas, será exercida pela Divisão de Turismo e Certames, diretamente e também por intermédio das Delegacias Estaduais de Indústria e do Comércio.

     Art. 6º Fica criado em cada Estado um Conselho Auxiliar de Fiscalização, composto de três (3) membros do Sindicato dos Agentes de Viagens e dois (2) da Associação Brasileira de Agentes de Viagens, que prestará total colaboração à Divisão de Turismo e Certames na fiscalização das atividades especificadas neste decreto.

     Parágrafo único. Os membros do Conselho serão escolhidos pelo Diretor da Divisão de Turismo e Certames dentre os nomes constantes de listas tríplices apresentadas pelas entidades de classe.

     Art. 7º Compete ao Conselho comunicar à Divisão de Turismo e Certames qualquer infração a êste decreto, reclamação do público, especìficamente no que se refere a excursões programadas pelas Agências.

     Art. 8º Compete às Delegacias examinar periòdicamente e verificar:

a) se estão sendo cumpridos os dispositivos legais aplicáveis;
b) se as instalações satisfazem as condições de confôrto, higiene e apresentação adequadas ao atendimento do público;
c) se a emprêsa apresenta condições de capacidade financeira para o atendimento dos objetivos a que se propõe.

     Art. 9º São puníveis:
a) desídia ou negligência no cumprimento dos acôrdos ou ajustes com os usuários;
b) inexecução total ou parcial dos serviços ajustados com a clientela, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

     Art. 10. Os autos de infração lavrados, bem como as queixas, reclamações ou representações serão recebidos pelas Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio que darão vista ao interessado, pelo prazo de oito (8) dias, para que apresente defesa ou justificação.

     § 1º Apresentada a defesa dou justificação, o Delegado Estadual da Indústria e do Comércio remeterá o processo devidamente informado ao Diretor da Divisão de Turismo de Certames, a quem compete a decisão.

     Art. 11. A não observância das disposições contidas nos arts. 8º e 9º dêste decreto, importará na aplicação de penalidade que vão de advertência à suspensão e cancelamento do registro.

     § 1º Os diretores das Agências são diretamente responsáveis pelos atos de seus gerentes, prepostos e empregados.

     § 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não livra os faltosos da responsabilidade civil e penal cabíveis.

     § 3º Cabe também ao órgão federal de turismo aplicar multa, de até cem (100) salários mínimos regionais, àqueles que anunciarem exercer as atividades reguladas neste decreto, sem a devida autorização.

     § 4º As emprêsas de transporte aéreo, marítimo, ferroviário, rodoviário, fluviais e lacustres, ou de hotéis e similares, não poderão, sob qualquer pretexto, pagar comissões senão às agências de turismo e agências de passagens estabelecidas e devidamente legalizadas, nos têrmos do presente decreto, sujeitando-se as mesmas às penalidades previstas no parágrafo anterior.

     Art. 12. Das decisões proferidas em processos que digam respeito a infrações, caberá recurso, com efeitos suspensivos para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Comércio, Secretário do Comércio e Ministro da Indústria e do Comércio, em instâncias sucessivas. Os recursos serão interpostos no prazo de quinze (15) dias da publicação da decisão.

     Art. 13. A apresentação do pedido de registro deverá ser feita dentro de 120 dias após a publicação dêste decreto, ficando as firmas já registradas obrigadas a, dentro dêste prazo, apresentar a complementação das exigências aqui estabelecidas, sob pena de fechamento.

     Art. 14. O artigo 115 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962, fica acrescido da seguinte letra:

"Art. 115. 
f) promover e estimular as atividades turísticas no âmbito regional e interestadual; manter atualizados mapas rodoviários, guias de ruas, enderêços de casas de diversões e hotéis; proporcionar a visitantes o conhecimento das principais indústrias e difundir os dados da produção nacional e fabril, seja através de publicação, seja por meio de filmes e fotografias e exercer, sob a orientação da Divisão de Turismo e Certames, fiscalização das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, localizadas em território sob a jurisdição da Delegacia."
     Art. 15. O inciso IV, do art. 21, do Regimento aprovado pelo Decreto número 534, de 23 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. 
IV - Promover, organizar e fiscalizar exposições, feiras e certames, inclusive no exterior bem como fiscalizar por intermédio das Delegacias Estaduais de Indústria e do Comércio, o funcionamento das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, mantendo registro e cadastro especializado."

     Art. 16. Fica suprimida a letra f, do art. 114, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962.

     Art. 17. Os casos omissos serão regulados por atos baixados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 18. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 56.303, de 20 de maio de 1965, e quaisquer disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1966, Página 5731 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 448 Vol. 4 (Publicação Original)