Legislação Informatizada - Decreto nº 58.399, de 10 de Maio de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.399, de 10 de Maio de 1966

Aprova Regimento do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Fundo Rotativo, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, que, assinado pelo seu Gestor, com êste baixa.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
Roberto Campos

REGIMENTO DO FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE BRASÍLIA

CAPÍTULO I
Das Finalidades


     Art. 1º O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, criado pelo parágrafo 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, integrará a estrutura do grupo de Trabalho de Brasília e, em consonância com o Sistema Financeiro de Habitação, terá as seguintes finalidades:

     I - o recebimento das quantias correspondentes à venda dos imóveis residenciais, situados em Brasília, dos Institutos de Previdência Social, do I.P.A.S.E., das Sociedades de Economia Mista, das Autarquias em geral, na conformidade do disposto na Lei indicada neste artigo e no Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965;
     II - a aplicação dêsses e de outros quaisquer recursos que forem incorporados ao Fundo, na conclusão das obras dos órgãos mencionados no item anterior e em novas construções residenciais;
     III - a conjugação do Plano de Transferencia dos órgão da Administração Pública Federal, elaborado pelo GTB e aprovado pelo Presidente da República, com as construções a que se refere o item II dêste artigo;
     IV - a elaboração do Plano Diretor de construções residênciais no Plano Piloto de Brasília, destinados a servidores públicos dos Três Podêres, na conformidade dos Planos de Mudança;
     V - a venda dos imóveis a serem terminados, ou que venham a ser construídos, pelo Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, de acôrdo com os critérios atuariais estabelecidos.

CAPÍTULO II
Da Constituição do Fundo


     Art. 2º O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília será constituído:

     I - do líquido resultante das alienações a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965, tôdas elas sujeitas à correção monetária;
     II - dos conjuntos, edifícios ou unidades residênciais situados em Brasília, ainda não concluídos, bem como os respectivos terrenos;
     III - das projeções integrantes de quadras residenciais de propriedade dos órgãos indicados no item I do artigo anterior, que se prestem à construção de unidades ou conjuntos habitacionais;
     IV - dos materiais de construção adquiridos para as mencionadas obras e que não forem objeto de aplicação em construções de edifícios em Brasília, para serviços dos órgãos referidos neste artigo;
     V - das unidades residênciais em Brasília adquiridas ou construídas pelo Govêrno e que por fôrça de Lei venham a ser incorporadas ao Fundo;
     VI - dos créditos orçamentários ou especiais que a êle, especìficamente, se destinem;
     VII - dos valôres de entidades públicas que mediante convênio com o Fundo, efetuado através do GTB, a êle venham a ser incorporados;
     VIII - de outros valôres que por fôrça de Lei sejam integrados ao Fundo.

CAPÍTULO III
Dos Participantes do Fundo


     Art. 3º São participantes do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, como co-proprietários:

     I - a União pelos recursos orçamentários e créditos especiais e pelos imóveis que por fôrça de Lei, também, sejam incorporados ao Fundo;
     II - os Institutos de Previdência Social, pelos bens imóveis, pelos materiais e pela parte da receita proveniente da venda das atuais residências, aos seus legítimos ocupantes na forma da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965;
     III - o I.P.A.S.E., as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista, pela receita proveniente da venda dos imóveis de sua propriedade em consonância com o Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965;
     IV - Outras entidades Federais, Estaduais e Municipais que a êle se integram com recursos ou bens, mediante convênio.

     Art. 4º Os participantes co-proprietários do Fundo, figurarão nos resultados com a parcela proporcional aos valôres de suas quotas acrescidas ano a ano da distribuição proporcional do lucros, recebendo do Gestor - o Dirigente do Grupo de Trabalho de Brasília - cópias do Plano de Aplicação aprovado pelo Banco Nacional da Habitação, os balanços anuais acompanhados das contas de Lucros e Perdas e a discriminação do Capital anterior e do nôvo capital correspondente a cada membro.

     Art. 5º Os participantes do Fundo poderão solicitar, a qualquer tempo, ao Gestor do mesmo, as informações ou vistas de quaisquer documentos e as explicações que julgarem necessárias ao perfeito entendimento dos assuntos.

     Art. 6º Cada entidade co-proprietária designará um seu representante para os entendimentos que se fizerem necessários junto ao Grupo de Trabalho de Brasília, Gestor do Fundo Rotativo.

CAPÍTULO IV
Do Contrôle


     Art. 7º O Banco Nacional de Habitação de acôrdo com os itens I, III e IV do art. 17 e item I do art. 18, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, manterá junto ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, uma Delegação de Contrôle, cuja composição e atribuições serão determinadas por Portaria baixada pelo Presidente daquêle Banco.

CAPÍTULO V
Da Competência


     Art. 8º Compete ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, bem como ao seu Gestor:

     I - manter entrosamento com os participantes do Fundo e com a Caixa Econômica Federal de Brasília;
     II - manter na forma do Decreto nº 56.793, de 27 de agosto de 1965, conta permanente na Caixa Econômica Federal de Brasília sob o título Grupo de Trabalho de Brasília - Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964);
     III - receber os bens incorporados ao Fundo, bem como as parcelas correspondentes à venda dos imóveis ocupados, como atribuídas na Lei vigente;
     IV - cadastrar os imóveis que foram alienados nos têrmos da legislação vigente, por órgão proprietário e manter atualizada a ficha de cada unidade;
     V - prever as receitas e despesas do Fundo Rotativo;
     VI - estudar e propor medidas destinadas à obtenção de recursos para o Fundo Rotativo e, inclusive, quando necessário, realizar operações de crédito, sob garantia e dentro dos limites da arrecadação prevista para o Fundo;
     VII - elaborar o Plano de Aplicação do Fundo, de acôrdo com o Plano de Transferência da Capital e os recursos disponíveis, submetendo-o à aprovação prévia do Banco Nacional de Habitação;
     VIII - elaborar e desenvolver o Plano Diretor de construções planejando o desenvolvimento do mesmo;
     IX - classificar e arquivar os projetos e detalhes correspondentes a cada construção;
     X - executar as obras, através de Concorrências Públicas;
     XI - preparar as minutas dos editais de concorrências e dos contratos delas resultantes;
     XII - estabelecer o contrôle técnico das obras contratadas, de acôrdo com os projetos, especificações, e cronogramas de execução, fiscalizando-as;
     XIII - vistoriar e receber as obras concluídas e entregá-las, imediatamente, para sua ocupação e posterior venda, de acôrdo com o Plano de Transferência da Capital;
     XIV - escriturar e controlar os custos por unidade de construção;
     XV - manter laboratório heliográfico, fotográfico e fotostático;
     XVI - instruir os processos de faturamento;
     XVII - apurar o preço de custo por unidade residencial construída;
     XVIII - determinar o preço de venda de cada unidade construída;
     XIX - articular-se com a Caixa Econômica Federal de Brasília para a venda das unidades residênciais construídas, de acôrdo com as normas estabelecidas;
     XX - remeter o Plano de Aplicação, os balancetes e demonstrativos necessários aos órgãos integrantes do Fundo;
     XXI - assegurar aos co-proprietários o exame de documentos relativos à gestão do Fundo Rotativo;
     XXII - estabelecer as normas necessárias à elaboração dos convênios com entidades que desejem participar do Fundo e sôbre a venda das unidades residênciais pela Caixa Econômica Federal de Brasília e encaminhá-los à Consultoria Jurídica, para preparo definitivo dos mesmos;
     XXIII - elaborar o relatório anual do Fundo Rotativo;
     XXIV - elaborar e submeter a prestação de contas ao Fundo aos respectivos co-proprietários;
     XXV - levantar em função do plano de mudança, as disponibilidades em terrenos;
     XXVI - estudar as possibilidades de empréstimos para construções em lotes individuais, para funcionários já transferidos e a serem transferidos;
     XXVII - estabelecer bases econômicas para o processo de venda dos imóveis;
     XXVIII - contratar serviços técnicos e estudos especializados;
     XXIX - fixar gratificações, ajudas de custo e diárias;
     XXX - admitir, dispensar e contratar servidores fixando honorários, vencimentos ou salários;
     XXXI - resolver os casos omissos ouvido, no que couber, o Banco Nacional de Habitação.

CAPÍTULO VI
Da Organização do Fundo



     Art. 9º O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília integrará a estrutura do Grupo de Trabalho de Brasília, constituindo-se em um de seus Setores e utilizando todos os serviços do mencionado Grupo.

     Art. 10. O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília terá os seguintes Órgãos:

     I - Grupo Atuarial e do Plano de Aplicação;
     II - Grupo de Estudos e Projetos;
     III - Grupo de Contrôle Técnico e Fiscalização;
     IV - Grupo de Administração do Material de Construções;
     V - Grupo de Contabilidade;
     VI - Secretaria;

     § 1º O Chefe do Setor será de livre escolha do Gestor do Fundo - Dirigente do Grupo de Trabalho e os Chefes de Grupo e o da Secretaria serão propostos pelo Chefe do Setor e designado por aquêle Dirigente.

     § 2º Os substitutos do Chefe do Setor e dos Chefes de Grupo serão de livre escolha dos mesmos e designados pelo Gestor do Fundo.

     Art. 11. As atribuições de cada Grupo, bem como as respectivas dotações, serão baixadas por Portaria do Gestor do Fundo.

Brasília, 10 de maio de 1966.

ÁLVARO DE LA ROQUE COUTO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1966, Página 5340 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 293 Vol. 4 (Publicação Original)