Legislação Informatizada - Decreto nº 58.381, de 10 de Maio de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.381, de 10 de Maio de 1966

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 56.980, de 1 de outubro de 1965, que dispõe sobre a lavra e a industrialização dos xistos oleígenos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 5º do Decreto número 56.980, de 1 de outubro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Independentemente do direito assegurado à PETROBRÁS de requerer novas pesquisas em quaisquer outras áreas do País, cabe-lhe a exclusividade para a pesquisa e a lavra do xisto contido na área definida neste artigo, pelas seguintes coordenadas geográficas: Longitude Oeste:
1º vértice 50º 30' 00"
2º vértice 50º 11' 30"
3º vértice 50º 17' 30"
4º vértice 50º 36'22"
Latitude Sul:
25º 38' 00"
25º 59' 00"
26º 03' 45"
25º 42' 24"

     Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1966, Página 5242 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 285 Vol. 4 (Publicação Original)