Legislação Informatizada - Decreto nº 58.365, de 9 de Maio de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.365, de 9 de Maio de 1966

Altera o Regulamento Geral dos Transportes aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Artigo 9º do Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963, que aprova o Regulamento Geral dos Transportes, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. O despacho, cuja expedição ficar retida na procedência ou em trânsito, por prazo superior a 30 dias, seja por conveniência de seu proprietário ou em virtude de disposição regulamentar especial, estará sujeito à aplicação da tarifa vigente, na data em que se iniciar o transporte após essa retenção, independentemente da cobrança de taxas acessórias que sôbre êle incidam.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1966, Página 5028 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 264 Vol. 4 (Publicação Original)