Legislação Informatizada - Decreto nº 58.329, de 3 de Maio de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.329, de 3 de Maio de 1966

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir sistemas de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Departamento de Águas e Energia Elétricas do Estado de São Paulo autorizado a construir sistemas de distribuição nos Municípios de Lavínia e Guaraçaí, no Estado de São Paulo.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de são Paulo deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de distribuição.
     II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1966, Página 6516 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 243 Vol. 4 (Publicação Original)