Legislação Informatizada - Decreto nº 58.289, de 28 de Abril de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.289, de 28 de Abril de 1966
Autoriza a Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central "Incomibrac" S.A. a pesquisar minério de manganês, no município de Porteirinha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central "Incomibrac" S.A. a pesquisar
minério de manganês em terrenos de propriedade de Deolino Antônio Ferreira,
Tiburtino Mendes da Costa, José Soares de Souza e Maria Madalena de Jesus no
lugar denominado Cedro, distrito de Corutuba, município de Porteirinha, Estado
de Minas Gerais, numa área de trezentos e setenta e seis hectares sessenta e
seis ares e noventa centiares 376,6690ha) delimitada por um polígono irregular
que tem um vértice a cento e quinze metros (115m), no rumo magnético de oitenta
e um graus e trinta minutos nordeste (81º30'NE), do canto nordeste (NE) da sede
da fazenda do senhor Deolino Antônio Ferreira e os lados a partir dêsse vértice,
os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: hum mil novecentos e quarenta
metros (1.940m), quarenta e oito graus sudeste (48ºSE); novecentos e oitenta
metros (980m), onze graus e quinze minutos sudoeste (11º15'SW); hum mil
setecentos e cinqüenta e cinco metros (1.755m), oitenta e seis graus e quarenta
e cinco minutos sudoeste (86º45'SW); quatrocentos e cinqüenta e oito metros
(458m) setenta e sete graus e cinco minutos noroeste (77º05'NW); hum mil
novecentos e vinte e cinco metros (1.925m), doze graus nordeste (12ºNE); o sexto
e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado
descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de
abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil
setecentos e setenta cruzeiros (Cr$ 3.770), e será válido por dois (2) anos a
contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de
Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1966; 145ºda Independência e 78ºda República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1966, Página 6331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 120 Vol. 4 (Publicação Original)