Legislação Informatizada - Decreto nº 58.285, de 28 de Abril de 1966 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 58.285, de 28 de Abril de 1966

Transfere do Estado do Pará para as Centrais Elétricas do Pará S. A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas do Pará S. A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Palhão, no curso água "Curuá-Una", no Município de Santarém, Estado do Pará, de que é titular o Estado do Pará, em virtude do Decreto número 55.933, de 19 de abril de 1965.

     Art. 2º Fica a Centrais Elétricas do Pará S. A. autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

     Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, constados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1966, Página 6275 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 119 Vol. 4 (Publicação Original)