Legislação Informatizada - Decreto nº 58.274, de 28 de Abril de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.274, de 28 de Abril de 1966
Autoriza a Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central "Incomibrac" S.A. a pesquisar minério de cromo no município de Orominia Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central "Incomibrac" - S.A. a pesquisar
minério de cromo em terrenos de propriedade de João Pires Duarte no imóvel
denominado Fazenda Paraíso, Distrito e Município de Cromínia, Estado de Goiás,
numa área de duzentos e cinqüenta e dois hectares e dez centiares (252,10ha),
delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na margem esquerda do
córrego Paraíso, no ponto onde termina a cêrca divisória entre os terrenos de
Ernestina Pires Ramos e de João Pires Duarte e os lados a partir dêsse vértice,
os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinco metros e
cinqüenta centímetros (205,550m), vinte e um graus e cinqüenta minutos nordeste
(21º50'NE); setecentos e cinqüenta e sete metros e trinta centímetros
(757,30metros), vinte e dois graus trinta e quatro minutos nordeste (22º34'NE);
duzentos e sessenta e nove metros (269m), quatorze graus e três minutos nordeste
(14º3'NE); quatrocentos e oitenta e seis metros (486m), cinqüenta e seis graus e
vinte e cinco minutos nordeste (56º25'NE); cento e trinta e um metros (131m),
sessenta e seis graus e dezesseis minutos noroeste (66º16'NW); dois mil
trezentos e cinqüenta e um metros e sessenta centímetros (2.351,60m), setenta e
sete graus e trinta e oito minutos noroeste (77º38'NW); cento e seis metros
(106m), nove graus e vinte e dois minutos sudoeste (9º22'SW); trezentos e
sessenta e um metros e sessenta centímetros (361,60m), vinte graus e dezesseis
minutos sudoeste (20º16'SW). O nono lado é o segmento retilíneo que partindo da
extremidade do oitavo lado descrito, com rumo magnético de vinte e cinco graus e
três minutos sudoeste (255º3'SW), alcança a margem esquerda do córrego
'Paraíso'; o décimo e último lado é o trecho da margem esquerda do córrego
Paraíso compreendido entre a extremidade do nono lado descrito e o vértice de
partida.
Parágrafo único. A
execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3
de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil
quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$ 2.530) e será válido por dois (2) anos a
contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de
Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1966, Página 6274 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 113 Vol. 4 (Publicação Original)