Legislação Informatizada - Decreto nº 58.266, de 27 de Abril de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.266, de 27 de Abril de 1966
Institui normas para a realização da IV Conferência Nacional de Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada
nos têrmos do parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de
1937, combinado com o artigo 1º da Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1952 a IV
Conferência Nacional de Saúde.
§ 1º A IV Conferência Nacional
de Saúde será realizada na Cidade do Rio de Janeiro, no decorrer da primeira
quinzena do mês de junho de 1967 e tratará de assuntos de interêsse nacional, a
saber:
Tema: Recursos humanos para as atividades de saúde.
Tópicos:
| a) | O médico que o Brasil necessita; |
| b) | Pessoal para-médico e auxiliar; |
| c) | Responsabilidade do Ministério da Saúde na formação e aperfeiçoamento do médico e do pessoal para-médico e auxiliar; |
| d) | Responsabilidade das universidades e escolas de medicina no desenvolvimento de uma política de saúde. |
§ 2º Além do tema principal, mencionado no parágrafo anterior, haverá duas mesas redondas sôbre os seguintes assuntos:
1) Importância do saneamento básico no contrôle das doenças transmissiveis.
2) Melhoria das atividades dos serviços de
estatística de saúde.
Art. 2º O Ministro de
Estado da Saúde, mediante Portaria, expedirá regimento especial para organização
e funcionamento da IV Conferência Nacional de Saúde, no qual serão fixadas as
datas de instalação e de encerramento dos trabalhos.
Parágrafo único. O regimento especial será elaborado por
uma comissão para êsse fim designada pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art.
3º A Conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde, e na
ausência ou impedimentos dêste, pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional de
Saúde.
Parágrafo único. O Secretário Geral da Conferência será
o Diretor da Escola Nacional de Saúde Pública ou dirigente que o substitua
quando da transformação do órgão em Fundação, assessorado por servidores do
Ministério da Saúde especialmente designados pelo Ministro de Estado.
Art.
4º Tomarão parte na Conferência como Delegados do Ministério de Saúde:
- os Diretores Gerais dos Departamentos Nacionais de
Saúde, de Endemias Rurais, da Criança;
- os
Superintendentes da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública e da Campanha de
Erradicação da Malária;
- o Diretor do Instituto
Oswaldo Cruz;
- o Diretor Executivo da Comissão de
Assuntos Internacionais;
- o Diretor da Escola
Nacional de Saúde Pública ou dirigente que substitua essa autoridade quando da
transformação em Fundação.
- os Delegados Federais
de Saúde e da Criança;
- os Diretores de Serviços
dos Departamento Nacionais referidos acima;
- os
membros do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. Poderão ainda participar dos trabalhos
outros funcionários designados pelo Ministro de Estado.
Art. 5º Tomarão assento na Conferência
como representantes dos Govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, os Delegados os quais poderão fazer-se acompanhar de assessôres
técnicos em todos os trabalhos, e ainda, os de outros órgãos de saúde da
administração pública federal, estadual municipal e autárquica e das entidades
médicas privadas que queiram se fazer representar.
Art. 6º As despesas para
instalação e funcionamento da Conferência, correrão à conta do crédito previsto
para êsse fim na Lei Orçamentária do exercício correspondente.
Art.
7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1966, Página 4550 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 108 Vol. 4 (Publicação Original)