Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.252, DE 26 DE ABRIL DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 58.252, DE 26 DE ABRIL DE 1966
Declara excluída da proibição determinada pelo Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966, a admissão a título precário, de pessoal auxiliar no exterior, na forma do artigo 44 da Lei nº 3.917, de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Chefes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares, do Ministério das Relações Exteriores, continuam autorizados a admitir auxiliares locais, a título precário, na forma do artigo 44 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961.
Parágrafo único. Nas admissões a que se refere êste artigo, deverão ser observadas as Instruções a serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de restringí-las ao mínimo indispensável à execução de serviços auxiliares afetos às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de abril de 1966;145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1966, Página 4362 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 99 Vol. 4 (Publicação Original)