Legislação Informatizada - Decreto nº 58.175, de 13 de Abril de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.175, de 13 de Abril de 1966

Concede autorização à Companhia Brasileira de Fibras Sintéticas "Nailonsix" para o trabalho contínuo, em caráter permanente, na forma estabelecida neste decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 7º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º Fica concedida autorização, em caráter permanente, a Companhia Brasileira de Fibras Sintéticas "Nailonsix", a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, excetuados os serviços de Escritório, no seu setor fabril com sede à Avenida Marginal nº 2.449, bairro de Turubatuba, em Santo Amaro, Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1966, Página 4551 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 57 Vol. 4 (Publicação Original)