Legislação Informatizada - Decreto nº 58.175, de 13 de Abril de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.175, de 13 de Abril de 1966
Concede autorização à Companhia Brasileira de Fibras Sintéticas "Nailonsix" para o trabalho contínuo, em caráter permanente, na forma estabelecida neste decreto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 7º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida
autorização, em caráter permanente, a Companhia Brasileira de Fibras Sintéticas
"Nailonsix", a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos,
excetuados os serviços de Escritório, no seu setor fabril com sede à Avenida
Marginal nº 2.449, bairro de Turubatuba, em Santo Amaro, Estado de São Paulo,
observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1966, Página 4551 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 57 Vol. 4 (Publicação Original)