Declara de interêsse social para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Rio Tinto e Mamanguape, no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 10, de 10 de novembro de 1964, e nos têrmos dos artigos
18, letras "a", "b" e "d" e artigo 20, incisos I e VI, e 22, todos da Lei 4.504,
de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra),
DECRETA:
Art. 1º São declarados de
interêsse social para fins de desapropriação, na forma do art. 147, §§ 1º e 4º
da Constituição Federal artigos 18, 19 e 22 do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, os seguintes imóveis rurais, suas benfeitorias e
cessões, situados nos Municípios de Rio Tinto e Mamanguape, Estado da Paraíba,
pertencentes uns à Companhia de Tecidos Rio Tinto, e outros a Frederico João
Lundgren, Arthur Hermann Lundgren, Anna Louise Lundgren Groschke e Guilherme
Alberto Lundgren, com limites e confrontações conhecidos e descritos
sumàriamente nos respectivos Registros Imobiliários, totalizando a área de,
aproximadamente, 19.500ha, a saber:
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a) |
Ouro Branco (ex-Brejinho) com a área estimada de 1.288 hectares;
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b) |
Várzea ou Conceição, com a área estimada de 295 hectares;
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c) |
João Pereira, com a área estimada de 4.937 hectares;
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d) |
Imbiribeira - Piabussu, com a área estimada de 5.530 hectares;
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e) |
Maripitanga, com a área estimada de 425 hectares; |
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f) |
Itapecirica, com a área estimada de 4.000 hectares;
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g) |
Luiz Dias, com a área estimada de 400 hectares; |
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h) |
Engenho Novo com a área estimada de 978 hectares; |
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i) |
Curral de Fora, com a área estimada de 622 hectares;
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j) |
Engenho Veloso, em sua totalidade, e parte do imóvel Boa Vista -
Caparucema, somando tudo a área de 1.017 hectares. |
Art. 2º Fica declarada de urgência,
para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, de
desapropriação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica o IBRA - Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, autorizado a dar cumprimento ao presente decreto,
incorporando ao seu patrimônio as glebas desapropriadas, a fim de aplicá-las aos
objetivos da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos