Legislação Informatizada - Decreto nº 58.116, de 30 de Março de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.116, de 30 de Março de 1966
Substitui a tabela a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.104, de 6 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica substituída pela tabela anexa ao presente decreto a tabela de gratificações pelo exercício em gabinete a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.104, de 6 de agôsto de 1964, vedada a percepção cumulativa de gratificações de representação concedidas na forma do Decreto número 57.772, de 2 de fevereiro de 1966.
Art.
2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Oswaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1966, Página 3668 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 734 Vol. 4 (Publicação Original)