Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.077, DE 24 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 58.077, DE 24 DE MARÇO DE 1966

Converte em Monumento Nacional o Município fluminense de Parati e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO o interêsse público relevante que milita no sentido de ser regulamentada a aplicação do preceito constitucional do art. 175 e da legislação complementar sôbre o assunto às condições peculiares das cidades e sítios de excepcional, valor artístico, histórico e paisagístico;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de ser assegurada proteção especial ao acervo arquitetônico e natural da tricentenária municipalidade de Parati, no Estado do Rio de Janeiro, sob ameaça iminente de sofrer deformações irreparáveis,

DECRETA:

     Art. 1º Fica erigido em Monumento Nacional o Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, cuja área urbana, sítio da antiga Vila de Nossa Senhora dos Remédios, foi inscrita nos Livros do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e convertida em monumento histórico do Estado pelo Decreto-lei estadual número 1.450, de 18 de setembro de 1945.

     Art. 2º Na área do Monumento Nacional de Parati aplicar-se-á regime excepcional de proteção aos terrenos compreendidos no círculo de 5 (cinco) quilômetros de raio cujo centro é o ponto de interseção dos eixos da Praça Monsenhor Hélio e da Rua Marechal Santos Dias.

     Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura, pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promoverá, com o concurso dos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro e no Município interessado, a adoção do plano urbanístico adequado tanto à preservação do acervo arquitetônico e natural do sítio histórico de Parati, quanto ao desenvolvimento e à valorização da cidade e do território municipal.

     Parágrafo único. Para atender às necessidades permanentes do planejamento e execução dos serviços de conservação das edificações e logradouros integrantes do Bairro Histórico e, bem assim, do estabelecimento e urbanização dos bairros novos e estâncias diversas de Parati, como também para orientação e assistência aos empreendimentos privados na área do Município, poderá ser instituída uma fundação ou organizada uma sociedade civil com personalidade jurídica.

     Art. 4º O Ministério do Planejamento, na esfera de suas atribuições, orientará a elaboração dos projetos visando ao desenvolvimento e à valorização da cidade e do município, prestando-lhes o concurso a que fizerem jus.

     Art. 5º O Ministério da Agricultura, pelo Departamento de Recursos Renováveis, empreenderá os estudos necessários para assegurar rigorosamente a proteção dos remanescentes do patrimônio florestal do município bem como para promover a recuperação das áreas de vegetação sacrificadas e o plantio das que forem julgadas convenientes, tendo em vista a criação da Reserva Florestal de Parati, de acôrdo com o Decreto nº 50.813, de 20 de junho 1961.

     Art. 6º O Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento, coopera para os fins estabelecidos no presente decreto, na execução dos serviços da respectiva competência.

     Art. 7º O Ministério da Indústria e Comércio, pela Divisão de Turismo e Certames, elaborará, em colaboração com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e os órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro e do Município, um plano adequado para incrementar o turismo em benefício do monumento nacional de Parati.

     Art. 8º Nas propostas orçamentárias para os futuros exercícios serão incluídas, de acôrdo com os critérios adotados no planejamento das despesas da administração federal, as dotações adequadas para atender ao custeio das medidas determinadas neste decreto, inclusive com as desapropriações verificadas de necessidade.

     Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo
Juarez Távora
Ney Braga
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1966, Página 3175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 683 Vol. 2 (Publicação Original)