Legislação Informatizada - Decreto nº 58.056, de 23 de Março de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.056, de 23 de Março de 1966

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 50.640, de 20 de maio de 1961, para transferir competência sôbre fiscalização do uso de cargos oficiais ao Departamento Federal de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O § 4º do art. 4º e os artigos 6º e 7º do Decreto nº 50.640, de 20 de maio de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................................................................................... ................................................................................................................

§ 4º Os órgãos sediados em Brasília que ainda não disponham de garagem comunicarão ao Departamento Federal de Segurança Pública o local em que os carros deverão permanecer.

Art. 6º No Distrito Federal, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública poderá, tendo em vista a natureza das funções dos titulares de veículos de serviço público e comprovada a necessidade, permitir a circulação dos mesmos durante os períodos de proibição, mediante ordem especial que será afixada no pára-brisa dos carros.

Parágrafo único. Para as repartições federais sediadas nos Estados a ordem especial de circulação será expedida pelas Delegacias Regionais do Departamento Federal de Segurança Pública, e para as sediadas nos Territórios pelos respectivos Governadores.

Art. 7º Os Serviços competentes do Departamento Federal de Segurança Pública comunicarão, por intermédio da sua Direção Geral, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos subordinados à Presidência da República, como infração grave, os automóveis, com o respectivo número de licença, que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras públicas ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriados, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidores do Estado.

Parágrafo único. Nos Estados, essa comunicação será feita pelas Delegacias Regionais do Departamento Federal de Segurança Pública aos dirigentes dos órgãos a que pertencer o automóvel. Em caso de reincidência, as Delegacias comunicarão essa ocorrência ao Diretor-Geral, para as providências cabíveis."


     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1966, Página 3123 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 647 Vol. 2 (Publicação Original)