Legislação Informatizada - Decreto nº 58.045, de 23 de Março de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.045, de 23 de Março de 1966
Autoriza a Siderúrgica Barra Mansa S.A. a pesquisar minério de ferro no município de Ouro Prêto, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Siderúrgica de Barra Mansa S.A. a pesquisar minério de ferro, em terreno de sua
propriedade, no lugar denominado Fazenda da Vigia, distrito de Miguel Burnier,
Município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete
hectares seis ares e vinte centiares (17,0620ha), delimitada por um polígono
irregular que tem um vértice de setecentos metros (700m) no rumo verdadeiro
oitenta e dois graus e cinqüenta minutos sudeste (82º50'SE) da confluência dos
córregos Anu e Bocaina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e três metros e setenta
centímetros (423,70m), setenta e cinco graus e trinta e seis minutos nordeste
(75º36'NE); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros e vinte centímetros
(455,20m), sessenta e sete graus quarenta e três minutos sudeste (67º43'SE);
trezentos e trinta metros (330m), quarenta e nove graus quatorze minutos
nordeste (49º14'NE); trezentos quarenta e cinco trezentos e quarenta e cinco
metros e trinta centímetros (345,30m), cinqüenta e quatro graus e dois minutos
noroeste (54º02'NW); oitocentos e setenta e cinco metros e vinte centímetros
(875,20m), sessenta e seis graus e vinte minutos sudeste (66º20'SW).
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações no Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de
abril de 1965,da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos
cruzeiros (Cr$ 300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da
transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de março de 1966;145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1966, Página 3651 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 700 Vol. 4 (Publicação Original)