Legislação Informatizada - Decreto nº 58.023, de 21 de Março de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.023, de 21 de Março de 1966

Dispõe sôbre a educação cívica em todo o país e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Departamento Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação e Cultura, tomará a si estimular em todo o país a educação cívica, para o que promoverá iniciativas ou levará a sua cooperação à iniciativa de outras esferas do Poder Público ou a iniciativas privadas, usando de processos capazes de incentivar a consciência cívica de cada comunidade.

     Art. 2º A educação cívica visa a formar nos educandos e no povo em geral o sentimento de aprêço à Pátria, de respeito às instituições, de fortalecimento da família, de obediência à Lei, de fidelidade no trabalho e de integração na comunidade, de tal forma que todos se tornem, em clima de liberdade e responsabilidade, de cooperação e solidariedade humanas, cidadãos sinceros, convictos e fiéis no cumprimento de seus deveres.

     Art. 3º A formação cívica processa-se obrigatòriamente na escola, como prática educativa, mediante atitude freqüentes que lhe assegurem a continuidade e contribuam para a consolidação dos hábitos e ideais que ela colima. Deve ser praticada em todos os graus de ensino e ser preocupação dos professôres em geral e, especialmente, daqueles que, em virtude de suas áreas de ensino, tenham com ela conexão, como linguagem, geografia, história, música, educação física e desportos, artes plásticas, artes industriais, teatro escolar, recreação.

      Parágrafo único. O Diretor da escola, ou um coordenador, especialmente designado, responderá pelas iniciativas e oportunidades que assegurem a prática da educação cívica.

     Art. 4º Contribui igualmente para a formação cívica o uso de todos os veículos de difusão cultural, como os jornais e as revistas, o cinema e o teatro, o rádio e a televisão, os clubes de esportes e de recreação, e quaisquer acontecimentos que, em contato com a opinião, possam despertar os ideais e hábitos preconizados. O DNE solicitará a cooperação dêsses instrumentos de comunicação coletiva, e proporcionar-lhes-á material áudio-visual especializado, capaz de enriquecer os recursos de que dispõem.

     Art. 5º É instituído, na Divisão de Educação Extra-Escolar, o Setor de Educação Cívica, ao qual competirá, em cooperação com o Serviço de Organização e Orientação, com a Campanha Nacional de Material de Ensino e com outras entidades do DNE:

a) promover e estimular a comemoração das grandes datas nacionais e dos centenários de brasileiros ilustres, bem como prestigiar as festas populares, de caráter tradicional, e as manifestações folclóricas;
b) promover a elaboração de monografias sôbre, dentre outros assuntos: I) conceituação de Estudos Brasileiros nos três graus de ensino; II) participação de todos os professôres na formação do educando, em particular na formação cívica; III) caracterização da educação cívica como prática educativa e orientação a ser dada aos seus coordenadores; IV) prática de regime representativo na escola; V) organização de excursões orientadas a instituições culturais - como museus, bibliotecas, monumentos históricos e órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e de serviços públicos; VI) significação especial da língua nacional, sua literatura, e da Histórica do Brasil;
c) organizar concursos em tôrno de livros e temas fundamentais, destinados a edições de livre iniciativa do autor, dentre outros: I) originais para compêndio de "Organização Social e Política Brasileira", com três prêmios iguais em dinheiro; II) originais para compêndio de "Estudos Brasileiros", com três prêmios iguais, em dinheiro do autor.
d) cooperar na execução das providências e iniciativas que o DNE tomar por qualquer de seus órgãos, dentro do espírito do presente decreto.


     Art. 6º O DNE promoverá, nas capitais dos Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal, seminários destinados a despertar no professorado local e na opinião pública interêsse pela educação cívica e pelos problemas pedagógicos dessa prática educativa.

      Parágrafo único. O Serviço de Assistência e Cooperação Educacionais do DNE e a Divisão de Educação Extra-Escolar elaborarão os programas dêsses seminários e terão a seu cargo a realização, com o concurso dos Conselhos e Secretarias Estaduais de Educação.

     Art. 7º O atual Setor de Estudos Técnicos passará a constituir o Serviço de Organização e Orientação, integrante do DNE, como órgão geral de consulta e estudos de todos os órgãos do Departamento.

     Art. 8º Os atuais Setores de Administração, Pessoal e Expediente e Contábil passarão a constituir o Serviço de Administração, integrante do DNE.

     Art. 9º As despesas com a execução das medidas previstas neste decreto correrão por conta das respectivas verbas orçamentárias.

     Art. 10. O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à execução do presente decreto.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO
Pedro Aleixo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1966, Página 3174 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 623 Vol. 2 (Publicação Original)