Legislação Informatizada - Decreto nº 58.018, de 21 de Março de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.018, de 21 de Março de 1966

Dispõe sôbre a responsabilidade dos chefes imediatos na apreciação das aptidões e habilitação dos funcionários readaptados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Chefe imediato do funcionário que tenha sido readaptado e demonstre não possuir as necessárias aptidões e habilitação para o bom exercício do nôvo cargo fica obrigado a, expressamente, dar ciência da irregularidade à autoridade superior, sob pena de responder solidariamente nos processos administrativo, civil e penal cabíveis.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos Chefes imediatos dos servidores enquadrados por amparo das Leis ns. 3.483, de 8 de dezembro de 1958, 3.772, de 13 de junho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962 (Parágrafo único do art. 23).

     Art. 2º A autoridade que tomar ciência da irregularidade providenciará imediatamente à apuração sumária dos fatos e encaminhará circunstanciado relatório, instruído com elementos necessários, à Comissão de Classificação de Cargos, para os fins de revisão da readaptação ou enquadramento, sem prejuízo da instauração dos processos administrativos e penal, quando couber.

     Art. 3º Os Chefes de Serviço e os funcionários que tenham promovido processos de readaptação com infrigência dos requisitos estabelecidos no art. 44 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, poderão excluir-se da responsabilidade, desistindo das respectivas propostas ou requerimento, por escrito e através da autoridade a quem forem diretamente subordinados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste decreto.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1966, Página 3067 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 619 Vol. 2 (Publicação Original)