Legislação Informatizada - Decreto nº 58.009, de 17 de Março de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.009, de 17 de Março de 1966
Concede autorização a Produtos Químicos Carva Limitada, para trabalho contínuo, na forma estabelecida neste Decreto (MTPS-225.987-63).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o art. 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Produtos Químicos Carvas Limitada com sede no Estado da Guanabara, autorizada a funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, excetuados os demais serviços, no setor de formas para concentração de soluções, da fábrica de propriedade da referida emprêsa, sita à Rua Paulo Viana nº 25, no mencionado Estado e observadas as disposições legais vigentes.
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78 da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1966, Página 3286 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 613 Vol. 2 (Publicação Original)