Legislação Informatizada - Decreto nº 58.009, de 17 de Março de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.009, de 17 de Março de 1966

Concede autorização a Produtos Químicos Carva Limitada, para trabalho contínuo, na forma estabelecida neste Decreto (MTPS-225.987-63).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o art. 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º Fica a Produtos Químicos Carvas Limitada com sede no Estado da Guanabara, autorizada a funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, excetuados os demais serviços, no setor de formas para concentração de soluções, da fábrica de propriedade da referida emprêsa, sita à Rua Paulo Viana nº 25, no mencionado Estado e observadas as disposições legais vigentes.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78 da República.

H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1966, Página 3286 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 613 Vol. 2 (Publicação Original)