Legislação Informatizada - Decreto nº 58.000, de 15 de Março de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 58.000, de 15 de Março de 1966
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.783, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia
elétrica nos Municípios de Catingueira, Lucena e Livramento, Estado da Paraíba,
ficando para isso autorizada a construir os sistemas de transmissão e
distribuição, que se fizerem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e
Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características
técnicas das instalações.
§ 2º A energia
será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2º A concessionária deverá
satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas
e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a
contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho
de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de
acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 3º As tarifas de
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela
Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do
Ministro das Minas e Energia.
Art.
4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo prazo da concessão,
todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e
permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá
requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único. A
concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis
(6) meses antes de findar o prazo de vigência, da concessão, entendendo-se, se
não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1966, Página 3589 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 646 Vol. 4 (Publicação Original)