Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.942, DE 10 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 57.942, DE 10 DE MARÇO DE 1966

Promulga o Acordo sôbre privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 99, de 1964, o Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, aberto à assinatura na União Pan-americana, a 15 de maio de 1949, e assinado pelo Brasil, a 22 de setembro de 1949;

     E HAVENDO sido depositado o instrumento brasileiro de retificação junto à União Pan-americana a 22 de outubro de 1965,   

     Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos.

Considerando:

     Que o art. 103 da Carta da Organização dos Estados Americanos, firmada em 30 de abril de 1948 na Nona Conferência Internacional Americana, dispõe que "a Organização dos Estados Americanos gozará no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica, privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício de suas funções e a realização de seus propósitos;

     Que o art. 104 da Carta dispõe que "os representantes dos governos no Conselho de Organização, os representantes nos Órgãos do Conselho, o pessoal que integre as representações, assim como o Secretário-Geral Adjunto da Organização, gozarão dos privilégios e imunidades necessários para desempenhar com independência as suas funções";

     Que o art. 105 da Carta estabelece que "a situação jurídica dos Organismos Especializados Interamericanos e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos ditos órgãos e ao respectivo pessoal, bem como aos funcionários da União Pan-americano, serão determinados em cada caso por meio de entendimentos entre os organismos correspondentes e os governos interessados".

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos

     Autorizam os seus representantes no Conselho da Organização a firmar o presente acôrdo concernente, aos privilégios e imunidades de que gozará a Organização dos Estados Americanos, os quais são fundamentalmente idênticos aos outorgados às Nações Unidas.

CAPÍTULO I
Organização dos Estados Americanos


     Art. 1º Os privilégios e imunidades da Organização dos Estados Americanos serão aquêles que se outorguem a seus órgãos e ao pessoal dos mesmos. Para os efeitos previstos neste acôrdo, nêle não se incluem as Conferências Especializadas, nem os Organismos Especializados.

     Art. 2º A Organização e seus órgãos, assim como os seus bens e haveres, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra todo processo judicial, com exceção dos casos particulares em que se renuncie imunidade não terá o efeito de sujeitar os citados bens e haveres a nenhuma medida de execução.

     Art. 3º As sedes da Organização e de seus órgãos serão invioláveis. Seus haveres e bens, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra buscas a domicílio, requisição, confisco, expropriação e contra qualquer outra forma de intervenção, seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

     Art. 4º Os arquivos de Organização e seus órgãos e todos os documentos que lhes pertençam ou que se achem em seu poder, serão invioláveis, onde quer que estejam.

     Art. 5º A Organização e seus órgãos, assim como os seus haveres, rendas e outros bens estarão: 
a)isentos de tôda contribuição direta, subentendo-se, todavia, que não poderão reclamar isenção alguma no que se refere a contribuições que de fato constituam uma remuneração por serviços públicos;
b)Isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições, com relação aos artigos que importem ou exportem para uso oficial. Submetendo-se, porém, que os artigos que se importem livres de direitos não serão vendidos no país em que os mesmos tenham entrado, senão de conformidade com as condições que se estabeleçam com o govêrno dêsse país;
c)Isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições, com relação à importação e importação e exportação de suas publicações.

     Art. 6º Sem ser atingidos por determinações físicas, regulamentos ou moratórias de espécie alguma: 
a)A Organização e seus órgãos poderão ter fundos, ouro ou divisa corrente de qualquer classe e movimentar suas contas em qualquer divisa;
b)A Organização e seus órgãos terão a liberdade de transferir os seus fundos, ouro ou divisa, de um país para outro, ou dentro de qualquer país, bem como a de converter, em qualquer outra divisa, a divisa corrente que tenham em depósito. No exercício dêsses direitos, dar-se-á a devida atenção às observações que porventura faça qualquer govêrno de Estado-Membro até onde se considere que as citadas observações possam ser levadas em conta sem prejudicar os interêsses da Organização.

     
CAPÍTULO II
Representantes dos Estados Membros


     Art. 7º Os representantes dos Estados-Membros nos órgãos da Organização, assim como o pessoal que integre as suas representações, gozarão, durante o período em que exerçam as suas funções e durante a sua viagem de ida e regresso ao lugar da reunião, dos privilégios e imunidades seguintes: 
a)Imunidade contra detenção ou prisão pessoal ou embargo de sua bagagem pessoal; e imunidade contra qualquer processo judicial com relação a todos os seus atos executados ou expressões emitidas, sejam orais ou escritas, no desempenho de suas funções;
b)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
c)O direito de usar códigos e receber documentos e correspondência por mensageiros ou em malas postais lacradas;
d)Isenção, com relação a si e a suas espôsas, de tôdas as restrições de imigração e registro de estrangeiros, e de todos os serviços de caráter nacional nos países que visitem e pelos quais passem no desempenho de suas funções. No caso de representações permanentes, esta isenção se estenderá aos membros da família;
e)As mesmas franquias concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária, no que se refere às restrições sôbre divisas estrangeiras;
f)As mesmas imunidades e franquias concedidas aos enviados diplomáticos, com relação a suas bagagens pessoais; e, também,
g)Todos os demais privilégios, imunidades e facilidades compatíveis com o disposto nos parágrafos precedentes, dos quais gozam os enviados diplomáticos, com a exceção de que não poderão reclamar isenção de direitos aduaneiros sôbre mercadorias importadas (que não sejam parte de sua bagagem pessoal), ou de impostos de venda e taxas de consumo.

 

CAPÍTULO III
Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto


     Art. 8º Serão concedidos ao Secretário-Geral e ao Secretário-Geral Adjunto da Organização, a suas espôsas e filhos menores de idade, os privilégios e imunidades, isenções e franquias concedidos aos enviados diplomáticos.

CAPÍTILO IV
União Pan-Americana 


     Art. 9º A União Pan-Americana terá autoridade, no exercício de suas funções de Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para:

a) Contratar;
b)Adquirir bens móveis e imóveis e dêles dispor;
c)Instaurar processos judiciais.



CAPÍTULO V
Pessoal da União Pan-Americana


     Art. 10. Os funcionários e demais membros do quadro do pessoal da União Pan-Americana:
a)Gozarão de imunidade contra todo processo judicial relativo a palavras escritas ou faladas e a todos os atos executados em caráter oficial;
b)Estarão isentos de impostos sôbre os ordenados e vencimentos que lhes pague a União Pan-Americana, nas mesmas condições em que os funcionários das Nações Unidas gozem de tais isenções com relação a cada Estado-membro;
c)Gozarão de imunidades contra todo serviço de caráter nacional, salvo quando os Estados dos quais sejam nacionais requeiram tal serviço. Neste caso, recomenda-se aos Estados tomarem em consideração as necessidades da União Pan-Americana no que se refere ao pessoal técnico;
d)Gozarão de imunidade, tanto êles como suas espôsas e outros membros da família, contra as restrições de imigração e de registro de estrangeiros;
e)Ser-lhes-ão concedidas, no que se refere ao regime de câmbio, franquias iguais às que desfrutam os funcionários de categoria equivalente, que integram as missões diplomáticas ante o respectivo govêrno;
f)Dar-se-ão a êles, a suas espôsas e demais membros da família, as mesmas facilidades de repatriação em época de crise internacional de que gozam os agentes diplomáticos;
g)Poderão importar, livres de direitos, seus móveis e utensílios, depois de haverem tomado posse de seus cargos nos respectivos países.

     Art. 11. A União Pan-Americana cooperará com as autoridades competentes do respectivo Estado para facilitar a administração adequada da justiça, velar pelo cumprimento das determinações da política e evitar que se verifiquem abusos com relação aos privilégios e imunidades mencionados neste capítulo.

     Art. 12. A União Pan-Americana tomará as medidas que sejam necessárias para a solução adequada do seguinte:
a)Das disputas que se originem em contratos ou outras questões de direito privado em que a União Pan-Americana seja parte;
b)Das disputas em que seja parte qualquer funcionário ou membro do quadro do pessoal da União Pan-Americana, com referência às quais gozem de imunidades no caso, de o Secretário-Geral não haver renunciado a tais imunidades de acôrdo com o artigo 14.

     
CAPÍTULO VI
Natureza dos Privilégios e Imunidades



     Art. 13. Os privilégios e imunidades são concedidos à representação dos Estados-Membros para salvaguardar a sua independência no exercício de suas funções relativas à organização. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão renunciar a tais privilégios e imunidades em todos os casos em que, segundo seu próprio critério, o exercício dos mesmos acarrete embaraços ao livre curso da justiça e quando a citada renúncia não venha prejudicar os fins para os quais foram outorgados.

     Art. 14. Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários e membros do quadro do pessoal da União Pan-Americana exclusivamente no interêsse da Organização. Por conseguinte, o Secretário-Geral poderá renunciar aos privilégios e imunidades de qualquer funcionário ou membro do quadro do pessoal em qualquer caso em que, segundo o critério do Secretário-Geral, o seu exercício venha impedir o curso da justiça e quando a citada renúncia possa fazer-se sem que se prejudiquem os interêsses da organização. No caso do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto, caberá ao Conselho da Organização o direito de renunciar à imunidade.

     Art. 15. O presente acôrdo ficará sujeito à aprovação das autoridades correspondentes, nos respectivos países.

     Em fé do que, os representantes abaixo firmam o presente Acôrdo, em português, espanhol, inglês e francês, na sede da União Pan-Americana, Washington, D.C., em nome dos respectivos gov ernos, nas datas que aparecem ao lado das assinaturas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1966, Página 2814 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 576 Vol. 2 (Publicação Original)