Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.934, DE 9 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 57.934, DE 9 DE MARÇO DE 1966
Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro, no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Sociedade São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de
propriedade da Companhia Brasileira de Aços Finos, no lugar denominado Domínio
Dona Francisca, distrito e município de Joinvile, Estado de Santa Catarina, numa
área de quatrocentos e sessenta e nove hectares (469 ha), delimitada por um
polígono irregular que tem um vértice situado no eixo da linha de São Francisco,
da Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, à distância de trezentos e
cinqüenta metros (350 m), no rumo verdadeiro trinta e quatro graus nordeste (34º
NE), do marco quilométrico número cinqüenta e seis (Km 56) da referida linha e
os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
mil duzentos e quarenta metros (1.240 m), cinqüenta e oito graus noroeste (58º
NW); dois mil seiscentos e noventa metros (2.600 m), treze graus noroeste (13º
NW); oitocentos e quarenta metros (840 m), oitenta e três graus noroeste (83º
NW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m) seis graus sudoeste (6º SW); mil
seiscentos e vinte metros (1.620 m), um grau sudeste (1º SE); seiscentos e dez
metros (610 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); mil oitocentos e oitenta
metros (1.880 m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE); até o eixo da linha
férrea, pela qual segue até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução SNEN nº 1-63, de 9
de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 no Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados ao art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil trezentos e oitenta
cruzeiros (Cr$ 9.380,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1966, Página 3125 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 571 Vol. 2 (Publicação Original)