Legislação Informatizada - Decreto nº 57.902, de 2 de Março de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.902, de 2 de Março de 1966

Regulamenta o artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que disciplina a arrecadação pelos IAPs das contribuições que lhes são devidas e das destinadas a outras entidades ou fundo, mediante uma taxa única.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1966 as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhes são vinculadas e destinadas a outras entidades ou Fundo, serão calculadas sôbre a mesma base para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a êles atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo Instituto.

     Art. 2º A contribuição instituída pelo artigo 3º da Lei número 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo artigo 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos segurados, compreendendo sua própria contribuição e a dos segurados.

      Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois décimo por cento) sôbre o valor total do "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento.

     Art. 3º As contribuições a que se referem os artigos anteriores integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente, sôbre o "salário de contribuição" definido na legislação da previdência social e assim distribuída:

Contribuições

Dos Segurados

Das Emprêsas

I Geral de Previdência...........................................................................

8,0%

8,0%

II 13º Salário..........................................................................................  

1,2%

III Salário-família...................................................................................  

4,3%

IV Salário educação .............................................................................  

1,4%

V Legião Brasileira de Assistência (LBA)..............................................  

0,5%

VI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)..............................................................................................  


1,0%

VII Serviços Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC)...........  

2,0%

VIII Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA)...................  

0,4%

IX Banco Nacional de Habitação (BNH).................................................  

1,2%

TOTAL ..................................................................................................

8,0%

20,0%

28%

     Parágrafo único. A referência ao INDA, no item VIII, da tabela (I) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117º da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 4º Constituem exceção do critério estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes às seguintes situações:

      I - Em relação às contribuições destinadas ao custeio da previdência social:

a) a contribuição dos segurados servidores de autarquias federais, inclusive os das instituições de previdência social, que será a prevista no item II do artigo 226 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960 (RGPS);
b) a contribuição das autarquias federais, cujo recolhimento obedecerá ao disposto no item V do artigo 226 do citado Regulamento;
c) a contribuição dos segurados trabalhadores autônomos, que será de 8% (oito por cento) sôbre o salário base, fixado de acôrdo com o artigo 241 do mesmo regulamento;
d) a contribuição das entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei número 3.577, de 4 de julho de 1959, que ficarão obrigadas a recolher aos Institutos a que estiverem vinculadas tão-sómente as contribuições descontadas de seus funcionários, inclusive as incidentes sôbre o "13º salário", as quais, neste caso, serão recolhidas de uma só vez, por ocasião do respectivo desconto.

      II - Em relação às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, quando não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a IX, da tabela do artigo 3º, nas seguintes hipóteses:
a) das autarquia federais, sujeitas a contribuir para a previdência social na forma da Lei número 1.162, de 22 de junho de 1950;
b) dos segurados contribuintes em dôbro, por se encontrarem na situação de desempregados, suspensos ou licenciados sem vencimentos; dos domésticos, dos motoristas profissionais de automóveis de passeio particular, devidamente registrados nas repartições de trânsito;
c) dos titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria de qualquer emprêsa.


      III - em relação ao pagamento de contribuições destinadas a outros fundos, quando se tratar de órgãos do Poder Público. (da União, Territórios, Estados, Municípios e respectivas autarquias) vinculados ao regime geral de previdência social (Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960), quando será devido apenas o recolhimento da contribuição prevista no item IV da Tabela I, e mais o referente às contribuições previstas nos itens II e III da mesma Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o ":13º salário" e as "quotas de salário-família".

      § 1º As contribuições das emprêsas vinculadas ao IAPB serão calculadas na base de 25% (vinte e cinco por cento), em face de estarem isentas das taxas referentes aos itens VI e VII da Tabela do artigo 3º.

      § 2º A atividade preponderante da emprêsa determinará o destino das contribuições arrecadadas para o SENAI e SESI ou para o SENAC e SESC.

      § 3º Constituirão também exceção do critério estabelecido no artigo 3º os recolhimentos de emprêsas ou segurados, referentes a períodos anteriores, em que não eram devidas uma ou mais das contribuições ali discriminadas.

      § 4º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata o artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, estão isentas das contribuições previstas nos itens VI e VII da Tabela I dêste artigo.

     Art. 5º Os empregados dos Estados e Municípios, bem como de suas autarquias, regidos pela Legislação Trabalhista e não abrangidos por regimes próprios de previdência, são segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, salvo se, pela atividade exercida, devam ser vinculados a outro Instituto de Aposentadoria e Pensões (artigo 331 do Regulamento Geral da Previdência Social).

     Art. 6º O recolhimento das contribuições previstas neste Decreto, bem como a cobrança de juros moratórios, multas e correção monetária instituída pela Lei número 4.357, de 17 de julho de 1964, serão feitos através da rêde arrecadadora dos IAPs, próprios ou contratada, ou pela rêde bancária por êles credenciada, observadas as normas baixadas pelo Banco Central da República do Brasil.

      Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social disciplinará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a uniformização dos sistemas de recolhimento e arrecadação, ressalvadas as peculiaridades de cada IAP.

     Art. 7º Os créditos a cada uma das entidades ou fundo mencionados no artigo 3º (Tabela I) serão efetuados mensalmente, pelos estabelecimentos bancários, de acôrdo com as percentagens estabelecidas neste artigo (Tabela II), as quais incidirão sôbre o valor total arrecadado, ou depositado pela rêde arrecadadora própria, inclusive juros moratórios e correção monetária:    


ENTIDADES OU FUNDOS

Taxa de desconto sôbre salário de Contribuição


Deduções Previstas

Taxa efetiva devida a cada entidade ou fundo

Percentagem de crédito às entidades ou fundos

IAP- Contribuições................

16,0

0,5

15,500

-

IAP - 13º salário.....................

1,2

-

1,200

-

IAP - Salário-família..............

4,3

0,043

4,257

-

IAP - Administração de Terceiros................................


-


-


0,108=21,065


75,26

Salário Educação...................

1,4

0,014

1,386

4,95

LBA .......................................

0,5

0,005

0,495

1,76

SENAI/SENAC.......................

1,0

0,010

0,990

3,53

SESI/SEC..............................

2,0

0,020

1,980

A (5,66
B (1,41 *
INDA......................................

0,4

0,004

0,396

1,41

BNH.......................................

1,2

0,012

1,188

4,24

SAPS ....................................

-

-

0,500

1,78

SOMA....................................

-

-

-

100,00

 (*) Percentagem correspondente ao disposto no art. 21 da Lei número 4.380 de 21-8-1964.

      § 1º A Tabela II, integrante dêste artigo, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º, não se aplica ao IAPB, a cujo cargo ficará o estabelecimento das percentagens de rateio aplicáveis aos recolhimentos que lhe forem devidos.

      § 2º As Importâncias correspondentes à percentagem referente ao SESI e ao SESC, indicada na letra "b" da Tabela II, serão transferidas, mensalmente, pelos estabelecimentos bancários referidos neste artigo, diretamente para o Banco do Brasil S.A., onde ficarão depositadas, em nome daquelas entidades, em contas bloqueadas, à ordem do Ministro da Fazenda, para oportuno aplicação em Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional de Habitação.

     Art. 8º Sempre que houver alguma dedução ou isenção a ser compensada por ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá a emprêsa preencher a guia de recolhimento como se não houvesse qualquer dedução e apresenta-lá, no ato do pagamento, juntamente com uma ou mais "notas de créditos", ou documento equivalente, correspondente, especificamente, a cada dedução ou isenção.

      § 1º Nos casos de arrecadação efetuada através da rêde bancária, simultaneamente com o crédito do valor global da guia de recolhimento na "conta de arrecadação" aberta em nome do IAP respectivo, nos têrmos da Resolução número 4, do Banco Central da República do Brasil, fica o Banco arrecadador autorizado a efetuar o débito dos valores consignados nas "notas de crédito", na conta das entidades ou IAP respectivo.

      § 2º Tais débitos, sôbre os quais não incidirão juros bancários ou quaisquer outros encargos, serão compensados com os créditos resultantes do rateio a que se refere o artigo 7º dêste Decreto (Tabela II), fazendo-se, pelo líquido, transferência mensal para o Banco do Brasil S.A., conforme determinada a Resolução número 4, do Banco Central da República do Brasil.

      § 3º A legitimidade das deduções ou isenções constantes das "notas de crédito" será objeto de verificação por parte da fiscalização do IAP, ficando os autores de falsas declarações sujeitos às penas do artigo 299 do Código Penal. Art. 9ºO recolhimento de contribuições de competência anterior à vigência da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, será efetuado com base na taxa única instituída no § 2º do artigo 35 do referido diploma, deduzidas através das "notas de crédito", as contribuições relativas às entidades ou fundos não existentes à época e observado, para o rateio dos créditos, o critério estabelecido no artigo anterior.

     Art. 10. A aplicação das multas, na forma prevista na legislação em vigor, terá por base o montante de débito julgado procedente, considerados, englobadamente, o das instituições de previdência, das entidades ou fundos.

      § 1º A partir da vigência dêste Decreto, será classificada como primária, para efeito de aplicação de multas, a primeira infração verificada no sistema unificado de contribuições instituído no artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

      § 2º O débito julgado procedente será inscrito na Dívida Ativa do respectivo IAP, cuja certidão servirá de título hábil para ingresso em juízo, a fim de promover sua cobrança pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

      § 3º O valor das multas não será objeto de rateio previsto neste Decreto, servindo, quando arrecadadas, para compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobrança judicial dos débitos.

     Art. 11. Nas cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concursos de credores, e em casos de falência, o rateio de que tratam os artigos 7º e 9º dêste decreto sòmente será feito após assegurado o crédito, ao IAP respectivo, da quota-parte proveniente do desconto dos segurados.

     Art. 12. É facultado ao IAP operar a consolidação dos débitos atuais da Emprêsa, exclusive as multas, fazendo a correção monetária e mantendo em parcelas distintas o principal e os juros, de modo que, ao desenvolvimento posterior do débito consolidado, se dê registro nos moldes de conta corrente bancária, seja para acréscimo dos gravames legais, seja para crédito de pagamento efetuados parceladamente pela emprêsa devedora, sem prejuízo do pagamento em dia das contribuições vincendas.

      Parágrafo único. Ficará revogado o convênio de consolidação dos débitos atuais, procedendo-se à cobrança judicial da dívida, se a emprêsa interromper por mais de três (3) meses o recolhimento, nos prazos legais, das contribuições vincendas.

     Art. 13. As emprêsas deverão fazer figurar em suas fôlhas de pagamento uma coluna especial destinada a consignar o "salário de contribuição".

      § 1º Será, também, obrigatório, concomitantemente com a contabilização da respectiva fôlha de pagamento, o registro contábil do crédito dos IAPs, referente às contribuições descontadas dos empregados e às devidas pela emprêsa, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto (artigo 141 da Lei número 3.807, de 26.8.1960).

      § 2º Os Salários constantes da coluna especial mencionada neste artigo servirão de base para o cálculo dos benefícios devidos aos segurados.

     Art. 14. São declarados insubsistentes os débitos dos IAPs para com o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), provenientes da contribuição prevista no Decreto-Lei número 7.719, de 9 de julho de 1945 e na Lei número 2.158, de 2 de janeiro de 1964, apurados até 31 de dezembro de 1965.

      Parágrafo único. Os valores correspondentes aos débitos ora cancelados serão aplicados, respectivamente, em cada Instituto, no aparelhamento dos serviços de assistência médica.

     Art. 15. A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-Lei número 4.048, de 22 de Janeiro de 1942 e o artigo 3º do Decreto-Lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.

     Art. 16. Os IAPs, nas localidades em que não tenham órgãos próprios, passarão a ser representados, mediante convênios específicos pelo que os tiver ou, na sua falta, pelo que apresentar maior número de segurados na respectiva localidade.

     Art. 17. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência deste Decreto, o Ministério do Trabalho e Previdência Social por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social, disciplinará a instituição da comunidade de serviços de fiscalização das contribuições de previdência social.

     Art. 18. Caberá a cada entidade ou órgão titular dos créditos a que se refere o rateio previsto no artigo 7º dêste Decreto (Tabela II), entender-se com o Banco do Brasil S.A. para disciplinar a movimentação das contas supridas pelos referidos créditos ou por depósitos diretos dos IAPs.

     Art. 19. As dúvidas sôbre aplicação dêste decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

     Art. 20. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1966, Página 2398 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1966, Página 2716 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 551 Vol. 2 (Publicação Original)