Legislação Informatizada - Decreto nº 57.895, de 28 de Fevereiro de 1966 - Republicação
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Decreto nº 57.895, de 28 de Fevereiro de 1966
Dispõe sôbre os saldos não aplicados dos Fundos Nacionais de Ensino Primário e Médio, a intensificação do ensino fundamental a pessoas analfabetas, de mais de 10 anos de idade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As parcelas dos
Fundos de Ensino Primário e Médio que não forem entregues a uma ou mais unidades
da Federação, seja em conseqüência do disposto no § 3º do Art. 92, da Lei nº
4.024 de 20 de dezembro de 1961, seja por não se haverem habilitado os Estados,
por meio de convênios e segundo as normas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação, até o dia 30 de novembro do ano seguinte ao do exercício a que ela se
referirem, serão utilizadas, pelo Ministério da Educação e Cultura, dentro do
quantitativo previsto pelo Plano Nacional de Educação destinados a cada Estado,
Território ou Distrito Federal:
| a) | no atendimento do ensino fundamental às pessoas analfabetas de mais de 10 (dez) anos de idade; |
| b) | na disseminação de ginásios orientados para o trabalho; |
| c) | na instalação e manutenção de cursos destinados a exame de madureza. |
§ 1º Esta destinação se fará em caráter de emergência, transferidos às Unidades Federadas os auxílios programados, mediante convênios, para os fins expressos.
§ 2º As parcelas não utilizadas do Fundo de Ensino Primário, e, mais, os recursos orçamentários que, de futuro, forem consignados para o fim específico dêste decreto, serão aplicados em Programas Intensivos de Erradicação do Analfabetismo, os quais devem perdurar até que a taxa dos que não sabem ler e escrever se reduza a menos de 15% (quinze por cento) da população de 10 a mais anos de idade.
§ 3º Por analfabetos se entendem todos quantos não saibam ler e escrever por falta de escolarização e, bem assim os que, embora tenham tido um ou mais anos de freqüência escolar, não dominem elementarmente a leitura e a escrita e delas não possam fazer uso prático e cotidiano.
§ 4º Até o dia 31 de março de cada ano o Departamento Nacional de Educação elaborará os projetos de Programas intensivos de que trata o § 2º, os quais, submetidos ao Conselho Federal de Educação, como suplemento do Plano Nacional de Educação, poderão ser imediatamente postos em execução, independentemente de outras exigências.
§ 5º Os Programas Intensivos terão seu instrumento legal de execução em convênios firmados entre o Ministério da Educação e Cultura, os Estados, os Municípios ou instituições particulares de ensino, que não tenham fins lucrativos e de reconhecida idoneidade educacional.
Art. 2º Na elaboração dos Programas Intensivos de Erradicação do Analfabetismo, serão observadas as seguintes normas preferenciais:
| a) | atendimento prioritário de áreas em que haja maior número de analfabetos com mais de 10 anos de idade; |
| b) | combinação proporcional do recomendado na alínea anterior com o número total de alunos regularmente matriculados nas 3ª e 4ª séries primárias, de modo a garantir progressivamente a extensão da escolaridade primária a 6 (seis) séries ou anos tanto na áreas urbanas como nas rurais; |
| c) | atendimento prioritário dos que tenham mais de 10 anos e menos de 30 anos de idade; |
| d) | ensino que, sem deixar de lado as matérias comuns da escola primária reforce a participação dos maiores de 10 anos na vida da comunidade por meio de educação cívico-democrática, ao mesmo tempo que os inicie em atividades relacionadas com o trabalho econômicamente produtivo; |
| e) | aproveitamento de unidades escolares que possam servir para a intensificação do ensino fundamental, definido na alínea anterior, de modo a que sirvam, durante o dia, ao ensino de menores de 15 anos, e, em horas vespertinas e noturnas, aos analfabetos de idade superior; |
| f) | preferência por municípios cuja situação geográfica e cuja influência sócio-cultural e econômica sôbre as comunidades vizinhas possam transformá-los em centros naturais do desenvolvimento intensivo objetivado neste decreto; |
| g) | esfôrço planejado para conseguir, em favor dos Programas Intensivos, o apoio das autoridades públicas e religiosas, da imprensa, do rádio, da televisão, do cinema e de tôda a iniciativa privada, bem como de organismos internacionais, bilaterais e multilaterais; |
| h) | treinamento, em caráter de emergência, de professôres, instrutores, orientadores e supervisores de ensino fundamental. |
Art. 3º Aplicam-se a
êsses Programas as disposições do Decreto número 57.894, de 1966, no que
concerne a execução e ao contrôle.
Art. 4º O Ministro de
Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias a execução do
presente decreto.
Art. 5º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1966, Página 3126 (Republicação)