Legislação Informatizada - Decreto nº 57.884, de 28 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.884, de 28 de Fevereiro de 1966

Outorga ao Município de João Lisboa concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada ao Município de João Lisboa, Estado do Maranhão, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando para isso autorizado a montar usina termelétrica e construir o sistema de distribuição que se fizer necessário.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

     Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1966, Página 2859 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 529 Vol. 2 (Publicação Original)