Legislação Informatizada - Decreto nº 57.865, de 25 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 57.865, de 25 de Fevereiro de 1966
Autoriza a Mineração Caeté S.A. a pesquisar minério de ferro, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Mineração Caeté S.A. a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade da
Cia. Ferro Brasileira S.A., nos imóveis Marimbá, Mina dos Homens e Almeidas,
distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas
Gerais, numa área de duzentos e quarenta e oito hectares (248 ha), delimitada
por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa metros (90m), no rumo
verdadeiro de trinta e seis graus sudoeste (36º SW), da confluência dos córregos
Marimbá e Mata do Marimbá e os lados a partir dêsse vértice os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e dois metros e oitenta
centímetros (232,80m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); duzentos e
quarenta e três metros (243m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); cento e sessenta
e quatro metros e cinqüenta centímetros (164,50m), sessenta e dois graus
sudoeste (62ºSW); trezentos e quatro metros (304 m), oitenta e sete graus trinta
minutos sudoeste (87º 30' SW); duzentos metros (200m), sessenta e cinco graus
cinqüenta e seis minutos noroeste (65º 56' NW); duzentos metros (200 m), setenta
e quatro graus quatro minutos sudoeste (74º 04'SW); quinhentos e noventa metros
(590 m), quarenta e seis gruas sudeste (46º SE); setecentos e quarenta e dois
metros (742 m), setenta graus sudoeste (70º SW); setecentos e sessenta e cinco
metros (765 m), dezessete graus trinta minutos sudoeste (17º 30' SW);
quatrocentos e noventa metros (490m), sessenta e quatro graus quarenta e cinco
minutos sudeste (64º 15' SE); mil quatrocentos metros (1.400m), setenta e três
graus sudoeste (73º SW); duzentos e oitenta metros (280m), quarenta e sete graus
noroeste (47ºNW); mil trezentos e noventa metros (1.390m), vinte graus nordeste
(20ºNE); oitocentos e vinte metros (820m), cinqüenta e quatro graus noroeste
(54ºNE); oitocentos e trinta e sete metros (837m), quarenta e nove graus
nordeste (49º NE); o décimo sexto lado é o segmento retilíneo que une a
extremidade do décimo quinto lado descrito ao ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9
de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil
quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 2.480,00) e será válido por dois (2) anos
a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de
Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1966, Página 2812 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 513 Vol. 2 (Publicação Original)