Legislação Informatizada - Decreto nº 57.843, de 18 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.843, de 18 de Fevereiro de 1966

Institui a "hora de verão" em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e 

     CONSIDERANDO o que consta de Exposição de Motivos nº 23-66-GB, de 14 de fevereiro de 1966, do Ministro das Minas e Energia,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de zero (0) hora de 1º de novembro de cada ano até zero (0) hora de 1º de março do ano seguinte, fica em vigor em todo o território nacional, a "hora de verão", adiantada de sessenta (60) minutos em relação à hora legal.

     Art. 2º O término da "hora de verão", fixado no Decreto nº 57.303, de 22 de novembro de 1965, fica antecipado para o dia primeiro (1º) de março, à uma hora, quando será restabelecida a hora legal com o retardamento de sessenta (60) minutos.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1966, Página 2117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 502 Vol. 2 (Publicação Original)