Legislação Informatizada - Decreto nº 57.825, de 16 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 57.825, de 16 de Fevereiro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de serviços na forma prevista no parágrafo único do artigo 2º do Decreto número 35.956, de 2 de agôsto de 1954, com a redação dada pelo Decreto número 36.479, de 19 de novembro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954, com a redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 19 de novembro de 1954, não constitui acumulação a prestação de serviços avulsos ou através da concessão de credencial por parte de profissionais de nível universitário, mediante retribuição contra recibo.
§ 1º Os serviços avulsos serão executados em órgãos do serviço público, e a respectiva retribuição será feita em bases proporcionais ao número de horas dedicadas a execução dos serviços e ao vencimento-base do cargo de atribuições semelhantes ou equivalentes.
§ 2º Os serviços avulsos poderão também ser retribuídos por tarefa, cujo valor unitário será prèviamente indicado.
§ 3º Os serviços avulsos poderão ser prestados no próprio órgão em que o profissional seja lotado ou tenha exercício em razão de cargo, função ou emprego de que seja ocupante.
§ 4º O desempenho das atividades dos profissionais, mediante concessão de credencial, far-se-á em consultórios ou escritórios particulares, com retribuição à base de consultas, serviços ou trabalhos realizados, mediante prévia fixação de valor unitário da tarefa.
§ 5º Observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, a fixação do valor unitário das tarefas mencionadas nos parágrafos anteriores constará de tabela aprovada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público que, para êsse efeito, ouvirá os órgãos técnicos competentes.
§ 6º Em qualquer das hipóteses dos § 1º e 4º dêste artigo, fica vedada a fixação mensal de retribuição.
Art. 2º A prestação de serviços na forma prevista neste decreto não importa, em qualquer caso e para qualquer efeito, no estabelecimento do vínculo empregatício.
Art. 3º O ocupante do cargo ou emprêgo de nível universitário fica sujeito à prestação mínima de 30 horas semanais de trabalho, podendo ser incluídos neste limite plantões e atividades em sábados, domingos e feriados.
§ 1º O servidor que tiver plantão de 12 (doze) horas seguidas é obrigado a repouso nas 36 (trinta e seis) horas subseqüentes, não podendo prestar, nesse período, quaisquer serviços, mesmo de natureza particular, salvo em caso de comprovada emergência.
§ 2º O servidor que tiver plantão de 24 horas é obrigado a repouso de 72 horas subseqüentes, sujeito às mesmas restrições de atividades nesse período.
§ 3º A infração das restrições dos parágrafos anteriores importa na automática inabilitação do servidor para prestação de serviços avulsos ou por credencial a qualquer instituição oficial.
Art. 4º A prestação de serviços avulsos não poderá ultrapassar o período, consecutivo ou não, de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais, podendo ser incluídos neste limite os plantões e atividades nos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Quando se tratar de ocupante de cargo, função ou emprego de nível universitário, integrante de órgão da administração direta, de autarquia, sociedade de economia mista, Fundação ou da Prefeitura do Distrito Federal, deverá ser considerado, para efeito do limite estabelecido neste artigo, o número de horas fixado no artigo 3º dêste decreto.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não poderá haver plantões de mais de 8 horas no desempenho dos serviços avulsos.
Art. 5º A compatibilidade de horário será recompensada quando houver possibilidade da prestação de serviços avulsos ou por credencial, na forma prevista neste decreto, sem prejuízo do número de horas de trabalho exigido para o normal desempenho das atribuições do cargo, função ou emprêgo, no horário estabelecido pelo órgão competente.
Art. 6º A autorização para prestação de serviços avulsos ou a concessão de credencial será processada de acôrdo com as necessidades do serviço e dentro dos recursos financeiros disponíveis através de portaria do dirigente do órgão interessado, devendo cada caso dentro de 30 dias, contados da expedição do ato, ser submetido ao exame posterior do Departamento Administrativo do Serviço Público que poderá suspender sua execução e impugná-lo, quando contrário às disposições dêste decreto.
Art.
7º O servidor que prestar serviços avulsos é obrigado a apresentar
declaração escrita ao Departamento Administrativo do Serviço Público, visada
pelo chefe imediato no órgão em que ocupar cargo, função ou emprêgo e pelos
dirigentes das instituições em que trabalhar em caráter avulso,
indicando:
a) | o horário e o local do serviço correspondente ao cargo, emprêgo ou função; |
b) | o horário e o local dos serviços avulsos e as instituições nas quais tais serviços são prestados. |
Parágrafo único. A falta de declaração sujeita o servidor à inabilitação para prestar serviços avulsos ou por meio de credencial, a qualquer instituição oficial ou paraestatal, além de constituir falta grave para fim disciplinar.
Art. 8º Não será admitida a prestação de serviços avulsos por funcionário sujeito ao regime de tempo integral ou que seja ocupante de dois cargos, em regime de acumulação remunerada.
Art. 9º Serão responsabilizados solidàriamente os chefes de serviço que derem lugar a irregularidade de qualquer natureza, no tocante à execução dêste decreto.
Art.
10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar Campos de Araripe Macedo
Décio
de Escobar
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Ney
Braga
Pedro Aleixo
Eduardo Gomes
Raymundo de Brito
Walter Peracchi
Barcellos
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
O.
Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1966, Página 1936 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 492 Vol. 2 (Publicação Original)