Legislação Informatizada - Decreto nº 57.821, de 15 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 57.821, de 15 de Fevereiro de 1966
Regulamenta os artigos 56 e 71 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que se refere a Obrigações do Tesouro Nacional - Lei 4.357 de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 42 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas
físicas poderão abater de sua renda bruta, para efeito de determinar a renda
liquida sujeita ao impôsto de renda, 30% (trinta por cento) das importâncias
efetivamente aplicadas na subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e regulamentada
pelo Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.
Art. 2º A subscrição será feita ao
par, mediante preenchimento de Guia, segundo modêlo aprovado pelo Departamento
do Impôsto de Renda, que será apresentada aos agentes emissores com os quais o
Tesouro Nacional firmar os convênios, ajustes ou contratos previstos no
parágrafo nº 1º do artigo 6º do referido Decreto nº 54.252.
Parágrafo único. Duas vias da Guia
de que trata êste artigo serão restituídas ao subscritor, devidamente
autenticadas pelos agentes emissores, destinando-se uma a posterior substituição
pelas Obrigações e outra para ser anexada à declaração de rendimentos em que fôr
efetuado o abatimento da renda bruta, nos têrmos do artigo 56 da Lei nº 4,728,
de 14 de julho de 1965.
Art. 3º As
Obrigações a que se refere o artigo 1º serão da modalidade intransferível a
prazo de resgate de 2 (dois) anos, contados a partir do mês da subscrição.
Art. 4º As Obrigações serão emitidas
e entregues pelo agente emissor que tiver efetuado o recebimento das quantias da
subscrição, contra a devolução de uma das vias da Guia referida no parágrafo
único do artigo 2º.
Art. 5º Para a
alienação das Obrigações Reajustáveis, de que trata o artigo 1º, antes de
expirado o prazo de 2 (dois) anos, contados do mês da subscrição, deverá o
subscritor proceder, junto ao Tesouro Nacional ou a seus agentes, à convenção da
modalidade das Obrigações de "intransferível " para "endossável" ou "ao
portador", mediante preenchimento da Guia própria, em modêlo aprovado pelo
Departamento do Impôsto de Renda.
Parágrafo único. As importâncias
abatidas, correspondentes à subscrição das Obrigações alienadas, deverão se
incluídas entre os rendimentos percebidos no ano da alienação.
Art. 6º Da Guia de conversão a que se
refere o artigo 5º, uma via será entregue ao subscritor para juntada à sua
declaração de rendimentos e outra será encaminhada, pelos agentes emissores à
repartição do Impôsto de Renda do domicilio fiscal do subscritor.
Art. 7º Nos casos de extravio de
certificado endossável, caberá ao respectivo titular, ou aos seus sucessores,
ação de recuperação prevista nos artigos 336 a 341 do Código de Processo Civil,
para obter a expedição de segunda via do certificado em substituição do
extraviado.
§ 1º A emissão da segunda via
do certificado nominativo intransferível, no caso de perda ou extravio do
original, poderá ser obtida junto ao Tesouro Nacional ou a seus agentes,
mediante declaração de perda ou de extravio pelo respectivo titular.
§ 2º Os juros só serão devidos,
respectivamente, a partir do último vencimento anterior à decisão judicial, no
caso de Obrigações endossáveis, ou à apresentação da declaração de que trata o
parágrafo 1º, no caso de Obrigações intransferíveis.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 11
e 37, e seus parágrafos, do Decreto nº 54,252, de 3 de setembro de
1964.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1966, Página 1985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 487 Vol. 2 (Publicação Original)