Legislação Informatizada - Decreto nº 57.819, de 15 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.819, de 15 de Fevereiro de 1966

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, que aprova Regulamento para Inspeção do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚIBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Acrescentam-se ao art. 3º do Decreto número 55.841, de 15 de março de 1965, os seguintes parágrafos:

"§ 1º Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais poderá o Ministro de Estado alterar êsse critério, para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de zoneamento.

§ 2º Quando fixadas circunscrições, a sede de cada uma delas recairá na localidade ou zona de maior desenvolvimento industrial ou densidade comercial.

§ 3º Quando móvel a fiscalização, compete ao Delegado Regional do Trabalho fixar-lhe critérios e normas para sua realização, instituindo Turmas para maior segurança e eficiência de seus resultados."

     Art. 2º Ao art. 4º do mesmo decreto, acrescentem-se os seguintes parágrafos:

"§ 1º distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 3º, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

§ 2º A permanência dos Agentes da Inspeção de Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses."


     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1966, Página 1937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 483 Vol. 2 (Publicação Original)