Legislação Informatizada - Decreto nº 57.819, de 15 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 57.819, de 15 de Fevereiro de 1966
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, que aprova Regulamento para Inspeção do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚIBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Acrescentam-se ao art. 3º do Decreto número 55.841, de 15 de março de 1965, os seguintes parágrafos:
§ 2º Quando fixadas circunscrições, a sede de cada uma delas recairá na localidade ou zona de maior desenvolvimento industrial ou densidade comercial.
§ 3º Quando móvel a fiscalização, compete ao Delegado Regional do Trabalho fixar-lhe critérios e normas para sua realização, instituindo Turmas para maior segurança e eficiência de seus resultados."
Art. 2º Ao art. 4º do mesmo decreto, acrescentem-se os seguintes parágrafos:
§ 2º A permanência dos Agentes da Inspeção de Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses."
Art. 3º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1966
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1966, Página 1937 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 483 Vol. 2 (Publicação Original)