Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.806, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 57.806, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966
Regula o Reconhecimento de Sociedades Classificadoras de Navios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Marinha através da Diretoria de Portos e Costas, é o Órgão Federal autorizado a reconhecer entidades, emprêsas, organismos ou inspetores como capazes e em condições de representar o Govêrno Brasileiro nas vistorias, inspeções e emissão de Certificados de Segurança, relativo as Convenções Marítimas Internacionais, das quais o Brasil é signatário.
Art. 2º Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente decreto, as entidades empresas, organismos ou inspetores já autorizados a exercer aquela representação, deverão recorrer ao Diretor-Geral de Portos e Costas a retificação do reconhecimento que lhes tenha sido anteriormente outorgado.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, ficam canceladas tôdas as representações concedidas anteriormente a êste Decreto.
Art. 3º O Diretor-Geral de Portos e Costas apresentará ao Ministro da Marinha, para aprovação, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação dêste decreto, as Instruções necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.
4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1966, Página 1821 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 465 Vol. 2 (Publicação Original)