Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.759, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 57.759, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1966

Promulga o Acordo de Migração com a Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n° 101, de 1964, o Acôrdo de Migração assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Italiana, em Roma, a 9 de dezembro de 1960;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu art. 51, a 26 de fevereiro de 1965, data em que se efetuou no Rio de Janeiro, a troca dos instrumentos de ratificação;

     Decreta, que o mesmo, apenso, por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 8 de fevereiro de 1966; 145° da Independência e 78° da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

ACÔRDO DE MIGRAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA.

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Italiana;

     Convictos das necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de assisti-las e organiza-la em moldes condizentes com os respectivos interêsses,

     Cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada, baseada no espírito de colaboração internacional, e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e mão-de-obra italianas, viria fortalecer os laços de tradicional amizade que os une,

     Resolvem concluir um Acôrdo de Migração e nomeiam, para êsse fim, os seguintes Plenipotenciários;

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência e Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

     O Presidente da República Italiana: Sua Excelência o Senhor Ferdinando Storchi, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

     Os quais acordam no seguinte:

Das Finalidades

     Art. 1º O presente Acôrdo tem por objetivo orientar, assistir e organizar as correntes migratórias Italianas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios e de colonização entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz tendo em conta a conveniência de preservar a unidade dos núcleos familiares.

     Art. 2º A migração italiana para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo o amparo e proteção das Altas Partes Contratantes.

     Estas poderão valer-se da colaboração e da Assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (CIME) ou de outros organismos internacionais no quadro de programas a serem previamente acordados.

Migração Espontânea

     Art. 3º A migração espontânea é a que se opera por livre, iniciativa e às expensas dos migrantes, quer considerados individualmente, quer coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias.

     Art. 4º Os Governos das Altas Partes Contratantes poderão, por meio de troca de notas, incrementar a facilitar a migração espontânea de italianos para o Brasil, comprometendo-se, com êsse intuito, a fornecer tôdas as informações suscetíveis de orientá-los bem como promover tôdas as medidas capazes de beneficiá-los.

Migração Dirigida

     Art. 5º A migração dirigida far-se-á através de programas previamente estabelecidos, de comum acôrdo e com a assistência das Altas Partes Contratantes.

     Art. 6º A migração dirigida de italianos para o Brasil compreenderá, entre outras, as seguintes categorias:

a) técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, ou semi-qualificados consoantes as necessidades do mercado de trabalho e as exigências da legislação especifica no Brasil;
b) unidades de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnico que seja do interêsse do desenvolvimento econômico do Brasil, conforme o pronunciamento prévio dos órgãos competentes brasileiros;
c) agricultores, técnicos especializados em indústrias rurais e atividades acessórias, operários agro-pecuários, lavradores, criadores e camponêses em geral, que migrarem com a intenção de se estabelecer imediatamente como proprietários, ou não;
d) associações ou cooperativa de agricultores, lavradores ou operários agro-pecuários, que emigrarem em caráter coletivo com o fito de se estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, emprêsas agro-pecuárias ou núcleos coloniais já existentes no Brasil ou a serem criados;
e) os familiares que acompanharem os migrantes dirigidos ou que sejam chamados pelos nacionais migrados e domiciliados no Brasil.

     Art. 7º Os migrantes italianos que se estabelecerem no Brasil, mediante o regime da migração dirigida, gozarão de tôdas as facilidades consignadas neste Acôrdo ou que vierem a ser concedidas, em auste especial, por troca de notas entre os dois Governos.

     Art. 8º O Govêrno italiano - em conformidade com a legislação vigente na matéria e sem restrições de ordem cambial - autorizará a exportação, com isenção de direitos, dos seguintes bens pertencentes aos migrantes a que se vierem fixar no Brasil: 
a) instrumentos de trabalho e pequenas máquinas operatrizes tanto para artezãos como para artifices de profissão qualificada;
b) uma bicileta ou motocicleta ou motoreta; uma máquina de constura e uma máquina de malharia manual usadas;
c) equipamentos agrícolas, utensilios agrícolas e maquinaria, inclusive tratores e máquinas de beneficiamento de produtos agro-pecuários, quando se tratar de agricultores, operários agro-pecuários e técnicos especializados nas indústrias rurais;
d) matrizes animais ou vegetais, selecionadas e de interêsse técnico ou econômico.

     Art. 9º O Govêrno brasileiro isentará os bens referidos no artigo anterior, do regime de licença prévia, dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro, assim como de outros tributos que incidam sôbre a entrada de mercadorias no país.

     Parágrafo único. Os bens isentos na forma do presente artigo não poderão ser vendidos senão depois de dois anos de sua entrada no Brasil. No caso em que o migrante seja compelido a deixar o país antes do prazo de dois anos terá direito a levar de volta os seus bens.

     Art. 10. Os benefícios mencionados nos artigos 8 e 9 restringem-se aos bens correspondentes à qualificação profissional do migrante, devendo ser em quantidade compatível com a sua condição econômica e suficiente ao início de sua atividade no Brasil.

Recrutamento e Seleção

     Art. 11. As autoridades italianas competentes efetuarão o recrutamento e a pré-seleção do migrante dirigido baseadas nas indicações e pedidos do Gôverno brasileiro e organizarão listas nominais dos candidatos, nas quais se contenham os elementos necessários aos trabalhos de seleção definitiva.

     As autoridades brasileiras fornecerão informações atualizadas e pormenorizadas sôbre as condições gerais de vida de ambiente e de trabalho existentes no Brasil para as várias categorias profissionais requeridas.

     As autoridades italianas promoverão adequada divulgação dessas informações visando ao perfeito esclarecimento do candidato à migração.

     Art. 12. As autoridades brasileiras procederão à seleção definitiva dos migrantes dirigidos, dentre os candidatos recrutados e pré-selecionados de acôrdo com o art. 11, e que satisfaçam as exigências da legislação brasileira em vigor.

      § 1° O Govêrno brasileiro manterá, na Itália, para os fins previstos no presente artigo, um Serviço técnico de seleção.

      § 2° As despesas para o funcionamento e a atividade dêsse Serviço técnico ficam a cargo do Govêrno brasileiro.

      § 3° O Govêrno italiano dará todo apôio para que o Serviço em questão possa cumprir as suas tarefas, facilitando, também, a realização de eventuais provas práticas para a verificação da capacidade profissional dos migrantes.

      § 4° Os pormenores das operações de seleção serão prèviamente estabelecidos entre o Serviço técnico brasileiro e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social da Itália, tendo em vista as peculiaridades e requisitos das diversas categorias a selecionar.

     Art. 13. Verificado, pela autoridade consular brasileira na Itália, o cumprimento das exigências legais mencionadas no artigo anterior, serão concedidos ao migrante visto gratuito e autorização para a entrada dos bens de que tratam os arts. 8° e 9°.

Embarque e Transporte

     Art. 14. Ficarão a cargo do Govêrno italiano, salvo casos especiais, tôdas as despesas de transportes e manutenção dos candidatos à migração, durante as operações de pré-seleção e seleção.

     Ficarão, ainda, a cargo do Govêrno italiano as despesas e encaminhamento dos migrantes e de sua bagagem ao pôrto de embarque, bem como as despesas de transporte e dos bens enumerados no art. 8° até o mesmo pôrto.

     Art. 15. Para o transporte dos migrantes e de seus bens para o Brasil, os dois Govêrnos solicitarão a assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (CIME) ou de outros organismos internacionais específicos, reconhecidos pelos dois Governos.

     No caso de não ser isso possível, as Altas Partes Contratantes estabelecerão, mediante troca de notas, o modo e as condições convenientes para assegurar o referido transporte.

Recepção, Encaminhamento e Colocação

     Art. 16. O Govêrno brasileiro, desde o desembarque do migrante dirigido até sua destinação final, se responsabilizará:

     I) por sua recepção, hospedagem, alimentação e assistência médico-sanitária;
     II) pelo desembaraço e guarda dos seus bens;
     III) pela entrega da documentação necessária à permanência e ao trabalho; 
     IV) pelo encaminhamento do migrante e de seus bens ao destino final, bem como pela sua colocação;
     V) pela estabulação dos animais e assistência veterinária.

     § 1° A indicação dos pôrtos e datas de desembarques dos migrantes e de seus bens será objeto de entendimento específico entre as autoridades brasileiras e italianas, com o fim de evitar demoras e gastos supérfluos.

    § 2° A inspeção do migrante, seus bens e animais, ao entrarem em território brasileiro, obedecerá as disposições legais que regem a matéria, observado quanto aos bens o disposto no art. 9°.

     Art. 17. O Govêrno brasileiro concederá facilidades para a constituição e as atividades de associações assistências compostas de elementos brasileiros e italianos residentes no Brasil e que tenham por finalidade favorecer e ajudar a migração italiana.

     Os estatutos e a composição dessas associações deverão ser aprovados pelas autoridades brasileiras, ouvida a Missão diplomática italiana. As referidas associações terão a faculdade de fazer representações às autoridades competentes das duas partes em tudo quanto se relacionar com o bem estar dos migrantes e o respeito dos direitos que lhe estejam assegurados.

     Art. 18. A responsabilidade do Govêrno brasileiro pelas obrigações estipuladas no art. 16 cessará com a colocação do migrante e seus bens no ponto a que se destinar, ressalvado os casos previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 19.

     Art. 19. Considera-se colocado o migrante que haja sido recebido no local a que se destinava e haja iniciado a sua atividade profissional ou, se for o caso, ultimado o período de prova.

     § 1° O migrante que haja iniciado a sua atividade profissional, embora não tendo encontrado as condições de ambiente e de trabalho que lhe foram prèviamente comunicadas, poderá pedir sua recolocação às autoridades brasileiras competentes.

     § 2° Poderão ser considerados outros eventuais pedidos de recolocação e de auxílio aos migrante e à sua família, dentro do primeiro ano de sua chegada.

Colonização e Estabelecimento

     Art. 20. As Altas Partes Contratantes estimularão o preparo de planos de colonização, tomando para tanto medidas administrativas, técnicas e financeiras que facilitem a sua execução.

     Art. 21. Os programas para o recrutamento e a seleção de migrantes destinados a núcleos coloniais deverão ser prèviamente aprovados pelas competentes autoridades brasileiras e italianas. Dêstes programas constarão, além dos aspectos econômicos, financeiros e técnico-produtivos, indicações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho, especialmente no que se refere à situação das habitações e aos auxílios e facilidades de financiamento ao colono.

     Art. 22. Os programas de colonização serão realizados nas áreas do território brasileiro mais convenientes ao desenvolvimento do país e à prosperidade dos colonos italianos, de acôrdo com o plano geral de orientação de correntes migratórias e de colonização, elaborado pelo Govêrno brasileiro.

     Art. 23. As Altas Partes Contratantes consideram colono todo agricultor, proprietário ou não, que, por iniciativa oficial ou particular, se estabelecer e fixar em zona rural, nela desenvolvendo as atividades característica daquele meio.

     Art. 24. A zona rural, como tal definida, compreende as regiões em que os habitantes se dediquem predominantemente a atividades características do meio rural.

     Art. 25. A fixação do migrante das categorias c e d a que se refere o artigo 6° estará condicionada à observância do previsto no art. 22.

     Art. 26. Os migrantes que se destinaram a exercer atividades colonizadoras, sob regime de migração dirigida, deverão permanecer na zona rural por um prazo mínimo de três anos sob pena de perderem os benefícios previstos neste Acôrdo em favor dos migrantes das categorias c e d, do artigo 6°, excetuados os casos prèviamente autorizados pelas autoridades brasileiras competentes.

     Art. 27. No caso de concessão de terras pelos Governos estaduais e autoridades municipais, seu preço será regulado de conformidade com a legislação respectiva, comprometendo-se o Govêrno Federal do Brasil a exercer sua mediação para alcançar o preço mínimo, dentro das condições locas de valorização, bem como para obter adequadas facilidades de pagamento.

     Art. 28. O Govêrno brasileiro empenhar-se-á junto aos Govêrnos estaduais e autoridades municipais, a fim de que fiquem isentos os colonos italianos, durante os três primeiros anos de sua localização em lotes rurais, de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre seus lotes, culturas, veículos destinados ao seu transportes e ao dos respectivos produtos, instalações de beneficiamento e colocação destes, assim como dos impostos territoriais, de transmissão inter-vivos e causa-mortis para os lotes integralmente pagos.

     Art. 29. A Assistência escolar, médica e social ficará a cargo das autoridades brasileiras competentes.

     Parágrafo único. Nas unidades de colonização em que forem localizados colonos italianos, as entidades devidamente reconhecidas pelas Altas Partes Contratantes poderão dar ao colono assistência médica e, excepcionalmente, assistência escolar primária desde que os professores, de nacionalidade brasileira, estejam devidamente habilitados de acôrdo com a lei.

     Art. 30. O Govêrno brasileiro entender-se-á com os Governos estaduais no sentido de serem construídas à custa dos membros, as estradas de acesso ao núcleos coloniais que compreendam a colonização italiana, e se possível, as que sirvam aos lotes rurais já demarcados.

Repatriação

     Art. 31. As autoridades italianas concederão - de conformidade com a legislação vigente na matéria - a repatriação consular ao migrante que se revelar absolutamente inadaptável ao meio brasileiro e que se encontre sem recursos próprios. Em casos especiais, será requerido o parecer da Comissão Mista de que trata o art. 45.

     Parágrafo único. A manutenção dêsse migrante no Brasil até sem embarque será da responsabilidade do Govêrno brasileiro e o transporte ficará a cargo do Govêrno italiano.

Financiamento e Auxílio

     Art. 32. As Altas Partes Contratantes proporcionarão aos migrantes às cooperativas e às entidades devidamente reconhecidas, facilidades de financiamento por meio de organizações de crédito.

     § 1° A concessão do financiamento de que trata o presente artigo ficará condicionada a um planejamento prévio específico, aprovado pela entidade financiadora.

     § 2° O Govêrno brasileiro isentará de quaisquer ônus fiscais as remessas financeiras feitas de acôrdo com o presente artigo.

Seguros

     Art. 33. As Altas Partes Contratantes recomendam a instituição, em favor do migrante, de um seguro especial que lhe garanta uma indenização se, durante a viagem, sobrevier acidente irremediável de qualquer caso fortuito que o torne incapaz para o trabalho, total ou parcialmente, e que assegure, ainda, aos seus beneficiários um pecúlio no caso de morte.

     Art. 34. As Altas Partes Contratantes recomendarão às emprêsas de colonização que segurem os seus empreendimentos agrícolas contra riscos e prejuízos decorrentes de fenômenos naturais.

Treinamento Profissional e Reconhecimento de Títulos de Estudo

     Art. 35. As Altas Partes Contratantes concordaram em promover o treinamento profissional básico e complementar dos migrantes através de cursos de formação e de aperfeiçoamento.

     Art. 36. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a examinar, de comum acôrdo, a possibilidade de adoção de normas, meios e critérios suscetíveis de facilitar o reconhecimento recíproco dos certificado de estudos e dos diplomas de habilitações técnica e profissional, expedidos, nos dois países, pelas respectivas entidades educacionais, oficialmente reconhecidas.

Previdência Social

     Art. 37. Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última.

     Art. 38. O Brasil e a Itália convencionam, dentro dos limites dos benefícios fixados para os nacionais na legislação própria de cada um desses países, assegurar os direitos da previdência social anteriormente adquiridos, no país de origem, pelos trabalhadores migrantes, enquanto não decorram, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de benefício mencionada nos arts. 39 e 40.

     § 1° Na hipótese de o migrante não haver preenchido o período de carência, no país de origem, computar-se-á o tempo de contribuição anterior, para os efeitos previstos na legislação vigente no país de acolhimento.

     § 2° A concessão dos benefícios referidos neste artigo far-se-á independentemente na transferência da reserva individual resultante das contribuições recolhidas, no país de origem, pelo trabalhador migrante.

     Art. 39. A concessão de prestações, in natura, do seguro-doença aos beneficiários do migrante, que permanecerem no país de origem até doze meses, será feita, de acôrdo com a legislação do país de acolhimento e à conta dêste, pelas instituições de previdência social do referido país de origem.

     Art. 40. Os benefícios previstos nos arts. 38 e 39 serão assegurados a partir do momento em que o trabalhador migrante passe a exercer uma atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento, referindo-se exclusivamente aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral. Entretanto, no que concerne à invalidez e à morte, observar-se-á, em cada país, a legislação respectiva.

     Art. 41. Se o trabalhador migrante, dentro do prazo de três anos - considerado período de adaptação no país de acolhimento - retornar ao seu país de origem a reingressar em atividade abrangida pela previdência social, ser-lhe-ão, por êste último país, assegurados os direitos decorrentes das contribuições nêle anteriormente pagas.

     Parágrafo único. Ficam ressalvadas as disposições mais favoráveis constantes da legislação vigente no país de origem.

     Art. 42. O deslocamento do migrante ou de seus beneficiários, do país, de acolhimento, não prejudica a percepção das prestações em espécie do benefício a que fazem jus. No caso de morte do migrante, tais prestações serão igualmente reconhecidas aos seus beneficiários, onde quer que se encontrem.

     Art. 43. As autoridades competentes dos dois países acordarão as normas práticas necessárias à execução do disposto neste Acôrdo em matéria de previdência social.

Remessa de Fundos

     Art. 44. Aos trabalhadores migrados no Brasil serão assegurados o direito e a possibilidade de transferirem suas economias para a Itália, a favor de suas famílias ou dependentes, dentro das condições mais favoráveis previstas na legislação cambial brasileira vigente, para a manutenção familiar e categorias análogas, ou segundo o que fôr estabelecido em acôrdos de pagamentos entre o Brasil e a Itália.

Comissão Mista

    Art. 45. A fim de que sejam alcançados, de forma prática e eficiente, os desígnios do presente Acôrdo, fica instituída uma Comissão Mista composta de seis delegados, sendo três designados pelo Govêrno brasileiro e três pelo Govêrno italiano.

     § 1° Os representantes brasileiros da Comissão Mista serão indicados um pelo Ministério das Relações Exteriores, outro pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.) e outro pelo Conselho Consultivo do mesmo Instituto.

     § 2° Os representantes italianos, serão designados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acôrdo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     § 3° Sempre que for julgado conveniente, cada Alta Parte Contratante poderá designar um de seus representantes como Delegado-Chefe.

     § 4° Além dos Delegados acima referidos, poderão ser também designados Assessores técnicos em número nunca superior a três por Delegação.

     Art. 46. A Comissão Mista terá sua sede na Capital do Brasil e poderá reunir-se em qualquer ponto do território brasileiro ou italiano, consoante as necessidades ditadas pela execução do presente Acôrdo.

     Art. 47. A Comissão Mista, além das reuniões regulares, poderá ser convocada extraordinàriamente por solicitação de qualquer das Delegações.

     Art. 48. A Comissão Mista agirá sempre em coordenação com os órgãos competentes dos dois Governos, num e noutro país, e terá, como principais atribuições, as seguintes:

a) propor, aos órgãos competentes dos dois Governos em matéria de imigração, colonização e previdência social, normas de orientação, recomendação e medidas administrativas que se fizeram mister para a boa execução dêste Acôrdo e, particularmente, dos programas previstos no art. 5°;
b) sugerir ao Govêrno brasileiro a promoção das medidas necessárias ao establecimento dos serviços previstos no art. 29 e verificar, no caso do parágrafo único dêsse artigo, se as entidades estão em condições de prestá-los;
c) opinar, quando consultada, sôbre o repatriamento do migrante conforme o disposto no art. 31;
d) recomendar, em matéria de previdência social, às autoridades competentes dos dois países, qualquer eventual revisão e atualização do disposto nos arts. 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43;
e) esclarecer as dúvidas, decidir sôbre as omissões e conciliar as controvérsias surgidas na aplicação do presente Acôrdo;
f) elaborar o regulamento relativo ao funcionamento da Comissão;
g) tratar de outras questões que lhe forem encaminhadas pelos dois Governos.

     Art. 49. Quando a Comissão Mista não puder decidir satisfatòriamente sôbre qualquer questão que lhe seja submetida, remeterá o assunto aos Governos respectivos.

Revisão

    Art. 50. As Altas Partes Contratantes se consultarão, periòdicamente, por iniciativa própria ou da Comissão Mista para o fim de promoverem a atualização e o aperfeiçoamento do presente Acôrdo ou dos ajustes dêle decorrentes.

Vigência e Denúncia

     Art. 51. Êste Acôrdo será ratificado tão logo sejam cumpridas as formalidades legais de praze no território de cada uma das Altas Partes Contratantes.

     Entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação, permanecendo em vigência, enquanto não fôr denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com o aviso prévio de seis meses.

     A troca dos instrumentos de ratificação deverá ser efetuada na Capital do Brasil no mais breve possível.

     Parágrafo único. A denúncia não afetará, por qualquer forma, iniciativas anteriormente tomadas, empreendimentos em fase de execução ou compromissos regularmente assumidas na data da respectiva notificação, os quais terão, ipso facto, seu curso independente, se não houver desistência das Altas Partes Contratantes.

     Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, firmaram o presente Acôrdo e a êle apuzeram os respectivos selos.

     Feito em Roma, em dois exemplares, igualmente válidos, nas línguas portuguesa e italiana, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta.

Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.

Pelo Govêrno da República Italiana.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1966, Página 1693 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 412 Vol. 2 (Publicação Original)