Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.722, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 57.722, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela representação de gabinete e revoga os Decretos nºs 56.597 e 56.598, de 21 de julho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação
pela representação de gabinete, prevista no artigo 145, item IV, da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, ou em leis especiais, será concedida pelo
efetivo exercício:
I - nos Gabinetes da
Presidência da República;
II - em gabinete de
Ministros de Estado.
III - Em Gabinetes dos
Dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República ou aos
Ministérios, bem como dos dirigentes de autarquias e de entidades paraestatais.
Art. 2º As gratificações relativas as
funções necessárias ao funcionamento dos gabinetes, serão fixadas em valores
decrescentes, tendo em vista a hierarquia, a responsabilidade e o grau de
complexidade das respectivas atribuições, obedecidos os limites máximos
previstos neste decreto.
Art. 3º Os
valores da gratificação pela representação de gabinete serão fixados, na forma
preceituada no artigo anterior, pela autoridade a que estiver subordinado o
órgão ou autarquia e deverão constar de tabelas, aprovadas pelo Presidente da
República e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1º As tabelas a que se refere êste
artigo conterão, obrigatoriamente, a denominação das funções e respectivos
números e só poderão ser aprovadas se demonstrada a existência de dotação
orçamentária para atender à despesa conseqüente.
§ 2º Os valores da gratificação vigorarão
a partir da data da publicação da tabela ou da designação, vedado o efeito
retroativo.
§ 3º As tabelas poderão ser
revistas na medida das necessidades do serviço e serão ajustadas sempre que
houver redução na rubrica orçamentária para atender ao respectivo pagamento.
Art. 4º Na organização das tabelas de
gratificação pelo efetivo exercício nos Gabinetes da Presidência da República e
em gabinete de Ministro de Estado, serão observados os seguintes limites:
I - quando a designação de Sub-chefes dos
Gabinetes da Presidência da República e de assessores de Ministro de Estado
exercendo funções de Secretário Geral, Chefe de Gabinete, ou equivalentes,
recair em servidor público, a gratificação pela representação de gabinete será
fixada de modo que a respectiva importância, somada ao maior vencimento das
séries de classes do serviço público federal não exceda ao teto estabelecido no
artigo 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
II - quando a designação recair em pessoa sem
vínculo de emprêgo com o serviço público a gratificação poderá ser fixada até a
importância correspondente ao teto a que se refere o item anterior;
III - ressalvados os Gabinetes da Presidência
da República, somente se poderá atribuir a gratificação pela representação de
gabinete no valor do teto permitido, no máximo, a cinco (5) funcionários que
exerçam funções de Secretário Geral, Chefe de Gabinete, ou equivalentes, devendo
a gratificação fixada para função imediatamente inferior a estas, não
ultrapassar de 90% (noventa por cento) do teto referido.
Art. 5º A concessão da gratificação
pelo efetivo exercício em gabinete dos Dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Presidente da República ou aos Ministérios, bem como de
autarquias e de entidades paraestatais, observará os seguintes tetos:
I - quando a função de Chefe de Gabinete
ou equivalente fôr exercida por servidor público, a gratificação por
representação de gabinete será fixada de modo que a respectiva importância,
somada ao vencimento, remuneração ou provento, não exceda de 90% (noventa por
cento) da retribuição do dirigente do órgão ou autarquia;
II - quando a designação recair em pessoa sem
vínculo de emprêgo com o serviço público, a gratificação acima prevista poderá
ser fixada em importância correspondente até 90% (noventa por cento) da
retribuição do dirigente do órgão, autarquia ou entidade;
III - cada gabinete não poderá ter mais de
cinco (5) funcionários com gratificação pela representação de gabinete fixada no
teto estabelecido nos itens anteriores.
§
1º Para fins de fixação do limite acima previsto, computar-se-á na retribuição
do dirigente do órgão ou autarquia o valor da gratificação de que trata o art.
7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ainda que o respectivo dirigente
ou chefe não aceite ou não possa optar pelo regime de tempo integral.
§ 2º Quando o dirigente ou chefe, em
exercício de cargo em comissão ou função gratificada, bem como de atividades
correlatas, não puder, por impedimento legal, optar pelo regime de tempo
integral, o limite da respectiva gratificação pela representação de gabinete
respeitará as normas fixadas no art. 4º dêste decreto.
Art. 6º Ressalvados os atos da
competência do Presidente da República, a designação para desempenho das funções
a que se refere êste decreto será feita mediante portaria, individual ou
coletiva, da autoridade a que estiver subordinado o órgão ou autarquia, da qual
constará a denominação das funções e a importância devida a título de
gratificação pela representação de gabinete.
Art. 7º A gratificação a que se
refere o presente decreto será pago na base da freqüência, ressalvados os casos
de férias, nojo, gala e serviços obrigatórios por Lei, e não se incorpora aos
vencimentos para qualquer efeito.
Art.
8º A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga a
prestação mínima de trinta e cinco (35) hora de trabalho semanais, período que
poderá ser elevado para até quarenta (40) horas, quando houver conveniência e
interêsse da repartição.
Art.
9º Salvo expressa autorização regulamentar, a gratificação pela
representação de gabinete não poderá ser percebida, cumulativamente, com os
vencimentos de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único. A proibição a que
se refere êste artigo é aplicável ao funcionário na forma do artigo 60 da Lei nº
3.780, de 1960 e ao amparado pelo artigo 7º da Lei nº 2.188, de 1964.
Art. 10. Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 56.597 e 56.598, de
21 de julho de 1965, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar Araripe de Macedo
Décio de
Escobar
Juracy Magalhães
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez
Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo
Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto
de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1966, Página 1307 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 381 Vol. 2 (Publicação Original)