Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.722, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 57.722, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966

Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela representação de gabinete e revoga os Decretos nºs 56.597 e 56.598, de 21 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete, prevista no artigo 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou em leis especiais, será concedida pelo efetivo exercício:

     I - nos Gabinetes da Presidência da República;
     II - em gabinete de Ministros de Estado.
     III - Em Gabinetes dos Dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República ou aos Ministérios, bem como dos dirigentes de autarquias e de entidades paraestatais.

     Art. 2º As gratificações relativas as funções necessárias ao funcionamento dos gabinetes, serão fixadas em valores decrescentes, tendo em vista a hierarquia, a responsabilidade e o grau de complexidade das respectivas atribuições, obedecidos os limites máximos previstos neste decreto.

     Art. 3º Os valores da gratificação pela representação de gabinete serão fixados, na forma preceituada no artigo anterior, pela autoridade a que estiver subordinado o órgão ou autarquia e deverão constar de tabelas, aprovadas pelo Presidente da República e publicadas no Diário Oficial da União.

     § 1º As tabelas a que se refere êste artigo conterão, obrigatoriamente, a denominação das funções e respectivos números e só poderão ser aprovadas se demonstrada a existência de dotação orçamentária para atender à despesa conseqüente.

     § 2º Os valores da gratificação vigorarão a partir da data da publicação da tabela ou da designação, vedado o efeito retroativo.

     § 3º As tabelas poderão ser revistas na medida das necessidades do serviço e serão ajustadas sempre que houver redução na rubrica orçamentária para atender ao respectivo pagamento.

     Art. 4º Na organização das tabelas de gratificação pelo efetivo exercício nos Gabinetes da Presidência da República e em gabinete de Ministro de Estado, serão observados os seguintes limites:

     I - quando a designação de Sub-chefes dos Gabinetes da Presidência da República e de assessores de Ministro de Estado exercendo funções de Secretário Geral, Chefe de Gabinete, ou equivalentes, recair em servidor público, a gratificação pela representação de gabinete será fixada de modo que a respectiva importância, somada ao maior vencimento das séries de classes do serviço público federal não exceda ao teto estabelecido no artigo 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
     II - quando a designação recair em pessoa sem vínculo de emprêgo com o serviço público a gratificação poderá ser fixada até a importância correspondente ao teto a que se refere o item anterior;
     III - ressalvados os Gabinetes da Presidência da República, somente se poderá atribuir a gratificação pela representação de gabinete no valor do teto permitido, no máximo, a cinco (5) funcionários que exerçam funções de Secretário Geral, Chefe de Gabinete, ou equivalentes, devendo a gratificação fixada para função imediatamente inferior a estas, não ultrapassar de 90% (noventa por cento) do teto referido.

     Art. 5º A concessão da gratificação pelo efetivo exercício em gabinete dos Dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República ou aos Ministérios, bem como de autarquias e de entidades paraestatais, observará os seguintes tetos:

     I - quando a função de Chefe de Gabinete ou equivalente fôr exercida por servidor público, a gratificação por representação de gabinete será fixada de modo que a respectiva importância, somada ao vencimento, remuneração ou provento, não exceda de 90% (noventa por cento) da retribuição do dirigente do órgão ou autarquia;
     II - quando a designação recair em pessoa sem vínculo de emprêgo com o serviço público, a gratificação acima prevista poderá ser fixada em importância correspondente até 90% (noventa por cento) da retribuição do dirigente do órgão, autarquia ou entidade;
     III - cada gabinete não poderá ter mais de cinco (5) funcionários com gratificação pela representação de gabinete fixada no teto estabelecido nos itens anteriores.

     § 1º Para fins de fixação do limite acima previsto, computar-se-á na retribuição do dirigente do órgão ou autarquia o valor da gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ainda que o respectivo dirigente ou chefe não aceite ou não possa optar pelo regime de tempo integral.

     § 2º Quando o dirigente ou chefe, em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, bem como de atividades correlatas, não puder, por impedimento legal, optar pelo regime de tempo integral, o limite da respectiva gratificação pela representação de gabinete respeitará as normas fixadas no art. 4º dêste decreto.

     Art. 6º Ressalvados os atos da competência do Presidente da República, a designação para desempenho das funções a que se refere êste decreto será feita mediante portaria, individual ou coletiva, da autoridade a que estiver subordinado o órgão ou autarquia, da qual constará a denominação das funções e a importância devida a título de gratificação pela representação de gabinete.

     Art. 7º A gratificação a que se refere o presente decreto será pago na base da freqüência, ressalvados os casos de férias, nojo, gala e serviços obrigatórios por Lei, e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito.

     Art. 8º A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga a prestação mínima de trinta e cinco (35) hora de trabalho semanais, período que poderá ser elevado para até quarenta (40) horas, quando houver conveniência e interêsse da repartição.

     Art. 9º Salvo expressa autorização regulamentar, a gratificação pela representação de gabinete não poderá ser percebida, cumulativamente, com os vencimentos de cargo em comissão ou função gratificada.

     Parágrafo único. A proibição a que se refere êste artigo é aplicável ao funcionário na forma do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 1960 e ao amparado pelo artigo 7º da Lei nº 2.188, de 1964.

     Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 56.597 e 56.598, de 21 de julho de 1965, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar Araripe de Macedo
Décio de Escobar
Juracy Magalhães
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1966, Página 1307 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 381 Vol. 2 (Publicação Original)