Legislação Informatizada - Decreto nº 57.689, de 1º de Fevereiro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.689, de 1º de Fevereiro de 1966

Dá nova redação ao art. 43 do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 43 do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 43. Em caso de urgência, excluídas as desapropriações e vendas, o Superintendente da SUNAB poderá, ad referendum do Conselho Deliberativo, deliberar sôbre assuntos da alçada dêste, encaminhando o ato respectivo, no prazo de 48 (quarenta e oito), horas, à sua apreciação."


      § 1º O Conselho Deliberativo deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sôbre o ato.

      § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, sem apreciação do Conselho, dar-se-á por aprovado o ato do Superintendente.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1966, Página 1307 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 360 Vol. 2 (Publicação Original)