Legislação Informatizada - Decreto nº 57.689, de 1º de Fevereiro de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 57.689, de 1º de Fevereiro de 1966
Dá nova redação ao art. 43 do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 43 do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º O Conselho Deliberativo deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sôbre o ato.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, sem apreciação do Conselho, dar-se-á por aprovado o ato do Superintendente.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1966, Página 1307 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 360 Vol. 2 (Publicação Original)