Legislação Informatizada - Decreto nº 57.675, de 27 de Janeiro de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 57.675, de 27 de Janeiro de 1966
Regulamenta o § 6º do art. 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o § 6º do artigo 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º A receita criada
pelo § 6º do art. 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, será aplicada
exclusivamente no pagamento da despesa com o reajuste das aposentadorias e
pensões concedido por essa lei aos serventuários do Serviço de Assistência e
Seguro Social dos Economiários (SASSE).
Art. 2º A percentagem de 3%, de que
trata aquela disposição, incide sôbre o valor líquido da emissão de bilhetes da
Loteria Federal, sem prejuízo dos 5% previstos no art. 74, letra b, da Lei nº
3.807, de 26 de agôsto de 1960, elevados para 8%, pela mesma Lei nº 4.863, de 29
de novembro de 1965.
Art. 3º A
Administração do Serviço de Loteria Federal, para plena execução destas normas,
deverá prover no sentido de serrem reformulados, no prazo de 30 dias, os novos
planos de extração, bem como a impressão, emissão, distribuição e a venda de
bilhetes.
Parágrafo único. Enquanto
não forem reformulados êsses planos, o Serviço de Loteria Federal, para
cumprimento da lei, entregará dos seus recursos, para posterior reembôlso, o
numerário necessário à despesa referida no art. 1º.
Art. 4º A Administração do Serviço de
Loteria Federal executará, em todo o território nacional, os serviços de
lançamento, cobrança, arrecadação, contrôle de cálculos, entrega e fiscalização
da receita prevista no § 6º, do art. 33 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de
1965.
§ 1º Devidamente contabilizada a
renda, a sua entrega ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários
será processada em guia mensal, em valor correspondente ao montante do reajuste
referido no artigo 1º.
§ 2º No fim de cada
exercício, se essa conta apresentar saldo, o mesmo será transferido para um
"Fundo Especial", cabendo ao Ministério da Fazenda expedir instruções ao
Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais sôbre a sua aplicação.
Art. 5º Pela prestação dos serviços
administrativos, técnicos e contábeis a que se refere o artigo anterior será
devida à Administração do Serviço de Loteria Federal remuneração destinada ao
custeio operacional, na forma do art. 113, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 43.913, de 19 de junho de 1958.
Art.
6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1966, Página 1129 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 354 Vol. 2 (Publicação Original)