Legislação Informatizada - Decreto nº 57.651, de 19 de Janeiro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.651, de 19 de Janeiro de 1966

Regulamentada a Lei nº 4.726, de 13 de junho de 1965, que dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPITULO I
Dos Órgãos do Registro do Comércio
:

     Art. 1º São órgãos centrais do Registro do Comércio:

      I - O Departamento Nacional de Registros do Comércio (DNRC);
      II - A Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC).

      § 1º São órgãos regionais do Registro do Comércio, as Juntas Comerciais de tôdas as circunscrições do País, com funções administrativas e executora.

      § 2º São órgãos locais do Registro do Comércio, as Delegacias das Juntas Comerciais nas zonas das circunscrições a que pertencerem também com funções administradoras e executora.

      § 3º Os serviços do Registro do Comércio e atividades conexas funcionarão em regime de sistema integrado, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, sob a orientação, coordenação e supervisão do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

CAPÍTULO II
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio


     Art. 2º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) compreende:

      I - Gabinete do Diretor (GD);
      II - Divisão Jurídica (DJ);
      III - Divisão de Autorizações e Cadastro ( DATC);
      IV - Divisão de Orientação e Coordenação (DOC);
      V- Seção de Administração (SA).

     Art. 3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão integrante da secretária do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

      I - No Plano Técnico:
a) supervisionar, orientar e coordenar, em todo o território nacional, as autoridades e os órgãos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades conexas;
b) expedir as normas para tal fim, solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das leis, regulamentos e demais normas federais;
c) colaborar com as Juntas Comerciais, quando solicitado, na implantação e racionalização dos serviços pertinentes ao registro do comércio e atividades afins.

      II - No Plano Administrativo:
a) atuar supletivamente, promovendo ou providenciando as medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiênciaas dos serviços do registro do comércio e afins e qualquer parte do território nacional;
b) organizar e manter atualizado, no plano federal, o cadastro dos comerciantes e das sociedades mercantis existentes ou em funcionamento no território nacional, com a cooperação, em especial, das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, das Juntas Comerciais, dos órgãos representativos do Comércio e da Indústria, e, em geral, das repartições públicas e entidades privadas;
c) exercer e promover, quando se evidenciar necessária, correição administrativa nas Juntas Comerciais e suas Delegacias;
d) instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelas autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização ao Govêrno Federal para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e nacionais, sempre que a lei não conferir essa atribuição a outro órgão da União;
e) propor ou sugerir aos podêres públicos competentes a conversão em lei dos usos e costumes ou práticas mercantis de caráter nacional e a adoção, pelos meios adequados, de medidas ou providências atinentes ao registro do comércio e serviços conexos;
f) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos ligados de qualquer modo ao registro do comércio e atividades correlatas;
g) publicar, trimestral ou semestralmente, com a colaboração técnica, administrativa e financeira das Juntas Comerciais, mediante convênio, revista destinada a divulgar aspectos de registro do comércio, visando ao seu aperfeiçoamento e à uniforme aplicação das normas federais reguladoras;
h) exercitar os demais podêres decorrentes de sua competência, da natureza de suas atribuições, na conformidade das leis, regulamentos, regimentos e normas federais.

     
SEÇÃO I
Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC)


     Art. 4º Junto ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, como um de seus órgãos, funcionará a Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC), com as seguintes atribuições:
a) estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento e emitir parecer a respeito;
b) sugerir a apresentação de disposições legais e executivas concernentes aos serviços e atividades afins de registro do comércio em geral e do Departamento em particular, e opinar sôbre propostas com aquela finalidade;
c) colaborar no estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos de competência do Departamento;
d) elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais, colaborando amplamente em tal sentido com o Ministério Público;
e) exercer ampla fiscalização jurídica sôbre a atuação dos órgãos incumbidos do registro do comércio, representando às autoridade administrativas e, por intermédio do Ministério Público, federal ou estadual, às autoridades judiciárias contra abusos e infrações das normas legais, que constatar, requerendo tudo que se afigure necessário à salvaguarda ou restabelecimento dessas normas;
f) emitir parecer nos recursos interpostos das decisões das Juntas para o Ministro da Indústria e do Comércio, ex vi do disposto nos artigos 52 e 53 e seus parágrafos da Lei número 4.726, de 13 de julho de 1965, e, bem assim nos processos de natureza jurídica submetidos à consideração do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
g) requerer diligências nos processos administrativos de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias, administradores de armazéns gerais e outras categorias submetidas por lei federal à sua fiscalização;
h) recorrer, para o Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registros do Comércio, das decisões das Juntas Comerciais proferidas em desacôrdo ou com inobservância da legislação federal, sempre que não o fizerem as Procuradorias das Juntas;
i) exercer os demais encargos decorrentes da natureza de suas atribuições.

     Art. 5º A Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registros do Comércio será dirigida, até aprovação do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, ou até que venha a ser criado o respectivo cargo em comissão, por um Assistente Jurídico designado em Portaria do titular da pasta, escolhido entre os integrantes de sua lotação, por indicação do Diretor-Geral do DNRC.

     Art. 6º A divisão Jurídica do Registro do Comércio terá em sua lotação 5 (cinco) Assistentes Jurídicos do Quadro do Ministério da Indústria e do Comércio.

      Parágrafo único. A lotação de Assistentes Jurídicos da Divisão Jurídica do Registro do Comércio poderá ser alterada, por ato do Ministro, se assim exigir o volume de expediente proveniente das Juntas Comerciais.

     Art. 7º Compete ao Diretor da Divisão Jurídica dirigir e coordenar os respectivos trabalhos, distribuí-los entre os Assistentes Jurídicos e exercer as demais atribuições previstas no artigo 4º dêste Regulamento.

SEÇÃO II
Da Divisão de Autorizações e Cadastro (DATC)


     Art. 8º A Divisão de Registro e Cadastro (DRC), do Departamento Nacional de Registro do Comércio, criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, nos têrmos do artigo 57, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, passa a denominar-se Divisão de Autorizações e Cadastro (DATC), e constituir-se-á de 4 (quatro) Seções e 5 (cinco) Turmas com a seguinte distribuição:

      I - Seção de Autorizações (S. Aut.)
      II - Seção de Cadastro (S. C.)
      III - Seção de Processamento e Dados (SPD)
      IV - Seção de Inspeção e Crítica (SIC).

      § 1º A Seção de Cadastro contará com 5 (cinco) Turmas de Cadastro, uma para cada região geo-econômica em que se divide o País.

      § 2º O Regimento Interno do Departamento Nacional de Registro do Comércio reformulará os encargos das diferentes Seções.

     Art. 9º À Divisão de Autorizações e Cadastro (DATC) incumbe:

      I - processar e examinar todos os pedidos de autorização ou permissão do Govêrno Federal para se constituírem alterarem, ou funcionarem no País, de sociedade nacional ou estrangeiras sujeitas a êsse regime, respeitada a competência de outros órgãos da Administração Federal;
      II - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral das firmas individuais e sociedades mercantis em funcionamento no País, na conformidade de normas a serem expedidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
      III - articular-se com as Juntas Comerciais, com as Delegacias do MIC nos Estados, e demais autoridades referidas no item III do artigo 4º da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, a fim de obter, permanente e regularmente, os elementos e informações necessários à elaboração do cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis, do registro sistemático dos usos e práticas comerciais e da estatística relativa aos atos do registro do comércio e atividades afins.

SEÇÃO III
Da Divisão de Orientação e Coordenação (DOC)


     Art. 10. À Divisão de Orientação e Coordenação (DOC), criada pelo artigo 21 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, incumbe:

      I - realizar estudos e sugerir providências visando ao aperfeiçoamento dos serviços do registro do comércio e atividades anexas e à uniforme aplicação da legislação federal em todo o território nacional;
      II - Orientar, coordenar e supervisionar, no plano técnico, os serviços do registro do comércio e atividades correlatas;
      III - Colaborar com as Juntas Comerciais e prestar-lhes assistência técnica, visando ao regular funcionamento dos serviços que lhes estão afetos, em suas respectivas jurisdições;
      IV - promover, diretamente ou em articulação com as Seções competentes das Delegacias Estaduais do MIC, no plano administrativo, tôdas as medidas tendentes a suprir ausências ou deficiências que se verificarem nos serviços do registro do comércio;
      V - responder, no âmbito de sua competência, a consultas formuladas pelas autoridades incumbidas do registro do comércio;
      VI - Coordenar e sistematizar, com a colaboração das Juntas, de suas Delegacias, de entidades de classe e de outras autoridades públicas, os usos e praticas mercantis, divulgando-os para conhecimento dos interessados;
      VII - propôr ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio, sempre que julgar oportuno, a conversão de usos e práticas mercantis em antoprojetos de lei, para sua eventual apreciação pelo Congresso Nacional;
      VIII - sugerir ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio, sempre que tiver ciência de irregularidade nas Juntas Comerciais ou em suas Delegacias, a instauração de correição administrativa;
      IX - propôr e orientar quaisquer reuniões de caráter técnico, cuja realização possa servir à melhoria dos serviços e procedimentos relacionados com o registro do comércio e atividades conexas;
      X - articular-se com os órgãos competentes visando à divulgação da estatística do registro do comércio e atividades afins;
      XI - publicar, trimestral ou semestralmente, com a colaboração técnico-administrativa e financeira das Juntas Comerciais, revista ou órgão técnico destinado a divulgar aspectos do registro do comércio, visando ao seu aperfeiçoamento e à uniforme aplicação das normas federais reguladoras;
      XII - apresentar anualmente, até 20 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços do registro do comércio e atividades afins em todo território nacional;
      XIII - exercer os demais encargos decorrentes de sua competência específica ou que lhe venham a ser atribuídos por leis, regulamentos, portarias ou autoridades superiores.

     Art. 11. A Divisão de Orientação e Coordenação (DOC) compreende:

      I - Seção de Orientação Técnica e de Consultas (SOTC);
      II - Seção de Estudos e Assentamentos (SEA);
      III - Seção de Coordenação e Divulgação (SCD);
      IV - Seção de Orientação e Assistência Administrativa (SOA).

      Parágrafo único. O Regimento Interno do Departamento Nacional de Registro do Comércio reformulará os encargos das diferentes Seções.

SEÇÃO IV
Do Gabinete do Diretor-Geral e da Seção de Administração


     Art. 12. O Gabinete do Diretor-Geral e a Seção de Administração terão suas atribuições definidas no Regimento Interno do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

CAPÍTULO III
Das Juntas Comerciais


SEÇÃO I
Número - Sede - Subordinação - Atribuições


     Art. 13. As Juntas Comerciais, com sede na Capital Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, subordinam-se administrativamente aos respectivos Governos e, tècnicamente, aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio.

      Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tècnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 14. São atribuições das Juntas Comerciais:

      I - a execução do registro do comércio;
      II - o assentamento dos usos e práticas mercantis;
      III - Os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis ou prepostos dêsses profissionais;
      IV - a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
      V - a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e emprêsas de armazéns gerais;
      VI - a solução de consultas formuladas pelos podêres públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
      VII - baixar resoluções, numeradas, para fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
      VIII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e a seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessários à organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático dos usos e práticas mercantis, à estatísticas dos atos do comércio, e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;
      IX - apresentar ao DNRC, em janeiro de cada ano, cópia do relatório das atividades do exercício anterior, de que trata o nº XV, do art. 30 dêste Regulamento.
      X - expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros, devidamente inscritos nas Juntas Comerciais e em suas Delegacias, facultativamente e mediante pedido escrito, na conformidade de modelos e normas a serem expedidas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, carteiras de exercício profissional;
      XI - elaborar e expedir os respectivos Regimentos Internos e aprovar suas alterações;
      XII - organizar e submeter à aprovação da autoridade ou órgãos superiores do Estado ou Território, ou do Presidente do República, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, no caso do Distrito Federal, os atos pertinentes:
a) à estrutura dos serviços da Junta e ao quadro do pessoal respectivo, fixando seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas ou quadros;
b) à tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e afins e às alterações respectivas, não podendo as importâncias ou valôres excederem àqueles que forem adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal;
c) à proposta de orçamento para os serviços da Junta;
d) às contas da gestão financeira da Junta.

      XIII - realizar as demais tarefas que se contiverem em sua competência específica e cumprir e fazer cumprir quaisquer outros encargos que lhes forem atribuídos por leis, regulamentos ou normas emanadas das autoridades federais competentes.

      Parágrafo único. A fiscalização de que tratam os incisos III e V dêste artigo será exercida pelas Juntas Comerciais na forma estabelecida nos seus Regimentos Internos.

SEÇÃO II
Da Organização e Funcionamento


     Art. 15. Compõem as Juntas Comerciais:

      I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
      II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
      III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
      IV - a Secretaria Geral, como órgão administrativo;
      V - a Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento jurídico das Juntas;
      VI - as Delegacias, como órgãos representativos locais das Juntas nas zonas em que se dividirem as respectivas circunscrições territoriais.

     Art. 16. As Juntas Comerciais poderão ter uma Assesoria Técnica na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

     Art. 17. As Juntas Comerciais se organizarão, observados os preceitos da legislação federal, sob a forma de administração direta ou descentralizada, segundo as conveniências e as coordenadas jurídicas de cada Estado.

     Art. 18. O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de:

      I - 20 (vinte) vogais e 20 (vinte) suplentes nos Estados da Guanabara, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul;
      II - 14 (quatorze) vogais e 14 (quatorze) suplentes nos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná e no Distrito Federal;
      III - 8 (oito) vogais e 8 (oito) suplentes nas demais circunscrições territoriais representadas pelos Estados e Territórios.

     Art. 19. Os vogais e suplentes serão nomeados, no Distrito Federal pelo Presidente da República, e nos Estados e Territórios, pelos respectivos Governadores, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

      I - tenham idade mínima de 26 (vinte e seis) anos;
      II - estejam no gôzo dos direitos civis e políticos;
      III - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral;
      IV - não estejam sendo processados nem tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporàriamente, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, concussão e peculato, contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública; e
      V - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, comerciantes, industriais, banqueiros ou transportadores, valendo como prova, para êsse fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual do interessado ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que participem ou tenham participado durante aquêle prazo, como sócios, diretores ou gerentes.

     Art. 20. Metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta, em partes iguais.

      § 1º No caso de não haver entidade sindical nas condições previstas neste artigo, caberá a indicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas.

      § 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da Junta em exercício. Se não o forem em tal prazo, ficará, automàticamente revigoradas as últimas listas apresentadas.

     Art. 21. A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida pela seguinte forma:

      I - Um vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio;
      II - Três vogais e respectivos suplentes representando, respectivamente, as classes dos advogados, dos economistas e dos contabilistas, todos mediante indicação dos Conselhos Seccionais ou Regionais dessas categorias profissionais;
      III - Os restantes vogais e suplentes serão de livre escolha da autoridade competente para nomeação dos mesmos, observado o disposto no artigo 14 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

      § 1º O Presidente e o Vice-Presidente da Junta serão nomeados, em comissão, nos Estados e Territórios pelos respectivos Chefes do Poder Executivo, e, no Distrito Federal, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.

      § 2º Os vogais e suplentes de que tratam os números I e II dêste artigo ficam dispensados da prova de requisito previsto no nº V do art. 14, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o número II.

     Art. 22. São incompatíveis para a participação na mesma Junta os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.

      Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro nomeado ou empossado ou por sorteio, se a nomeação ou a posse fôr da mesma data.

     Art. 23. Qualquer pessoa poderá representar fundamentalmente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de 15 (quinze) dias contados da posse, nos têrmos do artigo 19 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, para os fins do disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

      Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual se fôr o caso, recairá dentre os nomes constantes das listas referidas no artigo 15 da Lei nº 4.726.

     Art. 24. O mandato de vogal ou suplente é de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, desde que verificada a indicação prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

     Art. 25. Os vogais serão distribuídos em Turmas de 3 (três) membros cada, na sessão inaugural do Plenário das Juntas, na conformidade do disposto no Regimento Interno, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.

      § 1º As Turmas, constituídas de três vogais e três suplentes são órgãos deliberativos de grau inferior.

      § 2º Das decisões das Turmas cabe recurso, no prazo e condições fixadas no Regimento Interno, para o Plenário da Junta.

     Art. 26. A Secretaria Geral, órgão administrativo da Junta, é dirigida por um Secretário Geral nomeado no Distrito Federal, pelo Presidente da República e, nos Estados e Territórios, pelos Governadores dessas circunscrições territoriais, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial, que satisfaçam os requisitos previstos nos números I a IV do artigo 14, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

     Art. 27. As Procuradorias Regionais, órgãos fiscalizadores e de consulta jurídica das Juntas, serão compostos de um ou mais procuradores nomeados ou designados pelo Governador do Estado ou Território e chefiadas por um dos procuradores, nomeado em comissão pela referida autoridade, quando o forem os vogais e suplentes da Junta.

      Parágrafo único. A Procuradoria Regional da Junta Comercial do Distrito Federal será composta de acôrdo com a legislação federal que regular a matéria.

     Art. 28. As Delegacias, órgãos representativos locais das Juntas nas zonas de cada circunscrição do País, serão constituídas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de 4 (quatro) anos, com a organização que fôr estabelecida no Regimento da Junta.

      § 1º Para o efeito do disposto neste artigo, cada circunscrição territorial será dividida, mediante resolução da Junta, em zonas formadas por um ou mais distritos ou municípios próximos uns dos outros e que tenham entre si relativa facilidade de comunicações, tendo por sede o de maior densidade comercial ou industrial da zona, aferida pela estatística dos últimos 5 (cinco) anos.

      § 2º Aplica-se à nomeação dos vogais e suplentes das Delegacias o disposto no artigo 14 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

      § 3º A escolha de metade do número de vogais e suplentes será processada com observância do disposto no artigo 15 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, distribuindo-se entre as duas categorias econômicas predominantes nas zonas os dois cargos de vogal e de suplente.

      § 4º A escolha da outra metade de número de vogais e suplentes será feita nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições, observadas igualmente as disposições da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

      § 5º Quando em Estado ou Território, por suas peculiaridades, não fôr dividido em municípios ou distritos, a descentralização dos serviços do registro do comércio poderá ser feita através de suas circunscrições administrativas regionais, pela forma estabelecida em resolução da Junta.

      § 6º As Delegacias das Juntas serão dirigidas por Delegados nomeados, nos Estados e Territórios, pelos Governadores dessas circunscrições territoriais e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos dentre os respectivos vogais.

     Art. 29. As sessões ordinárias do Plenário das Juntas efetuar-se-ão com a periodicidade e pelo modo que fôr determinado nos respectivos Regimentos Internos, e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou do Vice-Presidente em exercício, por iniciativa própria ou a pedido de um têrço dos vogais, justificadamente.

      Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os Vogais das Juntas Comerciais que faltarem a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além da remuneração correspondente aos dias de falta.

SEÇÃO III
Da Competência dos Órgãos


     Art. 30. Ao Presidente da Junta incumbe:

      I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta;
      II - dar posse aos vogais e convocar suplentes;
      III - convocar e presidir as sessões plenárias;
      IV - superintender os serviços da Junta;
      V - propor a nomeação do pessoal administrativo da Junta;
      VI - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
      VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
      VIII - orientar e coordenar os Serviços da Junta através da Secretaria-Geral;
      IX - assinar com os Vogais as atas e resoluções aprovadas pelo Plenário;
      X - despachar com o Secretário-Geral;
      XI - distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos a seu exame e parecer;
      XII - baixar Portarias e Instruções de execução de serviços;
      XIII - exarar despachos, observada a legislação aplicável;
      XIV - submeter anualmente à autoridade competente, depois de aprovadas pelo Plenário da Junta, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais;
      XV - apresentar anualmente à autoridade a que estiver vinculada ou subordinada a Junta, relatório do exercício anterior, e enviar até 20 (vinte) de janeiro cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio;
      XVI - comunicar-se, em matéria de serviço, com autoridade de igual nível;
      XVII - designar e dispensar seu secretário e seu assistente;
      XVIII - praticar, em relação ao pessoal da Junta, os atos que, pela legislação aplicável, forem de sua competência;
      XIX - exercitar os demais podêres e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual, ou que estiverem implícitos em sua competência.

     Art. 31. Ao Vice-Presidente incumbe:

      I - auxiliar e substituir o Presidente em sua faltas ou impedimentos;
      II - efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta e de suas Delegacias;
      III - representar, a quem de direito, contra irregularidades de que tiver ciência, no funcionamento da Junta e de suas Delegacias.

     Art. 32. Ao Plenário das Juntas incumbe:

      I - julgar e decidir nas matérias e processos de sua competência originária;
      II - responder a consultas relacionadas com o registro do comércio e matérias afins;
      III - reexaminar, em grau de revisão, os atos ou decisões das Turmas e das Delegacias da Junta;
      IV - ordenar a matrícula ou habilitação de Armazéns Gerais, Trapiches e Depósitos de Mercadorias e a expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial, fiel de depositário de armazém geral, corretor oficial de mercadorias e de navios, leiloeiro, intérprete comercial e de tradutor público juramentado;
      V - ordenar o arquivamento de documentos de constituição de sociedades mercantis e, bem assim, de suas modificações ou alterações;
      VI - ordenar o arquivamento de atas de assembléias gerais das sociedades por ações;
      VII - ordenar o arquivamento dos distratos sociais, dos documentos de liquidação de sociedades, e quaisquer outros relacionados com registro de comércio e atividades afins, inclusive títulos de nomeação e procurações desde que, uns e outros, estejam revestidos das formalidades legais;
      VIII - ordenar o registro de firmas em nome individual, mediante arquivamento da respectivo declaração;
      IX - arbitrar fianças e fixar depósitos ou cauções para o exercício dos ofícios públicos de leiloeiro, tradutor, corretor oficial de mercadorias, fiel depositário de armazém geral, sempre que a lei não o determinar expressamente ou fôr sua a competência;
      X - deliberar sôbre a cassação de matrícula e de carteiras de exercício profissional expedidas pela Junta e suas Delegacias, mediante processo regular;
      XI - dispor sôbre o assentamento de usos, costumes ou praxes mercantis;
      XII - reunir-se, ordinàriamente, duas vêzes por semana, e, extraordinàriamente, quando convocada pelo Presidente ou por um têrço dos vogais, na forma e condições fixadas no Regimento Interno;
      XIII - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual aplicáveis;
      XIV - determinar a intervenção nas Delegacias da Junta em face de irregularidades devidamente apuradas e comprovadas;
      XV - exercitar os demais podêres e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência.

     Art. 33. Às Turmas incumbe:

      I - apreciar e julgar originàriamente os pedidos relativos a arquivamento, matrícula e registro dos atos do comércio e atividades afins, nos prazos, condições e pela forma que estabelecer o Regimento Interno da Junta;
      II - reunir-se ordinária e extraordinàriamente, na conformidade do disposto no Regimento Interno;
      III - exercer s demais atribuições que lhe forem fixadas pelo Regimento Interno;
      IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas e, bem assim, as deliberações no Plenário da Junta.

      Parágrafo único. Dos atos e decisões das Delegacias cabe recurso voluntário para o Plenário da Junta.

     Art. 34. As atribuições dos vogais, entre as quais a de relator de processos matérias e documentos submetidos ao exame e deliberação do Plenário das Juntas, das Turmas e Delegacias, serão fixadas no Regimento Interno da Junta.

     Art. 35. Incumbe aos Suplentes a substituição dos vogais em suas férias e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.

      Parágrafo único. Para a autenticação dos livros comerciais, o Presidente da Junta poderá convocar os suplentes, independentemente do afastamento dos vogais, cabendo-lhes, então, os emolumentos previstos na legislação do respectivo Estado.

     Art. 36. Às Procuradorias Regionais incumbe:

      I - Internamente:
a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas;
b) oferecer parecer nas matérias de sua competência, os processos que lhe forem distribuídos pela Presidência;
c) responder a consultas de natureza jurídica;
d) promover, ex vi do disposto no § 2º do art. 50 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para assentamento de usos e práticas mercantis;
e) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Ministro da Indústria e do Comércio, previstos no art. 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965;
f) oferecer denúncia, na hipótese do art. 52 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965;
g) fazer-se presente às reuniões plenárias da Junta;
h) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e Podêres competentes;
i) exercitar as demais atribuições que resultarem de sua competência específica ou lhe forem fixadas nas leis, regulamentos e atos normativos.

      II - Externamente:
a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos do registro do comércio;
b) responder a Junta, por delegação de sua Presidência, em seminário ou reuniões de caráter jurídico em que devem ser debatidos temas relacionados com os serviços do registro do comércio e atividades afins;
c) recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio, das decisões da Junta ou de suas Delegacias e dos atos do Presidente, tomados ou praticados em desacôrdo com as normas legais vigentes;
d) colaborar, quando solicitada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, na elaboração técnica e redacional do órgão destinado a divulgar assuntos do registro do Comércio.

     Art. 37. Ao Secretário-Geral incumbe:

      I - a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que se evidenciem necessários ao regular funcionamento da Junta;
      II - distribuir os processos e demais papéis, segundo sua natureza, às unidades subordinadas à Secretaria;
      III - encaminhar à Presidência os papéis e processos que dependam de seu despacho, de decisão do Plenário ou do pronunciamento da Procuradoria Regional;
      IV - despachar com o Presidente e comparecer às sessões plenárias ou designar alguém para substituí-lo;
      V - exarar despachos interlocutórios nos processos que tiverem de ser submetidos à consideração da Presidência e despachos administrativos para as unidades subordinadas à Secretaria-Geral;
      VI - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações para boa execução e regular funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
      VII - elaborar e submeter à consideração do Presidente a proposta de orçamento da Junta;
      VIII - preparar, com observância os prazos legais, relatórios parciais e de gestão;
      IX - visar as fôlhas de freqüência do pessoal, as requisições de material e as certidões expedidas;
      X - indicar ao Presidente nomes dos funcionários que devam exercer funções gratificadas;
      XI - distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria-Geral e dos órgãos que lhe estiverem subordinados;
      XII - organizar e alterar escala de férias dos servidores da Junta;
      XIII - elogiar e aplicar ou propor penas disciplinares aos servidores do órgão, observada a legislação pertinente;
      XIV - coordenar e fiscalizar, em proveito da eficiência e do bom andamento dos serviços do registro do comércio, as Delegacias e os eventuais prepostos das Juntas, onde não fôr possível ou conveniente estabelecer Delegacias;
      XV - propor a antecipação ou prorrogação de expediente normal de trabalho, nos casos devidamente justificados;
      XVI - propor a instauração de processo administrativo;
      XVII - organizar e manter rigorosamente em dia coletânea da legislação federal, abrangendo regulamentos, portarias e instruções relativas ao registro do comércio e atividades afins;
      XVIII - organizar a Secretaria-Geral, mantendo, inclusive, arquivo da correspondência com o Departamento Nacional de Registro do Comércio;
      XIX - determinar a elaboração de elementos estatísticos destinados à publicação dos atos do registro do comércio e atividades conexas;
      XX - colaborar no preparo de matérias destinadas ao órgão técnico de divulgação de que trata o art. 3º nº II, letra "g", dêste Regulamento;
      XXI - visar e controlar os atos e documentos enviados ao órgão da imprensa oficial para sua publicação;
      XXII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem em sua competência, ou que lhe vierem a ser atribuídos em leis ou em normas federais e estaduais.

     Art. 38. Às Delegacias Regionais das Juntas incumbe:

      I - Exercer, nas zonas de suas respectivas jurisdições, idênticas atribuições às fixadas às Juntas relativamente ao processamento dos serviços do registro do comércio e atividades afins, na conformidade do disposto no Regimento Interno;
      II - Observar e fazer cumprir a legislação federal, as Resoluções e Recomendações da Junta, e as normas emanadas das autoridades competentes;
      III - Manter a organização administrativa fixada em lei estadual ou em resolução da Junta;
      IV - Apresentar à Junta relatórios parciais e de gestão;
      V - Exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem nos limites de sua competência específica.

CAPÍTULO IV
Do Registro do Comércio


SEÇÃO I
Da Publicidade e Certidões


     Art. 39. É público o registro do comércio a cargo das Juntas Comerciais, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.

     Art. 40. Os despachos das Juntas Comerciais serão publicados nos órgãos oficias das unidades federativas a que elas estiverem administrativamente subordinadas.

     Art. 41. Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros do registro do comércio nas horas e na forma determinadas pelo Regimento da Junta Comercial, e de obter os esclarecimentos verbais e as certidões que pedir, sem necessidade de alegar interêsse ou motivo.

     Art. 42. Os pedidos de certidão, que deverão ser assinados pelo interessado ou por procurador, devidamente habilitado e conter o nome civil por extenso, a nacionalidade, e estado civil, a profissão, o domicílio e a residência com enderêço completo, e, ainda, o quesito ou quesitos, serão despachados pelo Secretário da Junta Comercial.

     Art. 43. As certidões deverão mencionar os livros de registro ou os documentos arquivados e pertencentes ao registro.

     Art. 44. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é requerida, deve ser ela mencionada, obrigatòriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

      Parágrafo único. O têrmo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.

     Art. 45. As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em ralatório, conforme o quesito ou quesitos da petição, não podendo o funcionário encarregado retardá-las por mais de cinco dias contados da data do protocolo do pedido.

      § 1º No caso de recusa ou demora da certidão, o requerente poderá reclamar da autoridade superior, que deverá providenciar com presteza, aplicando, se fôr o caso, as sanções disciplinares ao responsável pela recusa ou pela retardamento.

      § 2º As certidões poderão ser manuscritas, datilografadas, mimeografadas, ou impressas por qualquer outro meio, ou ter a forma de fotocópia ou quaisquer outras formas, inclusive mediante aposição e preenchimento de carimbo em vias de documentos ou em fôlhas de órgão oficial com a publicação dêstes, desde que resguardadas a autenticidade da certidão e a sua identidade com o teor do documento arquivado ou registrado.

     Art. 46. Nas certidões omitir-se-ão obrigatòriamente, os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de consulta aos livros de registro e aos de pedido de esclarecimento verbal.

     Art. 47. O não pagamento das taxas ou dos emolumentos devidos pelas certidões não procuradas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua feitura, sujeitará o requerente à uma taxa de perempção e, decorridos 60 (sessenta) dias, à cobrança judicial.

SEÇÃO II
Objeto



     Art. 48. O registro do comércio compreende:

      I - A Matrícula

    1º Dos leiloeiros, dos corretores oficias de mercadorias e de navios;

     2º Dos trapicheiros e dos administradores de armazéns de depósito;

     3º Das pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendem estabelecer emprêsas de armazéns gerais;

     4º Dos avaliadores comerciais;

     5º Dos tradutores e intérpretes comercias.


      II - O Arquivamento

     1º do contrato antenupcial do comerciante do título dos bens incomunicáveis do seu cônjuge e, ainda, dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas;

     2º Dos instrumentos de contrato; de qualquer alteração, inclusive da que resulte prorrogação de prazo ou mudança de sede; de transformação, de incorporação, de fusão, de dissolução ou distrato e de liquidação das sociedades comerciais nacionais em geral;

     3º Dos estatutos e demais atos constitutivos das sociedades anônimas ou das em comandita por ações nacionais; das atas das assembléias gerais extraordinárias que deliberarem sôbre qualquer alteração dos estatutos, inclusive prorrogação de prazo, mudança de sede, transformação, incorporação, fusão e liquidação, e ainda, das atas da demais assembléias gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias.

     4º Dos atos constitutivos, alterações e demais atos das sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por si mesmas, por meio de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos que as representem;

     5º Dos atos de constituição de consórcios, ou de agrupamento de emprêsas, suas alterações e dissoluções, de ajustes, acôrdos ou convenções entre emprêsas, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais emprêsas, ou interessadas no objeto da atividade ou exploração econômica;

     6º Dos estatutos e demais atos de constituição das sociedades cooperativas, das suas alterações estatutárias e de sua dissolução;

     7º Dos documentos concernentes à constituição das sociedades mútuas, das suas alterações e de sua dissolução;

     8º Das decisões judiciais que disserem respeito à constituição de qualquer sociedade sujeita ao registro de comércio, à sua alteração, inclusive prorrogação de prazo, transformação, incorporação, fusão, dissolução, liquidação ou a qualquer outro assunto de interêsse da sociedade;

     9º De quaisquer outros atos ou documentos determinados por expressa disposição de lei ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou às sociedades sujeitas ao registro do comércio.


      III - O Registro

     1º Da nomeação de administradores de armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros prepostos;

     2º Dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a êles relativos;

     3º Dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades sujeitas ao registro do comércio;

     4º Dos instrumentos de mandato mercantil e sua revogação;

     5º Das cartas patentes e cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras;

     6º Das firmas individuais;

     7º Dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das anônimas, entendendo-se por nome comercial, para efeito dêste Regulamento, a firma ou razão e a denominação social.

     8º De quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou às sociedades sujeitas ao registro do comércio.


      IV - A Anotação

     1º No registro de firma individual e no de nome comercial, das alterações nas declarações, exceto quando a alteração disser respeito à modificação da firma individual ou do nome comercial ou se referir à forma da assinatura dêste, o que implicará no pedido de nôvo registro e de cancelamento do registro anterior;

     2º Das alterações não fundamentais havidas nos demais registros.


      V - A Autenticidade dos Livros

     1º Dos comerciantes em nome individual e das sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras;

     2º Dos agentes auxiliares do comércio;

     3º Das emprêsas de armazéns gerais, trapiches e armazéns de depósito.


      VI - O Cancelamento

     1º Dos registros de firmas individuais em virtude de modificação destas ou de extinção do negócio;

     2º Dos registros dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto anônimas, em virtude de distrato ou de liquidação final, ou de modificação dos nomes comerciais ou de forma de assinatura dêstes por quem de direito;

     3º Dos demais registros previstos neste Registros previstos neste Regulamento, em virtude de modificações fundamentais nêles havidas, ou a pedido dos interessados;

     4º Dos registros ou arquivamentos de quaisquer outros atos, expressamente determinado por decisão de autoridade administrativa competente ou mediante sentença judicial.

SEÇÃO III
Da Matrícula



     Art. 49. A habilitação, a nomeação e a matrícula dos leiloeiros serão processadas de acôrdo com as disposições que regularem a respectiva profissão.

      § 1º Estando regularmente instruído o pedido de habilitação, principalmente no que concerne à comprovação da idoneidade do requerente, e havendo vaga, a Junta Comercial fará a sua nomeação.

      § 2º Após a nomeação, prestada e aprovada a fiança a que estiver o leiloeiro obrigado por lei, e assinado o têrmo de compromisso perante a Junta Comercial, fará esta a matrícula.

     Art. 50. A habilitação, a nomeação e a matrícula dos corretores oficiais de mercadorias serão processadas de acôrdo com as disposições que regularem a respectiva profissão.

     Art. 51. Os corretores de navios nomeados na forma da lei e após o registro de seus títulos de nomeação na repartição competente, serão matriculados na Junta Comercial com jurisdição na praça em que pretenderem exercer sua profissão.

      Parágrafo único. Para efeito da matrícula, farão requerimento instruído com o respectivo título que lhe será devolvido em seguida.

     Art. 52. A matrícula de trapicheiros e administradores de armazéns de depósito de mercadorias será feita mediante petição que deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência com o endereço, completo do requerente, sede e endereço do estabelecimento principal e filiais, se houver, e será instruída com justificação do crédito público de que gozar, por meio de atestado de dois comerciantes legalmente habilitados ou de dois bancos nacionais, uns e outros de reconhecida idoneidade financeira.

      Parágrafo único. O trapicheiro ou o administrador de armazéns de depósito só obterá o título de matrícula, após assinar o têrmo de fiel depositário.

     Art. 53. A matrícula das emprêsas de armazéns gerais será processada de acôrdo com a legislação específica.

     Art. 54. A habilitação, a nomeação e a matrícula dos tradutores e intérpretes comerciais serão processadas de acôrdo com as disposições específicas que regularem o respectivo ofício no território nacional.

      Parágrafo único. Feita a nomeação e assinado o têrmo de posse, considerar-se-ão matriculados os tradutores e intérpretes comerciais.

     Art. 55. Os candidatos a avaliadores comerciais deverão provar: 

a) ter a idade mínima de 21 anos completos;
b) ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) residir por mais de um ano na praça onde pretende exercer o ofício;
d) estar quite com o serviço militar;
e) ser eleitor;
f) sua identidade;
g) estar habilitado para o desempenho do ofício, mediante atestado passado por instituto oficial ou oficializado previamente designado nas instruções baixadas pelas Juntas Comerciais.

      § 1º Processada a habilitação nos têrmos do presente artigo, feita a nomeação e assinado o têrmo de compromisso, considerar-se-á matriculado o avaliador comercial.

      § 2º Os avaliadores comerciais perceberão as taxas constantes da tabela de custas, prèviamente aprovada pela Junta.

     Art. 56. Serão exigidas as mesmas provas de habilitação para os prepostos dos titulares de ofícios públicos.

     Art. 57. O exercício da profissão de leiloeiro, corretor, avaliador, tradutor e intérprete comercial é pessoal.

     Art. 58. A Junta Comercial expedirá a cada interessado o título da respectiva matrícula.

     Art. 59. As matrículas obtidas por meios fraudulentos serão cassadas, sujeitando-se os beneficiários à responsabilidade civil e penal.

     Art. 60. As Juntas Comerciais publicarão, durante o mês de março de cada ano, a lista dos titulares matriculados e dos respectivos prepostos, com a data das matrículas, remetendo ao DNRC cópia da mesma para fins cadastrais.

SEÇÃO IV
Do Arquivamento


     Art. 61. O contrato antenupcial do comerciante e o título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e, ainda, os títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam se obrigados por dívidas, deverão revestir a forma determinada em lei e serão arquivados mediante pedido escrito do interessado.

     Art. 62. Será arquivada a primeira via dos contratos e dos atos posteriores das sociedades mercantis em geral quando revestirem a forma de instrumento particular, e será arquivada certidão de inteiro teor quando revestirem a forma pública.

      § 1º Os contratos e atos posteriores das sociedades de que trata êste artigo, quando lavrados por instrumento particular, serão assinados por todos os sócios e por duas testemunhas, devendo as firmas de todos os signatários ser reconhecidas por tabelião.

      § 2º Nos casos de alteração de contrato ou de quaisquer atos posteriores permitir-se-á a falta de assinatura de algum sócio, quando contratualmente permitida deliberação de sócios que representem a maioria do capital social.

      § 3º Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, suas alterações e distrato deverão sempre revestir-se desta mesma forma.

      § 4º Se a sociedade tiver constituída por instrumento particular, suas alterações e distrato poderão obedecer à forma particular ou pública. Entretanto, uma vez adotada a forma pública, prevalecerá sempre esta para os atos posteriores.

     Art. 63. No arquivamento dos atos e documentos previstos nos números 2º a 9º, do item II, do art. 48, além das disposições gerais e especiais aplicáveis, observar-se-á ainda o seguinte:

      I - Quando a sociedade ou agrupamento de emprêsas dependerem de prévia autorização do Govêrno para funcionar, arquivar-se-á o exemplar do órgão oficial da União que contiver publicação dos seus atos constitutivos e do decreto ou do ato governamental de sua aprovação. Proceder-se-á do mesmo modo nos casos de qualquer alteração dos atos constitutivos.
      II - Nos casos em que fôr devido o impôsto do sêlo proporcional, arquivar-se-á o comprovante do pagamento dêsse imposto.
      III - Nos casos de decisão judicial, serão arquivados a certidão de inteiro teor da sentença e os atos sujeitos a registro que a motivaram.
      IV - Quando a sociedade criar filial, sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, será arquivada, no Registro do Comércio, certidão de inteiro teor dos atos de constituição, de alteração e da criação de estabelecimento, passada pela Junta Comercial da sede. Das sociedades por ações, exigir-se-á, ainda, certidão em relatório do arquivamento das publicações desses atos.
      V - Os atos apresentados para arquivamento deverão ter as firmas de seus signatários reconhecidas por tabelião.

     Art. 64. No arquivamento de quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, e bem assim de suas alterações, é obrigatório declarar com a necessária precisão, ex vi do disposto no artigo 72 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o objeto e finalidades do empreendimento.

      § 1º Considera-se declarado com precisão e detalhe, salvo casos especiais, o objeto da emprêsa que indicar o gênero, a espécie e o local de sua exploração.

      § 2º Sempre que se tratar de simples alterações de atos constitutivos já arquivados, sem modificação de estrutura, objeto e finalidade da sociedade constituída ou da firma registrada, é dispensável o cumprimento da exigência contida na alínea "a" do art. 72, da Lei n º 4.137, de 10 de setembro de 1962.

      § 3º Os atos, ajustes, acôrdos ou convenções entre emprêsas, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:
a) equilibrar a produção com o consumo;
b) regular o mercado;
c) padronizar a produção;
d) estabilizar os preços;
e) especializar a produção ou distribuição;
f) estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas; dependerão, para seu arquivamento, de prévio pronunciamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na conformidade do preceituado no art. 74, da Lei nº 4.137, de 10.9.62.

     Art. 65. O Departamento nacional de Registro do Comércio, as Juntas Comerciais ou as suas Delegacias, verificando que os pedidos sujeitos a sua apreciação dependem de pronunciamento prévio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), ex-vi do art. 74, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, formularão consulta remetendo por cópia, àquele órgão, dentro do prazo de oito (8) dias, o instrumento objeto do pedido.

     Art. 66. Será dispensada a consulta, quando feita a prova de haver o CADE aprovado e registrado os atos, reajustes, acôrdos ou convenções a que se referem os pedidos, na forma da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

SEÇÃO V
Do Registro


     Art. 67. Os registros previstos nos números 1º a 8º do inciso III, do artigo 48, far-se-ão, atendidas as exigências legais, mediante arquivamento da primeira via dos documentos a eles relativos, quando revestirem a escritura, quando revestirem a forma pública.

      § 1º Das cartas-patentes e das cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras arquivar-se-á pública forma conferida e concertada.

      § 2º As assinaturas dos signatários dos documentos apresentados para registro deverão ser reconhecidas por tabelião.

      § 3º Nãos e fará registro dos nomes comerciais das sociedades anônimas.

SEÇÃO VI
Da Anotação


     Art. 68. A anotação dos registros de que tratam os números 1º e 2º do inciso IV, do art. 48, se fará mediante pedido expresso formulado pelo interessado.

      Parágrafo único. No caso de alteração do registro de firma individual, no de nome comercial, no de modificação de assinatura constante da declaração, e nos casos de alterações fundamentais nos demais registros, não se fará anotação, cabendo cancelamento e nôvo registro.

SEÇÃO VII
Da Autenticação dos Livros


     Art. 69. A autenticação dos livros de que tratam os números 1º a 3º do inciso V do art. 48 far-se-á na forma que estabelecer a lei própria.

      § 1º Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação. Findo êsse prazo, os livros serão inutilizados.

      § 2º As Juntas Comerciais determinarão o modo e a forma como se fará a inutilização dos livros, dando, a esta, prévia ciência aos interessados.

SEÇÃO VIII
Do Cancelamento


     Art. 70. Os cancelamentos previstos nos números 1º a 3º do inciso VI do artigo 48 far-se-ão mediante pedido expresso dos interessados.

      Parágrafo único. Os cancelamentos decorrentes de decisão administrativa ou judicial obedecerão rigorosamente ao que nas decisões estiver contido.

SEÇÃO IX
Das Proibições


     Art. 71. Não podem ser arquivados:

      I - Os atos constitutivos de sociedades ou as declarações de firmas individuais sem objetivos comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário;
      II - Os documentos em que não se obedecerem as prescrições legais e regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como as que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificados anteriormente;
      III - Os documentos de constituição ou alteração de sociedades comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figurem como sócios, diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática do crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, peculato, ou, ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública;
      IV - As declarações de firmas individuais mercantis relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos têrmos do número anterior.
      V - Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum sócio. Nos casos de alteração de contrato só será permitida essa falta, caso contratualmente permitida deliberação de sócios que representem a maioria do capital;
      VI - Os contratos de sociedade em comandita simples que não tiverem a assinatura dos comanditários, podendo, entretanto, ser omitidos os nomes dêstes, na publicação e nas certidões respectivas, se assim o requererem;
      VII - A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo fixado;
      VIII - A declaração de firma individual idêntica a outra já registrada;
      IX - Os contratos de sociedade sob firma idêntica ou denominação semelhante a outra já registrada;
      X - Os contratos ou estatutos de sociedade ainda não aprovados pelo Govêrno nos casos em que fôr necessária esta aprovação, e bem assim as alterações dos contratos ou estatutos dessas sociedades, antes de sua aprovação pelo Govêrno;
      XI - Quaisquer atos relativos a constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
a) a declaração precisa e detalhada do objeto;
b) o capital da emprêsa e o de cada sócio e a forma e o prazo de sua realização;
c) a qualificação de cada sócio ou acionista, com a declaração do seu nome civil por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência com enderêço completo;
d) o local da sede e respectivo enderêço inclusive das filiais, sucursais, agências ou outros quaisquer estabelecimentos declarados;
e) a qualificação dos diretores e conselheiros fiscais nos têrmos da alínea "c" dêste inciso;
f) o prazo de duração da sociedade;
g) o número, natureza, forma e valor das ações.

      § 1º Entende-se como precisa e detalhadamente declarado o objeto da emprêsa, quando indicado o seu gênero e espécie, e, quando possível, a praça, ou praças de sua exploração.

      § 2º A indicação do enderêço exigida na alínea "d" do inciso XI estará suprida quando feita nas declarações de registro de firma ou denominação das sociedades em geral, e na petição de arquivamento dos atos constitutivos da sociedades por ações.

      § 3º Excluídas as hipótese de transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, nas simples alterações de atos constitutivos poder-se-á omitir as declarações anteriormente feitas em atendimento às alíneas "a", "b", "d", "o", "f" e "g" do inciso XI que não tiverem sido modificadas. No entanto, em qualquer caso, exigir-se-á a qualificação de todos os sócios das sociedades em geral e dos novos acionistas das sociedades por ações quando possível identificá-los.

      § 4º Nos instrumentos de distrato, além da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da emprêsa, deverão ser indicados os motivos da dissolução, ex vi do parágrafo único do art. 72, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

     Art. 72. Não poderão ainda ser arquivados, senão depois de aprovados e registrados pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE), os atos, ajustes, acôrdos ou convenções entre as emprêsas de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupos de pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito: 
a) equilibrar a produção com o consumo;
b) regular o mercado;
c) padronizar a produção;
d) estabilizar os preços;
e) especializar a produção ou distribuição;
f) estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.

     
SEÇÃO X
Da ordem dos serviços


     Art. 73. Os documentos a que se referem os incisos II, III, IV e VI do art. 48, deverão ser apresentados à Junta dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.

      Parágrafo único. Apresentados fora dêsse prazo, os efeitos a que se refere êste artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o pedido.

     Art. 74. Instruirão obrigatòriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos no presente regulamento:

      I - A prova de identidade de comerciante individual, dos integrantes das sociedades mercantis, exceto acionistas, dos diretores e conselheiros fiscais das sociedades por ações e dos representantes das sociedades estrangeiras;
      II - A prova de nacionalidade brasileira de comerciante individual, dos sócios e membros de órgãos de direção, deliberação e fiscalização de sociedades mercantis, sempre que a lei exigir tal nacionalidade;
      III - A prova de quitação de impostos, taxa, e contribuições nos casos e na forma que as leis próprias exigirem;
      IV - As certidões comprobatórias das condições exigidas, no inciso III do artigo 71 dêste Regulamento para os que figurem como sócio, diretor ou gerente das sociedades mercantis de qualquer espécie ou modalidade ou para comerciantes individuais;
      V - O extrato dos principais dados constantes dos documentos a serem arquivados, segundo modêlo organizado pela Junta, observadas as instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.

      § 1º Poderão, para os fins dos números I e II, servir de prova de carteira de identidade, o título de eleitor, as carteiras profissionais, as cadernetas e certificados de reservistas e os passaportes autenticados pela autoridade competente.

      § 2º Os documentos a que aludem os números I a III dêste artigo serão devolvidos aos interessados logo depois de examinados e anotados nos processos em relação dos quais deverão fazer prova, pela Seção competente da Secretaria Geral da Junta ou Delegacia.

      § 3º Nos casos de já constar anotada a prova de identidade ou nacionalidade em outro processo, fica dispensada nova apresentação, desde que indicado o número do processo no requerimento.

      § 4º A Junta não receberá pedidos que não estiverem integralmente instruídos na forma prevista neste artigo, bem como quaisquer documentos de firmas individuais ou de sociedades mercantis sujeitas ao registro do comércio, exceto os documentos de constituição, sem que dos respectivos requerimentos conste o número do registro ou do arquivamento do ato constitutivo, conforme o caso.

     Art. 75. Se, para o registro ou arquivamento, fôr exigida prova de pagamento de algum impôsto, o mesmo comprovante servirá para outro arquivamento ou registro posterior, desde que requerido dentro do mesmo exercício fiscal.

     Art. 76. Para cada uma das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às disposições da lei, organizará a Junta um prontuário e o cadastro com os dados relativos aos documentos a elas referentes.

      § 1º Os documentos do prontuário serão catalogados em ordem cronológica e deverão constar de um índice geral e de um especial, observada a natureza de cada um.

      § 2º O cadastro será organizado de acôrdo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.

     Art. 77. As Juntas Comerciais e suas Delegacias adotarão livros e fichários que o respectivo Regimento Interno determinar.

      § 1º Os livros adotados pelas Juntas deverão conter têrmo de abertura e suas fôlhas serão numeradas e rubricadas pelo Secretário-Geral.

      § 2º A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica, não podendo conter borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvadas.

     Art. 78. No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta Comercial, a Delegacia ou o órgão competente sustará o arquivamento, registro ou outro ato relativo aos documentos que lhe forem submetidos, formulando as exigências cabíveis com prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, para os efeitos do artigo 39, caput.

      Parágrafo único. O não atendimento da exigência no prazo supra determinará a remessa do documento o do processo ao arquivo.

     Art. 79. Ressalvado o disposto no artigo 71, os documentos a que se referem os números II, III, IV e VI do art. 48 dêste Regulamento, que, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, deixarem de ser objeto de deliberação das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias, ter-se-ão como arquivada, registrados, anotados ou cancelados, mediante provocação dos interessados.

      § 1º Decorridos 30 (trinta) dias, sem que a Junta Comercial ou a Delegacia haja deliberado o Presidente da Junta ou o Delegado declarará, ex officio, no prazo de quarenta e oito horas, registrado, arquivado anotado ou cancelado o feito administrativo.

      § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior facultará recurso voluntário para a autoridade hieràrquicamente superior.

      § 3º Quando do exame do processo se verificar sua incidência nas proibições do artigo 71 dêste Regulamento, a autoridade competente, sem despacho fundamentado, formulará a exigência cabível ou indeferirá o pedido de plano, com recurso para a autoridade hieràrquicamente superior.

     Art. 80. A Junta poderá, dentro do prazo referido no artigo anterior, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.

     Art. 81. Quaisquer pedidos, inclusive os de juntada de documentos, dirigida às Juntas Comerciais deverão ser feitos por escrito.

     Art. 82. Contendo o nome comercial de sociedades por ações ou de outro tipo, expressão de fantasia e tendo a Junta Comercial dúvida de que reproduza ou imite nome comercial ou marca de indústria ou comércio depositada ou registrada, poderá suscitá-la, ficando o arquivamento ou registro suspenso até que se junte certidão, negativa do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou até que se resolva judicialmente a dúvida.

CAPÍTULO V
Do assentamento dos usos e práticas mercantis


     Art. 83. O assentamento de usos e práticas mercantis a que se refere o art. 14, nº II, dêste Regulamento, e a Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, é feito nas Juntas Comerciais.

      § 1º Os usos e costumes ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livro próprio, pela Junta, ex officío, por provocação da Procuradoria ou de entidade de classe comercial interessada.

      § 2º Organizado o processo e verificada a inexistência de disposição legal contrária ao uso comercial a ser assentado, a Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas que deverão manifestar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

      § 3º Executadas as diligências previstas nos parágrafos anteriores a Junta deliberará em sessão plenária a que compareçam, no mínimo, dois têrços dos respectivos vogais por metade e mais um dos votantes presentes.

      § 4º Proferida a decisão da Junta anotar-se-á o uso ou prática mercantil no livro a que se refere o parágrafo 1º com a devida justificação e licitação do órgão oficial que publicou o assentamento.

      § 5º Sòmente 3 (três) meses após a publicação terá fôrça de lei o uso ou prática mercantil assentado.

     Art. 84. Qüinqüenalmente as Juntas Comerciais processarão a revisão e publicação da coleção dos usos e práticas mercantis assentados na forma do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Do Processo de Responsabilidade


     Art. 85. Compete às Juntas Comerciais, ex-offício, por denúncia de suas Procuradorias ou queixa da parte interessada, instaurar processo administrativo de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores e intérpretes avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressão da legislação específica, aplicando-lhes as penalidades cabíveis.

      § 1º Em recebendo a presidência da Junta a peça inicial da acusação com os documentos que a instruem, será feita a respectiva autuação pelo funcionário designado para servir como escrivão do processo.

      § 2º Conclusos os autos à Presidência, serão por esta designados o relator e revisor o feito, e, em seguida, determinada a intimação do acusado para os têrmos processuais até final, abrindo-se-lhe vista para a defesa prévia, pelo prazo de 10 (dez) dias.

      § 3º Se o acusado estiver em lugar ignorado, a intimação será feita por meio de edital com prazo de 60 (sessenta) dias, publicado, uma vez, no órgão oficial e em dois de grande circulação.

      § 4º Cumpridas as formalidades descritas nos parágrafos anteriores, terão o acusado e a Procuradoria 3 (três) dias, cada um, para requerer diligências, marcando-se, então, prazo razoável para isso, o qual será prorrogado, quando apresentados motivos relevantes.

      § 5º No caso de não terem sido requeridas diligências ou uma vez encerrada a sua fase, dar-se-á vista dos autos para alegações finais, sucessivamente, ao acusado e à Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada um.

      § 6º Consecutivamente o processo irá ao relator e ao revisor e será incluído em pauta para julgamento do Plenário, na primeira sessão que se realizar.

      § 7º Prolatada a decisão, dela será o acusado notificado por ofício, ou, mediante edital, no caso do § 3º dêste artigo.

      § 8º O acusado ou a Procuradoria poderá recorrer da decisão final do processo para o Ministro da Indústria e do Comércio no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação oficial da decisão, ato ou despachado definitivo que, com inobservância de norma legal ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferido no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO VII
Do Recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio


     Art. 86. É facultado às partes interessadas e as Procuradorias das Juntas Comerciais recorrerem, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio, nos 10 (dez) dias seguintes à publicação oficial do ato, decisão ou despacho definitivo que, com inobservância de norma legal ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferido no exercício de suas atribuições.

      § 1º A petição do recurso, com os documentos que a instruírem, será apresentada ao Presidente da Junta Comercial, que determinará a respectiva anexação, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao processo a que se relacionar e a imediata abertura de vista dêsta à parte contrária, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.

      § 2º A entrega da petição do recurso poderá ser feita à Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio do lugar, a qual nesse caso a encaminhará, sob protocolo ao Presidente da Junta, para os fins do parágrafo anterior.

      § 3º Recebida a petição do recuso pela Junta, incumbe à autoridade do órgão recorrido manifestar-se em 5 (cinco) dias sôbre o recurso, no sentido de manter ou reformar o ato ou julgamento impugnado, remètendo em seguida, o processo à Presidência da Junta, que o submeterá ao Plenário, para decisão dêste na primeira sessão a se realizar.

      § 4º Mantido o ato recorrido, no todo ou em parte, deverá o processo com o recurso ser encaminhado dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, ao qual cumpre promover audiência da Divisão Jurídica do Registro do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em seguida, dentro do mesmo prazo, ser o processo submetido à decisão do Ministro da Indústria e do Comércio. Essa decisão poderá ser delegada, no todo ou em parte, ao Secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.

      § 5º Proferida a decisão sôbre o recuso serão os autos devolvidos à Presidência da Junta Comercial, para execução da decisão dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo pela Junta.

      § 6º À Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio é atribuída igual faculdade de recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio, ex-vi do disposto na alínea "h" do artigo 4º dêste Regulamento, das decisões das Juntas Comerciais, proferidas com inobservância das leis, regulamentos e normas federais, sempre que não o fizerem as Procuradorias Regionais.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais


     Art. 87. Os dirigentes de repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações, entidades sindicais e de classe os comerciantes e os representantes das sociedades mercantis são obrigados a fornecer cópias de documentos e informações que, em caráter sigiloso, lhes forem requisitados, por qualquer dos órgãos do registro do comércio, para o cumprimento de suas atribuições.

      § 1º Todo aquêle que omitir ou retardar injustificadamente a exibição ou remessa de documentos ou a prestação de informações solicitadas regularmente, nos têrmos dêste artigo, incidirá nas penalidades do art. 303 do Código Penal, além de outras, em que possa incorrer na instância administrativa.

      § 2º Incumbe à autoridade a que forem sonegados documentos ou informações, diligenciar no sentido de ser devidamente apurada a sonegação e punidos os seus responsáveis.

     Art. 88. As Juntas Comerciais terão franquia postal, nos têrmos do art. 55 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

     Art. 89. Tôdas as Juntas deverão enviar, trimestralmente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, para fins cadastrais, os dados relativos ao exercício das funções do registro do comércio e atividades conexas relativas ao trimestre imediatamente anterior.

     Art. 90. A Junta dos Corretores de Mercadorias do Estado da Guanabara, a que se refere o art. 62 da Lei número 4.048, de 29 de dezembro de 1961, será subordinada à Junta Comercial daquela unidade federativa, ficando extinta a função gratificada, símbolo 4-F de Síndico.

     Art. 91. Ficam criadas:
a) na Divisão de Autorizações e Cadastro, a Seção de Processamento de Dados e a Seção de Inspeção e Crítica;
b) cinco Turmas de Cadastro, uma para cada região geo-econômica ex vi do § 1º do artigo 8º dêste Regulamento.

     Art. 92. As Seções de Orientação Técnica, de Orientação Administrativa e de Coordenação e Publicações, criadas pelo artigo 36 do Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, passam a denominar-se, respectivamente, Seção de Orientação Técnica e de Consultas, Seção de Orientação e Assistência Administrativa e Seção de Coordenação e Divulgação.

     Art. 93. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
a) na Divisão Jurídica, uma função classificada no símbolo 1F, para o fim do disposto no artigo 5º dêste Regulamento;
b) Na Divisão de Autorizações e Cadastro, duas funções classificadas no símbolo 2-F, correspondentes às Chefias as Seções de Processamento de Dados e de Inspeção e Crítica;
c) na Divisão de Autorizações e Cadastro, cinco funções classificadas no símbolo 5-F, correspondentes às Cheias de Turmas criadas pelo § 1º do artigo 8º dêste Regulamento.

      Parágrafo único. Passam a ser classificadas no símbolo 2F as funções gratificadas correspondentes às Chefias das Seções da Divisão de Orientação e Coordenação.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias


     Art. 94. Se ocorrer impossibilidade de imediata instalação de Delegacia em alguma das zonas em que fôr dividida a circunscrição territorial, as Juntas Comerciais poderão confiar aos Ofícios do Registro local do comércio, por tempo determinado, nas qualidade de prepostos, as atribuições das Delegacias, pela forma que fôr estabelecida na Resolução da Junta.

      Parágrafo único. Das decisões e atos das Delegacias o dos Ofícios a que se refere o presente artigo, cabe recurso para o Plenário das Juntas Comerciais, na forma do disposto no artigo 22 da Lei 4.726, de 13 de julho de 1965.

     Art. 95. Até que sejam aprovados os Regimentos Internos fixando as condições de funcionamento de cada Junta Comercial, de que trata a Lei número 4.726, de 13 de julho de 1965, em todo território nacional, o registro do comércio não sofrerá solução de continuidade e será absorvido pelas Juntas Comerciais, à medida em que forem sendo instaladas e adaptadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Regulamento sem prejuízo da vigência da lei, em sua parte normativa.

      § 1º Dentro do prazo referido neste artigo operar-se-á a transferência para cada uma das Juntas Comerciais, com as respectivas atribuições, do acervo de livros e documentos existentes à data da publicação da Lei número 4.726 e da efetivação da transferência.

      § 2º Os processos deferidos, arquivados ou registrados pelos órgãos e autoridades competentes do registro do comércio, a partir de 15 de julho de 1965, data em que foi publicada a Lei nº 4.726, não ficarão sujeitos as condições de revisão, mas os respectivos prontuários serão recolhidos à Juntas Comerciais e suas circunscrições, tendo em vista o que dispõe o respectivo art. 58 e seu parágrafo único.

      § 3º A Junta Comercial do Estado da Guanabara, até que seja instalada pelos Poderes Estaduais competentes, poderá funcionar com a organização da antiga Divisão de Registro e Cadastro, mediante convênio a ser firmado entre o Ministro da Indústria e do Comércio e o Governador do Estado da Guanabara.

      § 4º Até que se instale a Junta Comercial no Distrito Federal, os encargos das Seções extintas, pelo mesmo dispositivo da Lei citada, ficam afetos a uma Seção do Registro do Comércio, subordinada à Divisão de Autorizações e Cadastro, com as seguintes Turmas: Protocolo e Informações (TPI-DF) Firmas e Sociedades Anônimas - (TFSA-DF)

     Livros Mercantis (TLM-DF)
     Controles Especiais e Fiscalização (TCF-DF)
     Arquivo (Taq-DF)

       § 5º A fim de assegurar maior facilidade e presteza, na execução dos serviços do registro do comércio, no Distrito Federal, e facultado ao Diretor-Geral de Departamento Nacional do Registro do Comércio ou ao Diretor da Divisão de Autorizações e Cadastro, delegar ao Chefe da Seção de Registro do Comércio, todos os poderes necessários, para decidir quaisquer processos ou assuntos.

     Art. 96. A Seção de Registro do Comércio, no Distrito Federal, na conformidade do art. 95, § 4º, terão um Chefe cuja função fica classificada no símbolo 2F.

      Parágrafo único. As chefias de Turmas a que se refere o § 4º do artigo citado, ficam classificadas no símbolo 5F.

     Art. 97. As despesas com as funções gratificadas de Chefias das Unidades a que se referem os artigos 93 e 96 serão atendidas pelos recursos normais do orçamento do pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 98. A lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, nos têrmos do seu artigo 62, passa a vigorar na data da publicação dêste Regulamento.

     Art. 99. O Ministro da Indústria e do Comércio expedirá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o novo Regimento do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

     Art. 100. Nos têrmos do art. 63, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 ficam revogados os Decretos números 596, de 19 de julho de 1890 e 93, de 20 de março de 1935, bem como quaisquer disposições contrárias a êste Regulamento.

Brasília, 19 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1966, Página 684 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 193 Vol. 2 (Publicação Original)