Legislação Informatizada - Decreto nº 57.641, de 14 de Janeiro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.641, de 14 de Janeiro de 1966

Altera o regulamento aprovado pelo decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, que dispõe sôbre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Acrescenta-se ao art. 49 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, o seguinte parágrafo:

§ 9º É Facultado ao contribuinte, no exercício financeiro de 1965, optar pela tributação do rendimento líquido apurado de acôrdo com o art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, desde que os respectivos valores tributários sejam calculados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e comunicados à competente repartição incumbida da cobrança e fiscalização do imposto.

     Art. 2º As disposições do artigo anterior aplicam-se a todos os casos ainda não encerrados na esfera administrativa.

     Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1966, Página 641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 180 Vol. 2 (Publicação Original)