Legislação Informatizada - Decreto nº 57.609, de 7 de Janeiro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.609, de 7 de Janeiro de 1966

Disciplina a ação das autoridades administrativas federais em casos de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, previstos nas Leis nº 4.729, de 1965 e 4.357, de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;

     CONSIDERANDO que as Leis nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 4.729, de 14 de julho de 1965, deram tipicidade penal a certos fatos e situações antes apenas situados no campo administrativo tributário;

     CONSIDERANDO que a letra "c" do art. 1º da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, fixou o campo de atuação para o exercício da competência ali outorgada ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P);

     CONSIDERANDO que tal competência tem por finalidade a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União; ]

     CONSIDERANDO a autonomia recíproca do processo administrativo fiscal e do processo criminal;

     CONSIDERANDO que a competência privativa para a fiscalização externa dos tributos federais e conseqüente instauração de procedimentos fiscais são deferidos por lei a servidores fazendários especializados, integrantes do Grupo Fisco;

     CONSIDERANDO, finalmente, que o superior interêsse da Administração determina que se traçem normas que visem a assegurar estreita cooperação entre os serviços próprios da Fazenda e os do Departamento Federal de Segurança Pública, bem como a prevenir o surgimento de conflitos de atribuições,

DECRETA:

     Art. 1º A apuração dos ilícitos penais e de sua autoria, praticados em detrimento dos bens, serviços e interêsses da União, cabe ao Departamento Federal de Segurança Pública, em cooperação com as autoridades fiscais.

     Art. 2º Compete privativamente aos agentes fiscais, servidores fazendários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, a fiscalização externa dos tributos federais e a instauração dos competentes processos fiscais.

     Art. 3º As autoridades administrativas federais que tiverem conhecimento de crimes previstos nas leis 3.807, de 26 de agôsto de 1960, 4.357 e 4.729, respectivamente de 16 de julho de 1964 e 14 de julho de 1965, inclusive através de autos e papéis que examinarem, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para início do processo judicial.

     § 1º Quando se tratar de crime previsto no art. 11 da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República à qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

     § 2º A autoridade fiscal federal, sempre que necessário, solicitará ao Departamento Federal de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração de ilícito penal, dando-se conhecimento dessa solicitação ao Ministério Público.

     Art. 4º O Departamento Federal de Segurança Pública será cientificado pelas autoridades fiscais federais da remessa ao Ministério Público dos elementos comprobatórios da infração penal.

     Art. 5º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independente da apuração do ilícito penal.

     Art. 6º O servidor que tiver conhecimento de crime contra a Fazenda Federal, deve, sob pena de responsabilidade, representar, por escrito, ao chefe de sua repartição, o qual procederá como determina o art. 3º.

     Art. 7º A co-autoria na prática do crime de sonegação fiscal será apurada:

a) no caso de funcionário com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, através de processo administrativo e inquérito policial (Lei 4.729, art. 1º, § 3º, Lei 1.711, art. 217);
b) no caso de pessoas ligadas, direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, ao contribuinte, mediante inquérito policial (Lei número 4.729, art. 6º).

     Art. 8º compete ao Departamento Federal de Segurança Pública instaurar inquéritos e sindicâncias sôbre os fatos delituosos subjacentes à sonegação de tributos ou com ela relacionados inclusive crimes funcionais.

     § 1º Nas suas investigações, os funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública agirão coordenadamente com os demais funcionários federais em serviço na região e em colaboração com as autoridades policiais locais, prestando-se reciprocamente todo o apoio e assistência necessários ao cumprimento de sua missão.

     § 2º Os órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública, incumbidos dessas investigações, podem promovê-las independentemente dos inquéritos policiais instaurados sôbre o mesmo fato, sempre que circunstâncias relevantes as recomendam.

     § 3º Os agentes do Departamento Federal de Segurança Pública comunicarão aos órgãos próprios do Ministério da Fazenda, para a instauração do competente processo fiscal, as irregularidades de que tiverem conhecimento.

     Art. 9º Na execução do disposto neste decreto, será observado o seguinte:
a) as diligências policiais relativas a crime de sonegação devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas pelos agentes fiscais federais que serão imediatamente notificados;
b) as mercadorias apreendidas serão depositadas na repartição fazendária competente, à ordem da autoridade administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, após a lavratura do auto de corpo de delito, quando se tratar de apreensão feita por agente do Departamento Federal de Segurança Pública.

     Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1966, Página 303 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 92 Vol. 2 (Publicação Original)