Legislação Informatizada - Decreto nº 57.609, de 7 de Janeiro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 57.609, de 7 de Janeiro de 1966
Disciplina a ação das autoridades administrativas federais em casos de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, previstos nas Leis nº 4.729, de 1965 e 4.357, de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;
CONSIDERANDO que as Leis nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 4.729, de 14 de julho de 1965, deram tipicidade penal a certos fatos e situações antes apenas situados no campo administrativo tributário;
CONSIDERANDO que a letra "c" do art. 1º da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, fixou o campo de atuação para o exercício da competência ali outorgada ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P);
CONSIDERANDO que tal competência tem por finalidade a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União; ]
CONSIDERANDO a autonomia recíproca do processo administrativo fiscal e do processo criminal;
CONSIDERANDO que a competência privativa para a fiscalização externa dos tributos federais e conseqüente instauração de procedimentos fiscais são deferidos por lei a servidores fazendários especializados, integrantes do Grupo Fisco;
CONSIDERANDO, finalmente, que o superior interêsse da Administração determina que se traçem normas que visem a assegurar estreita cooperação entre os serviços próprios da Fazenda e os do Departamento Federal de Segurança Pública, bem como a prevenir o surgimento de conflitos de atribuições,
DECRETA:
Art. 1º A apuração dos
ilícitos penais e de sua autoria, praticados em detrimento dos bens, serviços e
interêsses da União, cabe ao Departamento Federal de Segurança Pública, em
cooperação com as autoridades fiscais.
Art. 2º Compete privativamente aos
agentes fiscais, servidores fazendários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco,
a fiscalização externa dos tributos federais e a instauração dos competentes
processos fiscais.
Art. 3º As
autoridades administrativas federais que tiverem conhecimento de crimes
previstos nas leis 3.807, de 26 de agôsto de 1960, 4.357 e 4.729,
respectivamente de 16 de julho de 1964 e 14 de julho de 1965, inclusive através
de autos e papéis que examinarem, remeterão ao Ministério Público os elementos
comprobatórios da infração, para início do processo judicial.
§ 1º Quando se tratar de crime previsto no
art. 11 da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, a ação penal será iniciada por
meio de representação da Procuradoria da República à qual a autoridade julgadora
de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito,
destinadas a comprovar a existência de crime, logo após a decisão final
condenatória proferida na esfera administrativa.
§ 2º A autoridade fiscal federal, sempre
que necessário, solicitará ao Departamento Federal de Segurança Pública as
providências de caráter policial necessárias à apuração de ilícito penal,
dando-se conhecimento dessa solicitação ao Ministério Público.
Art. 4º O Departamento Federal de
Segurança Pública será cientificado pelas autoridades fiscais federais da
remessa ao Ministério Público dos elementos comprobatórios da infração penal.
Art. 5º O processo fiscal instaurado
na esfera administrativa independente da apuração do ilícito penal.
Art. 6º O servidor que tiver
conhecimento de crime contra a Fazenda Federal, deve, sob pena de
responsabilidade, representar, por escrito, ao chefe de sua repartição, o qual
procederá como determina o art. 3º.
Art.
7º A co-autoria na prática do crime de sonegação fiscal será apurada:
a) | no caso de funcionário com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, através de processo administrativo e inquérito policial (Lei 4.729, art. 1º, § 3º, Lei 1.711, art. 217); |
b) | no caso de pessoas ligadas, direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, ao contribuinte, mediante inquérito policial (Lei número 4.729, art. 6º). |
Art. 8º compete ao Departamento Federal de Segurança Pública instaurar inquéritos e sindicâncias sôbre os fatos delituosos subjacentes à sonegação de tributos ou com ela relacionados inclusive crimes funcionais.
§ 1º Nas suas investigações, os funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública agirão coordenadamente com os demais funcionários federais em serviço na região e em colaboração com as autoridades policiais locais, prestando-se reciprocamente todo o apoio e assistência necessários ao cumprimento de sua missão.
§ 2º Os órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública, incumbidos dessas investigações, podem promovê-las independentemente dos inquéritos policiais instaurados sôbre o mesmo fato, sempre que circunstâncias relevantes as recomendam.
§ 3º Os agentes do Departamento Federal de Segurança Pública comunicarão aos órgãos próprios do Ministério da Fazenda, para a instauração do competente processo fiscal, as irregularidades de que tiverem conhecimento.
Art. 9º Na execução do disposto neste decreto, será observado o seguinte:
a) | as diligências policiais relativas a crime de sonegação devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas pelos agentes fiscais federais que serão imediatamente notificados; |
b) | as mercadorias apreendidas serão depositadas na repartição fazendária competente, à ordem da autoridade administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, após a lavratura do auto de corpo de delito, quando se tratar de apreensão feita por agente do Departamento Federal de Segurança Pública. |
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1966, Página 303 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 92 Vol. 2 (Publicação Original)