Legislação Informatizada - Decreto nº 57.603, de 7 de Janeiro de 1966 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 57.603, de 7 de Janeiro de 1966

Altera o art. 3º do Decreto nº 53.914, de 11 de maio de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 3º do Decreto número 53.914, de 11 de maio de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Para retribuir o pessoal requisitado, recrutado e demais colaboradores de que trata o artigo anterior, poderá o Ministro de Estado conceder uma gratificação de representação ou um ¿pro labore¿, respeitadas as limitações estabelecidas no art. 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, obedecido o regime mínimo de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. Até 31 de janeiro de cada ano enquanto perdurar a organização prevista neste Decreto, o Ministro de Estado baixará Portaria fixando a tabela de valores da retribuição de que trata o presente artigo, que vigorará pelo exercício correspondente."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1966, Página 303 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 89 Vol. 2 (Publicação Original)