Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.596, DE 7 DE JANEIRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 57.596, DE 7 DE JANEIRO DE 1966
Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural entre Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos dos Mexicanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 29, de 1964, o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado entre o Brasil e o México no Rio de Janeiro, a 20 de janeiro de 1960;
E Havendo o referido Convênio entrado em vigor de conformidade com seu artigo VII, a 20 de maio de 1965, isto é, um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuou na Cidade do México, a 20 de abril de 1965;
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
A. B. L. Castello Branco
CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e
o Govêrno dos Estados Unidos Mexicanos,
Convencidos de que, para o mais amplo
desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental
e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente.
Considerando que as relações entre seus povos podem ser intensificadas através da difusão de informações sôbre o progresso realizado em cada um dos Países, e no campo do pensamento, da ciência e da arte; e
Conscientes de que o acêrvo espiritual de ambos os povos é suscetível de um fecundo intercâmbio entre seus nacionais e seus organismos culturais;
Decidiram concluir um Convênio para alcançar as finalidades assinaladas, e, com êste propósito, designaram seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos Mexicanos, o Senhor Manuel Tello, Secretário das Relações Exteriores;
Os quais, após terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes estimularão os trabalhos que contribuam para o melhor conhecimento de suas respectivas culturas, de seus feitos históricos, costumes e principais atividades intelectuais e científicas, por meio, principalmente, de livros, periódicos e outras publicações; de conferências, concertos e representações de peças teatrais; de exposições de arte e outras de caráter cultural; da radiodifusão, gravações musicais nacionais e filmes cinematográficos sem valor comercial; e do intercâmbio de cópias dos documentos existentes nos arquivos e bibliotecas oficiais de quaisquer dos dois Países, que sejam de interêsse para o outro, sempre e quando tal intercâmbio não infringir as disposições legais vigentes em seus territórios.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio, entre seus respectivos Países, de professôres, pesquisadores científicos, artistas e estudantes, assim como de outras pessoas que se interessem, em particular, pelas atividades culturais.
Artigo III
As Altas Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento e a introdução em suas Universidades e outros estabelecimentos de instrução e pesquisa, de cursos para difundir o idioma, a cultura e a civilização da outra Parte; e encorajarão, em seus respectivos Países, a criação de centros para êsse fim.
Artigo IV
Com o objetivo de permitir aos nacionais de uma das Partes Contratantes a realização de estudos no território da outra, as Comissões a que se refere o Artigo VI, deverão examinar as possibilidades de atingir os seguintes fins da melhor e mais rápida maneira:
a)
Permitir a transferência de um País para o outro, de estudantes de nível
primário, médio ou superior, na série seguinte à concluída em seu País de
origem;
b)
Facilitar a matrícula, independentemente de limite de vagas, nas instituições de
ensino superior, aos estudantes que, em seu País de origem, tenham prestado
exame vestibular ou preenchido outras condições ali exigidas para tal fim,
estando assim habilitados a matricular-se em cursos de nível
superior;
c)
Possibilitar que em seu País de origem sejam reconhecidos os estudos realizados
e os títulos ou diplomas obtidos pelos estudantes que cursaram os
estabelecimentos de ensino da outra Parte; e
d) Verificar
a possibilidade de conceder, anualmente, bôlsas estipendiadas a estudantes
pós-graduados, profissionais ou artistas, enviados por uma ou outra Parte, para
aperfeiçoarem seus estudos.
Artigo V
Cada Alta Parte Contratante protegerá em seu território os direitos de autor de cada uma das obras literárias, didáticas, científicas ou artísticas, produzidas por autores nacionais de seus respectivos Países, de acôrdo com as convenções internacionais a que tenham aderido, ou que venham a aderir no futuro.
Artigo VI
Será constituída em cada País uma Comissão que fiscalizará a execução do presente Convênio.
A Comissão que representará o México terá sua sede no México, Distrito Federal, e terá o nome de "Comissão Cultural Mexicano - Brasileira"; seus membros serão designados pelo Secretário das Relações Exteriores do México.
A Comissão que representará o Brasil terá o nome de "Comissão Cultural Brasileiro - Mexicana"; seus membros serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil.
Cada Comissão se reunirá uma vez por ano, ou com a freqüência que se julgar conveniente. O Representante diplomático da outra Alta Parte Contratante poderá ser convidado a participar das deliberações de cada Comissão.
Artigo VII
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos dois Países, e entrará em vigor um mês após a troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na Cidade do México, no mais breve prazo possível.
Cada Alta Parte Contratante poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano depois da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos, e lhes apõem seus selos na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte dias do mês de janeiro de 1960.
HORÁCIO LAFER
Manuel Tello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1966, Página 419 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 82 Vol. 2 (Publicação Original)