Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.594, DE 7 DE JANEIRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 57.594, DE 7 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as emendas aos artigos 23, 27 e 61 da Carta das Nações Unidas.
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 102, de 1964, as emendas aos artigos 23, 27 e 61 da Carta das Nações Unidas, adotadas pelas Resoluções 1991 (A e B) da 18ª Assembléia Geral das Nações Unidas, a 17 de dezembro de 1963;
HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas a 23 de dezembro de 1964;
E HAVENDO as referidas Emendas, de conformidade com o artigo 108 da Carta, entrado em vigor, para todos os países membros das Nações Unidas, a 31 de agôsto de 1965;
DECRETA que as mesmas, apenas por cópias ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
A. B. L. Castello Branco
Resoluções Adotadas pela assembléia geral
(De acôrdo com o relatório da Comissão Política Especial 1991 (XVIII) Questão da representação equitativa no Conselho de Segurança e no Conselho Econômico e Social
A
A Assembléia Geral:
Considerando que a atual composição do Conselho de Segurança é iníqua e desproporcionada;
Reconhecendo que o aumento do número de membros das Nações Unidas torna necessária a ampliação do número de membros do Conselho de Segurança, proporcionando assim uma representação geográfica mais adequada de membros não-permanentes e tornando-o um órgão mais eficaz para a consecução de suas funções nos têrmos da Carta das Nações Unidas,
Tendo em mente as conclusões e recomendações da Comissão encarregada das providências para a realização de uma conferência com o objetivo de rever a Carta,
1. Decide adotar, de acôrdo com o art. 108 da Carta das Nações Unidas, as seguintes emendas a Carta, e submetê-las à ratificação dos Estados Membros das Nações Unidas.
a) No artigo 23, parágrafo 1, a palavra "onze" na primeira frase, será substituída pela palavra "quinze" e a palavra "seis", na terceira frase, sê-lo-á pela palavra "dez";
b) No artigo 23, parágrafo 2, a segunda frase terá a redação seguinte:
"Na primeira eleição dos membros não-permanentes depois do aumento do número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15, 2 dos 4 membros adicionais serão escolhidos para um período de um ano";
c) No artigo 27, parágrafo 2, a palavra "sete" será substituída pela palavra "nove";
d) No artigo 27, parágrafo 3, a palavra "sete" será substituída pela palavra "nove";
2. Conclama todos os Estados Membros a ratificar as emendas acima, de acôrdo com seus respectivos processos constitucionais, até 1º de setembro de 1965;
3. Decide ainda que os dez membros não-permanentes do Conselho de Segurança sejam eleitos de acordo com o seguinte esquema:
a) Cinco Membros de Estados Africanos e Asiáticos;
b) Um de Estados da Europa Oriental;
c) Dois de Estados Latino-Americanos;
d) Dois de Estados da Europa Ocidental e de outros Estados;
1.285ª Sessão Plenária, 17 de dezembro de 1963.
B
A Assembléia Geral;
Reconhecido que o aumento do número de membros das Nações Unidas torna necessário aumentar o número de membros do Conselho Econômico e Social, com a finalidade de dotá-lo de uma representação geográfica mais adequada e de torná-lo um órgão mais eficaz para realização de suas funções no quadro dos Capítulos IX e X da Carta das Nações Unidas.
Lembrando as resoluções 974B e C (XXXVI) do Conselho Econômico e Social de 22 de julho de 1963,
Tendo em mente as conclusões e recomendações da Comissão encarregada das providências para a realização de uma conferência com o objetivo de rever a Carta,
1. Resolve adotar, de acôrdo com o art. 108 da Carta das Nações Unidas, a seguinte emenda à Carta e submetê-la à ratificação dos Estados Membros das Nações Unidas:
"Artigo 61
"1. O Conselho Econômico e Social será composto de vinte e sete Membros das Nações Unidas eleitos pela Assembléia Geral.
"2. De acôrdo com os dispositivos do parágrafo 3, nove membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar êsse prazo, ser reeleitos para o período seguinte;
"3. Na primeira eleição que se realizar depois de efetivado o aumento de número de membros do Conselho Econômico e Social de dezoito para vinte e sete, além dos membros eleitos no lugar dos seis cujo mandato expira no fim daquele ano, serão eleitos nove membros adicionais. Dêstes nove, o mandato de três membros assim eleitos expirará no fim de um ano, e o de três outros no fim de dois anos, de acôrdo com disposições a serem tomadas pela Assembléia Geral.
"4. Cada Membro do Conselho Econômico e Social terá nele um representante".
2. Conclama todos os Estados Membros a ratificar a emenda acima, de acôrdo com seus respectivos processos constitucionais, até 1º de setembro de 1965;
3. Resolve ainda que, sem prejuízo da atual distribuição de lugares no Conselho Econômico e Social, os nove membros adicionais serão eleitos de acôrdo com o seguinte esquema:
a) Sete de Estados Africanos e Asiáticos;
b) Um de Estados Latino-Americanos;
c) Um de Estados da Europa Ocidental e de outros Estados.
1.285ª Sessão Plenária, 17 de dezembro de 1963.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1966, Página 475 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 55 Vol. 2 (Publicação Original)