Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.594, DE 7 DE JANEIRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 57.594, DE 7 DE JANEIRO DE 1966

Promulga as emendas aos artigos 23, 27 e 61 da Carta das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 102, de 1964, as emendas aos artigos 23, 27 e 61 da Carta das Nações Unidas, adotadas pelas Resoluções 1991 (A e B) da 18ª Assembléia Geral das Nações Unidas, a 17 de dezembro de 1963;

    HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas a 23 de dezembro de 1964;

    E HAVENDO as referidas Emendas, de conformidade com o artigo 108 da Carta, entrado em vigor, para todos os países membros das Nações Unidas, a 31 de agôsto de 1965;

    DECRETA que as mesmas, apenas por cópias ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
A. B. L. Castello Branco

 

Resoluções Adotadas pela assembléia geral

(De acôrdo com o relatório da Comissão Política Especial 1991 (XVIII) Questão da representação equitativa no Conselho de Segurança e no Conselho Econômico e Social

    A

    A Assembléia Geral:

    Considerando que a atual composição do Conselho de Segurança é iníqua e desproporcionada;

    Reconhecendo que o aumento do número de membros das Nações Unidas torna necessária a ampliação do número de membros do Conselho de Segurança, proporcionando assim uma representação geográfica mais adequada de membros não-permanentes e tornando-o um órgão mais eficaz para a consecução de suas funções nos têrmos da Carta das Nações Unidas,

    Tendo em mente as conclusões e recomendações da Comissão encarregada das providências para a realização de uma conferência com o objetivo de rever a Carta,

    1. Decide adotar, de acôrdo com o art. 108 da Carta das Nações Unidas, as seguintes emendas a Carta, e submetê-las à ratificação dos Estados Membros das Nações Unidas.

    a) No artigo 23, parágrafo 1, a palavra "onze" na primeira frase, será substituída pela palavra "quinze" e a palavra "seis", na terceira frase, sê-lo-á pela palavra "dez";

    b) No artigo 23, parágrafo 2, a segunda frase terá a redação seguinte:

    "Na primeira eleição dos membros não-permanentes depois do aumento do número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15, 2 dos 4 membros adicionais serão escolhidos para um período de um ano";

    c) No artigo 27, parágrafo 2, a palavra "sete" será substituída pela palavra "nove";

    d) No artigo 27, parágrafo 3, a palavra "sete" será substituída pela palavra "nove";

    2. Conclama todos os Estados Membros a ratificar as emendas acima, de acôrdo com seus respectivos processos constitucionais, até 1º de setembro de 1965;

    3. Decide ainda que os dez membros não-permanentes do Conselho de Segurança sejam eleitos de acordo com o seguinte esquema:

    a) Cinco Membros de Estados Africanos e Asiáticos;

    b) Um de Estados da Europa Oriental;

    c) Dois de Estados Latino-Americanos;

    d) Dois de Estados da Europa Ocidental e de outros Estados;

    1.285ª Sessão Plenária, 17 de dezembro de 1963.

    B

    A Assembléia Geral;

    Reconhecido que o aumento do número de membros das Nações Unidas torna necessário aumentar o número de membros do Conselho Econômico e Social, com a finalidade de dotá-lo de uma representação geográfica mais adequada e de torná-lo um órgão mais eficaz para realização de suas funções no quadro dos Capítulos IX e X da Carta das Nações Unidas.

    Lembrando as resoluções 974B e C (XXXVI) do Conselho Econômico e Social de 22 de julho de 1963,

    Tendo em mente as conclusões e recomendações da Comissão encarregada das providências para a realização de uma conferência com o objetivo de rever a Carta,

    1. Resolve adotar, de acôrdo com o art. 108 da Carta das Nações Unidas, a seguinte emenda à Carta e submetê-la à ratificação dos Estados Membros das Nações Unidas:

    "Artigo 61

    "1. O Conselho Econômico e Social será composto de vinte e sete Membros das Nações Unidas eleitos pela Assembléia Geral.

    "2. De acôrdo com os dispositivos do parágrafo 3, nove membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar êsse prazo, ser reeleitos para o período seguinte;

    "3. Na primeira eleição que se realizar depois de efetivado o aumento de número de membros do Conselho Econômico e Social de dezoito para vinte e sete, além dos membros eleitos no lugar dos seis cujo mandato expira no fim daquele ano, serão eleitos nove membros adicionais. Dêstes nove, o mandato de três membros assim eleitos expirará no fim de um ano, e o de três outros no fim de dois anos, de acôrdo com disposições a serem tomadas pela Assembléia Geral.

    "4. Cada Membro do Conselho Econômico e Social terá nele um representante".

    2. Conclama todos os Estados Membros a ratificar a emenda acima, de acôrdo com seus respectivos processos constitucionais, até 1º de setembro de 1965;

    3. Resolve ainda que, sem prejuízo da atual distribuição de lugares no Conselho Econômico e Social, os nove membros adicionais serão eleitos de acôrdo com o seguinte esquema:

    a) Sete de Estados Africanos e Asiáticos;

    b) Um de Estados Latino-Americanos;

    c) Um de Estados da Europa Ocidental e de outros Estados.

    1.285ª Sessão Plenária, 17 de dezembro de 1963.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1966, Página 475 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 55 Vol. 2 (Publicação Original)