Legislação Informatizada - Decreto nº 57.585, de 6 de Janeiro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 57.585, de 6 de Janeiro de 1966
Regula a cobrança do adicional previsto no art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º O adicional de 10% (dez por cento) previsto no art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, será cobrado sôbre os impôstos de importação, renda e pelos correspondentes ao exercício financeiro de 1966, na forma estabelecida neste decreto.
Art. 2º O adicional de 10% (dez por cento) sôbre o impôsto de importação será calculado e recolhido na nota de importação respectiva.
Art. 3º O adicional de 10% (dez por cento) sôbre o impôsto de renda será cobrado com o impôsto devido, apurado na declaração de rendimentos ou descontado na fonte.
Art. 4º O adicional de 10% (dez por cento) sôbre o impôsto do selo será cobrado mediante inclusão no livro Registro do Impôsto do Sêlo e nas guias de pagamento ou de recolhimento dêste impôsto.
Art. 5º Êste decreto
entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1966, Página 177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 20 Vol. 2 (Publicação Original)