Legislação Informatizada - Decreto nº 57.534, de 29 de Dezembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.534, de 29 de Dezembro de 1965
Autoriza a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica, a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará, autorizada a construir as linhas de transmissão Aracati-Itaiçaba, Itaiçaba-Jaguaruana e Itaiçaba-Palhano, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão.
Art. 2º A Concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art.
3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1966, Página 573 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 726 Vol. 2 (Publicação Original)