Baixa Normas Técnicas Especiais para o combate à Malária e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição,
RESOLVE:
Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas ao combate à Malária no País, de acôrdo com os artigos 8º, 26 e 131 do Decreto número 49.974-A, de 21 de Janeiro de 1961.
Art. 1º O combate à Malária, em todo o território nacional, visando a sua erradicação, será planejado e executado pelo órgão próprio do Ministério da Saúde com a aplicação das seguintes medidas:
I - Estudos epidemiológicos
para conhecimento e delimitação da área malárica e indicação das medidas
profiláticas. Êsses estudos devem ser realizados em áreas epidemiológicamente
representativas das regiões que apresentem condições naturais à transmissão da
malária e serão constituídas pêlos seguintes trabalhos:
| a) | Levantamento e análise de elementos informativos sôbre mobilidade e mortalidade por malária;
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| b) | Exames hemoscopicos visando a comprovar a existência e a disseminação da malária, bem como a prevalência das espécies de plasmodios humanos;
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| c) | Estudos entomológicos visando a determinar as espécies de anofelinos vetores, sua biologia, hábitos, comportamento e dispersão.
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II - Reconhecimento geográfico da área malárica e outras providencias, visando à obtenção de dados necessários ao planejamento e a execução dos métodos profiláticos, que constarão do seguinte:
| a) | cadastro das casas, por localidade; a.a.)
numeração; a .b) classificação do tipo de acabamento das paredes;
a .c) medicação da superfície das paredes;
a .d) número de habitantes.
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| b) | confecção de croquis completos das localidades, conceituando-se nestas todo e qualquer agrupamento de casas com denominação própria;
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| c) | confecção do mapa geral da área malárica, com tôdas as localidades, vias de comunicação e acesso, acidentes geográficos, principalmente os hidrográficos);
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| d) | relacionamento dos órgãos e instituições publicas, privadas, autárquicas, religiosas de qualquer natureza e serviços de utilidade pública.
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III - Planejamento das medidas profiláticas, baseado em dados epidemiologicos e do reconhecimento geográfico, que estabelecerá o seguinte:
| a) | medidas profiláticas a serem adotadas e sua aplicação;
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| b) | divisão administrativa da área malárica para efeito de execução dos trabalhos;
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| c) | previsão do pessoal necessário a execução e desenvolvimento das varias atividades;
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| d) | meios de transporte adequados às diferentes regiões da área malárica;
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| e) | calendário para execução das diversas fases da campanha.
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IV - Formação e/ou aperfeiçoamento do pessoal técnico, subtécnico, auxiliar e administrativo necessário a execução dos trabalhos.
V - Divulgação Sanitária tendo por objetivos:
| a) | planejar e preparar o material educativo;
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| b) | incentivar o espírito de colaboração das autoridades, entidades, comunidades e pessoas sôbre os objetivos, métodos de trabalho e benefícios resultantes das atividades da campanha;
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| c) | incentivar no pessoal da campanha, o espírito de relações humanas e o entusiasmo pelo trabalho;
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| d) | manter e estimular entrosamento entre a campanha e seus colaboradores.
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VI - Medidas profiláticas que obedecerão as indicações de ordem técnica constante de:
| a) | aplicação de inseticidas;
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| b) | quimioterapia dos doentes;
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| c) | aplicação de larvicidas;
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| d) | obras de engenharia sanitária.
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VII - Avaliação epidemiologica, cujo objetivo será medir a incidência da malária e aferir os resultados das medidas profiláticas em execução, mediante os seguintes procedimentos:
| a) | colheita de amostras de sangue nos habitantes da
área malárica, através de: a .a) busca ativa de casos de malária a ser
realizada pelo próprio pessoal da campanha;
a .b) busca passiva de casos de malária, feita também a título de colaboração por outros órgãos de saúde, assistências, entidades publicas, privadas e voluntárias (postos de notificação);
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| b) | trabalhos entomológicos com a finalidade de estudar a biologia, o comportamento e a infectabilidade das espécies vetoras, bem como sua suscetibilidade aos inseticidas em uso;
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| c) | investigação epidemiologica, que visara a
descobrir a origem dos casos de malária, com rigoroso contrôle
hemoscopico, a se realizar: c .a) em áreas não maláricas e de
consolidação;
c .b) em áreas maláricas em cobertura com inseticida, quando oportuno;
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VIII - Pesquisas, que terão por finalidade:
| a) | verificar o comportamento e os hábitos dos anofelinos, avaliando a sua importância no quadro epidemiológico;
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| b) | observar a patogenia dos plasmodios;
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| c) | investigar a eficácia de drogas antimalaricas sobre o plasmódio humano e também, os seus efeitos sobre o organismo do homem e os anofelinos vetores;
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| d) | aprimorar as medidas profiláticas existentes e descobrir outras;
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| e) | comprovar a existência das propriedades físicas, químicas e biológicas dos inseticidas, larvicidas e drogas;
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| f) | estudar a malária dos animais, principalmente dos símios;
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| g) | investigar hábitos e costumes do homem, no que concerne à epidemiologia da malária.
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Art. 2º O pessoal que servir no combate a malária, deverá ter livre ingresso nas residências e locais que interessarem ao seu trabalho, dando cumprimento a missão a que se propõe, mediante apresentação de documento que o identifique.
Art. 3º Quando fôr necessário, a autoridade sanitária poderá solicitar a autoridade policial, garantias especiais para a realização dos serviços.
Art. 4º A notificação dos casos de malária é obrigatória por lei, devendo ser estimulada por trabalho educativo para melhor combate a endemia.
Art. 5º O órgão federal encarregado do combate a malária poderá sugerir ou propor convênios cooperativos com outros órgãos públicos, nacionais e/ou estrangeiros, visando a facilitar e execução do seu programa de trabalho.
Art. 6º Desde o início das operações, o órgão federal encarregado do combate a malária, deverá entrar em estreito entendimento com as estruturas locais de saúde pública, de maneira a que, de futuro, possam elas assumir a responsabilidade dos trabalhos, após a fase de consolidação.
Art. 7º O órgão federal encarregado do combate a malária, poderá recomendar a revisão da legislação sôbre o combate a malária, no pais, toda vez que surgirem novos conhecimentos ou problemas devidamente comprovados pela pesquisa de âmbito nacional ou internacional.
Art. 8º O órgão federal, encarregado do combate à malária, elaborará as instruções necessárias ao cumprimento destas Normas.
Art. 9º As presentes Normas poderão ser revistas, sempre que novos conhecimentos técnicos estabeleçam modificações nos métodos de combate a malária, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 8º do Código Nacional de Saúde.
Art. 10. Êste Decreto
entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Brasília, 20 de dezembro de 1965;144º da Independência e 77º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Brito