Legislação Informatizada - Decreto nº 57.461, de 20 de Dezembro de 1965 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 57.461, de 20 de Dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto nº 52.400, de 25 de agôsto de 1963 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O decreto nº 52.400, de 25 de agôsto de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A readaptação de que trata o Capitulo X, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e o art. 64 da Lei número 4.242, de 17 de junho de 1963, será feita mediante decretos coletivos, para cada Ministério, Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e Autarquias."


     Art. 2º Para execução dêste Decreto, os processos individuais de readaptação serão examinados, em conjunto, por um grupo de Trabalho de 5 (cinco) membros, administrativamente subordinado ao dirigente do órgão de pessoal das entidades citadas no art. 1º.

     § 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados e dispensados pelos Ministérios de Estados ou pelos dirigentes dos órgãos referidos no artigo 1º mediante indicação do respectivos órgão de pessoal.

     § 2º Só poderão ser designados membros do Grupo de Trabalho funcionários ocupantes de cargos de Oficial de Administração, Assistente de Administração, Técnico de Administração, Assessor para Assuntos Legislativos e Assistente Jurídico, e que possuam mais de 3 (três) anos de experiência em trabalhos relativos a classificação de cargos.

     § 3º Integrará o Grupo de Trabalho, como membro nato, o chefe do órgão de classificação de cargos respectivos.

     § 4º Os trabalhos do Grupo serão supervisionados, tecnicamente, por um representante da Divisão de Classificação de Cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     § 5º Os pareceres votados pelo Grupo de Trabalho, mesmo quando concluam pelo arquivamento do processo, serão, obrigatoriamente, submetidos à decisão final da Comissão de Classificação de Cargos.

     Art. 3º Os processos de readaptação para cargos da mesma denominação serão agrupados e examinados pelo Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior, que sôbre êles emitirá um único parecer.

     Parágrafo único. Os pareceres emitidos na forma dêste artigo constarão de Relatório Geral dos trabalhos do Grupo, a ser assinados por seus membros e pelo representante da Divisão de Classificação de Cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 4º Serão, igualmente, elaborados pelo Grupo de Trabalho de que trata êste Decreto, os enquadramentos definitivos ainda não aprovados, observando-se as normas do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, e as alterações posteriores.

     Parágrafo único. O Grupo de Trabalho concluirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigências dêste Decreto, as propostas dos enquadramentos definitivos, sob pena de anulação dos provisórios.

     Art. 5º Concluídos os trabalhos referentes ao enquadramentos definitivo e às readaptação, serão os respectivos expedientes, acompanhados dos competentes projetos de decretos, submetidos concomitantemente, à decisão da Comissão de Classificação de Cargos e, a seguir, à aprovação do Presidente da República.

     Art. 6º Os expedientes de enquadramento bem como os de readaptações de que trata êste decreto, terão absoluta prioridade sôbre qualquer outra matéria, incluída na pauta das sessões da Comissão de Classificação de Cargos.

     Art. 7º Os efeitos financeiros resultantes dos enquadramentos definitivos vigoram a partir de 1º de junho de 1960, de 6 de outubro de 1961, 15 de junho de 1962 e de 17 de julho de 1963, conforme se trate de pessoas amparado pelas Leis números 3.780, de 1960, 3.967, de 1961, 4.069, de 1962 e 4.242, de 1963, respectivamente.

     Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes das readaptações serão devidas a partir da data da publicação dos decretos no Diário Oficial na forma do art. 46 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 8º Os Ministérios, órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e Autarquias, baixarão as instruções que julgarem necessários para a maior celeridade na execução das medidas determinadas neste Decreto.

     Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1965, 144º da Independência, e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco
Octavio Bulhões
Newton Tornaghi
Ney Braga
Flavio Lacerda
Eduardo Gomes
Raimundo Brito
Walter Peracchi Barcellos
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1965, Página 13469 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 489 Vol. 8 (Publicação Original)