Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.460, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 57.460, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965
Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O nome do funcionário a ser readaptado deverá constar da relação que acompanha o decreto que enquadrar o cargo em que se encontra desajustado."
Art. 2º Poderá ser readaptado o
ocupante efetivo do cargo constante de Parte Permanente ou Parte Suplementar do
Quadro do Pessoal dos Ministérios, Órgãos subordinados diretamente ao Presidente
da República ou de repartições administrativamente autônomos.
Parágrafo único. Inclui-se no
disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo do quadro extinto do
Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VII da Lei número
3.780, de 12 de julho de 1960.
Art.
3º Será readaptado o funcionário efetivo:
I - que exercia atribuições diversas das
pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo.
II - que tenha exercido estas atribuições por
prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de
1960, ou por mais de 5 anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto
de 1959.
III - pelo prazo de dois anos
ininterruptos até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se
encontrasse na situação prevista no item I; e
IV - pelo prazo de cinco anos interpolados até
17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação
prevista no item I.
Parágrafo único.
A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de
classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam as
próprias desse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.
Art. 4º Ao funcionário efetivo nas
condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência
no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contados a partir da
data da publicação do decreto em que o enquadrar, mediante petição dirigida à
Comissão de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. Considerar-se-á
como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de
que trata este artigo.
Art. 5º O
funcionário que optar pela situação decorrente do enquadramento deverá retornar
imediatamente às estipulações do seu cargo efetivo, cessando, desse modo, a
irregularidade funcional.
Art. 6º A
readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:
I - de cargo que por força do art. 60 da
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, se considerou automàticamente vago;
II - de cargo de que trata o art. 66 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. não se aplica
também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos
ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960, ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de
agosto de 1959:
I - estava em
disponibilidade;
II - exercia cargo em caráter
interino; e
III - ocupava cargo na condição de
substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.
Art. 7º Só haverá readaptação quando
ficar expressamente comprovado que:
I - o
desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
II - dura, pelo menos, ha mais de dois anos
ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960 ou mais de cinco anos
ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959;
III - a atividade foi exercida de modo
permanente;
IV - as atribuições do cargo
ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não
variavam, apenas, de grau e responsabilidade;
V - o funcionário possui as necessárias
aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser
classificado.
§ 1º Os requisitos
constantes deste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um
deles em impedimento da readaptação.
§ 2º
O Exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na
contagem do prazo a que se refere o item II deste artigo, desde que o cargo em
comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em
que deva ocorrer a readaptação.
Art.
8º Para efeito do disposto no item IV do artigo anterior, entende-se como
atribuições diversas daquelas para cujo desempenho sejam exigidos processo de
seleção, índice de conhecimentos e condições de habilitação diferentes.
§ 1º Para igual efeito, entende-se como
atribuições comparáveis ou afins, variando sòmente de responsabilidade e de
grau, as cometidas aos cargos integrantes de classes da mesma série de classes.
§ 2º Em virtude do disposto neste artigo,
não cabe readaptação de uma para outra classe da mesma série de classes.
Art. 9º No processo individual de
readaptação a ser iniciado pelo chefe imediato, deverá ficar comprovado, ainda
que se trate de requisitado:
I - se o
exercício das atribuições de fato do readaptando, por absoluta necessidade do
serviço, encontra justificativa nas atividades específicas do órgão;
II - se havia absoluta necessidade de serviço
ao conferir ao funcionário a ser readaptado as atribuições diversas do cargo ou
função que ocupara, à vista da inexistência de cargos ou funções ocupadas aos
quais cabia, por sua natureza, desempenhar aquelas atribuições; e
III - se apesar da existência de servidores
ocupantes de cargo ou funções a que se refere o item anterior, o vulto do
trabalho, em face da insuficiência quantitativa do pessoal, justificava a
irregularidade funcional.
§ 1º O chefe
imediato deverá comprovar a insuficiência de pessoal qualificado de que trata o
item II dêste artigo, juntando o relatório das atividades do órgão, estatística
oficial e outros dados em que se verifique a necessidade do desvio da função do
funcionário.
§ 2º Quando se tratar de
funcionários requisitados, o chefe imediato não só comprovará a requisição com a
citação do número e data dos atos que puseram o servidor a disposição do órgão
que chefia, durante o período a que se refere o item II do art. 7º deste
decreto, como também fundamentará a absoluta necessidade da colaboração do
requisitado, nos termos das alíneas I e II deste artigo.
§ 3º A autoridade superior manifestar-se-á
sobre as informações do chefe imediato, a que se refere este artigo.
Art. 10. Entende-se como chefe
imediato para efeito deste decreto o que exercer a função de chefia de órgão de
lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de
exercício, no caso do requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo
processo.
Art. 11. O desvio da função
durante o tempo a que se refere o item II do art. 7º deste decreto deverá ser
comprovado à vista da freqüência do funcionário.
Parágrafo único. Os afastamentos a
que se refere o art. 79, da lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, são
computados para a contagem do tempo de que trata este artigo.
Art. 12. Cabe ao chefe imediato
comprovar que o funcionário exercia, com eficiência, as atribuições diferentes
das que eram próprias do seu cargo ou função, de modo continuado e não em
caráter eventual ou transitório, durante o período legal de que trata o item II
do art. 7º deste decreto.
Art.
13. Esta comprovação será feita mediante a descrição sumária das suas
atribuições e responsabilidades e a juntada ou a citação de trabalhos ou
pareceres de sua autoria ou em que tenha colaborado ou participado, por força
dos quais se verifique, no tempo, o desempenho permanente das atividades
irregulares do readaptando.
Parágrafo
único. A readaptação para classe que, por força de lei, exige habilitação
profissional ficará na dependência da apresentação pelo funcionário de diploma,
atestados, certificados de curso ou outros documentos idôneos, a juízo da
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço
Público.
Art. 14. A readaptação não
acarretará redução de vencimentos e poderá ser feita para classe de nível
superior, inferior ou de igual nível.
Art.
15. A readaptação será individual e proposta mediante processo singular.
Art. 16. A readaptação far-se-á
"ex. officio", no interesse da administração, ou a pedido do servidor.
§ 1º A readaptação "ex. officio"
será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 deste decreto, dentro
do prazo de 120 dias improrrogáveis, contados da data da publicação do decreto
que enquadrar definitivamente o cargo do funcionário, ficando o referido chefe
imediato responsável, administrativa, civil e criminalmente, pelas declarações
que prestar no processo.
§ 2º Expirado o
prazo previsto no § 1º o servidor poderá solicitar sua readaptação dentro de 30
dias improrrogáveis.
§ 3º Nas readaptações
a pedido responderão, administrativa e criminalmente, as autoridades que
comprovadamente prestarem, no processo, declarações falsas ou inexatas.
Art. 17. Instruído o processo de
readaptação, será encaminhado pelo chefe imediato ao órgão de pessoa respectivo
que o apreciará em face das exigências contidas neste decreto.
Parágrafo único. O órgão de
pessoal, após examinar o processo e, se for caso, completar-lhe a instrução, o
enviará ao Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 52.400, de 1963, o qual o
reexaminará, propondo as diligências que julgar necessárias ou encaminhando-o
aos Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos. O Grupo de Trabalho
deverá preencher o formulário cujo modelo acompanha o presente decreto, não
podendo ser aprovados pelos Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos
os processos dos quais não constem os referidos formulários nem aqueles em que
os mesmos tenham sido preenchidos parcialmente.
Art. 18. Recebendo o expediente de
readaptação os Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos realizarão, se
for o caso, pesquisas e investigações necessárias ao seu esclarecimento e
instrução, efetuando inclusive estudos e inspeção "in
loco".
Parágrafo único.
Após a conclusão de estudo dos processos, os Supervisores da Divisão de
Classificação de Cargos fundamentarão o seu ponto de vista e o submeterão a
seguir, à decisão da Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 19. Se ocorrer pronunciamento
favorável da Comissão de Classificação de Cargos, o processo será submetido à
aprovação do Presidente da República que, em decreto, transformará o cargo,
readaptando o funcionário.
Parágrafo
único. Em caso contrário, o funcionário interessado poderá recorrer da
decisão ao Presidente da República, no prazo de 120 dias, contados da publicação
do ato no Diário Oficial da União.
Art.
20. A readaptação produzirá os seus efeitos a contar da data da publicação
do decreto de transformação do cargo no Diário Oficial da União, não
interromperá a contagem de tempo para perfazer o qüinqüênio e independe de
posse.
Art. 21. A readaptação de
funcionário requisitado poderá verificar-se na repartição onde se encontrava
naquela condição ou na repartição de origem, a critério da Comissão de
Classificação de Cargos. A readaptação de servidor de órgão atualmente extinto e
que tenha sido aproveitado em outro cujas atividades não justifiquem a
readaptação pretendida, será readaptado em um terceiro, a critério da Comissão
de Classificação de Cargos.
Art.
22. Aplicar-se-á readaptação de que trata este decreto aos casos de
desajustamento funcional do pessoal dos Territórios Federais, das autarquias
federais e demais entidades referidas no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960.
Art. 23. Após a implantação
do novo sistema de classificação, constante da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, e concluída a readaptação de que trata este decreto, será responsabilizado
o Chefe de Serviço, sob pena de demissão ou destituição, que conferir a qualquer
servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence. Em caso algum
poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação;
determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retorno do funcionário
às atribuições do seu cargo.
Art.
24. O órgão de pessoal competente apostilará o título do funcionário para
consignar a nova situação decorrente da readaptação, bem como procederá aos
reajustamentos cabíveis em todos os assentamentos e fichários.
Art. 25. Os pedidos de readaptação
passarão a observar os modelos anexos, que fazem parte integrante deste decreto.
Art. 26. Os dirigentes de órgãos de
pessoal, da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade,
deverão fazer publicar semestralmente, no Diário Oficial, conforme modelos
anexo, tabela de que constem: o total dos cargos das diversas classes ou séries
de classe que constituam o Quadro da repartição, e nas quais se hajam verificado
readaptações; os cargos resultantes das readaptações e o número de cargos
restantes de cada classe ou série de classes originária.
Art. 27. Este decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º de Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e
Silva
A. B. L. Castello Branco
Octavio Bulhões
Newton Tornaghi
Ney
Braga
Flavio Lacerda
Eduardo Gomes
Raimundo Brito
Walter Peracchi
Barcellos
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira
Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1965, Página 13465 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 479 Vol. 8 (Publicação Original)