Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.349, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

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DECRETO Nº 57.349, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965

Inclui a indústria da cerveja entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º Fica incluída no inciso I - Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1965, Página 12080 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 338 Vol. 8 (Publicação Original)