Legislação Informatizada - Decreto nº 57.273, de 16 de Novembro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 57.273, de 16 de Novembro de 1965

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos onde foram travadas as Batalhas dos Guararapes, no Município de Jaboatão, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos onde foram travadas, em 19 de abril de 1648 e 19 de fevereiro de 1649, no Município de Jaboatão, no Estado de Pernambuco, as duas Batalhas dos Guararapes.

     Art. 2º Fica O Ministério da Educação e Cultura autorizado a promover, por intermédio do órgão competente, a desapropriação dos terrenos referidos no artigo anterior, pertencentes ao Mosteiro da Vila de Olinda do Patriarca São Bento por doação gratuita do Mestre de Campo, General do Estado do Brasil e Governador da Capitania de Pernambuco, Francisco Barreto Menezes, assim como os que o referido Mosteiro possa ter adquirido na mesma área.

     Art. 3º Os terrenos ora declarados de utilidade pública destinar-se-ão à constituição de um parque público, incumbido à Diretoria do Patrimônio Histório e Artístico Nacional a guarda e a conservação do conjunto paisagístico e arquitetônico dos Guararapes.

     Art. 4º Para ressalvar o cumprimento da cláusula da doação feita por Francisco Barreto de Menezes, conforme escritura de 8 de novembro de 1956, fica excluído dos termos do presente decreto o Santuário de Nossa Senhora dos Prazeres do Montes Guararapes, assim como a área circundante de 10 hectares doada originariamente pelo mesmo Francisco Barreto de Menezes, cuja propriedade e uso pleno pelo Mosteiro de São Bento de Olinda são mantidos, observadas as disposições vigentes de proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura solicitará, pelas vias adequadas, os recursos necessários, para que a presente desapropriação se efetive.

     Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1965, Página 11811 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 271 Vol. 8 (Publicação Original)