Legislação Informatizada - Decreto nº 57.263, de 16 de Novembro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 57.263, de 16 de Novembro de 1965

Transfere do Município de Campo Belo para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Aguanil, Estado de Minas Gerais, de que é titular o Município de Campos Belo, em virtude do manifesto apresentado à Divisão de Àguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral no Processo D. Ag. nº 1.031-38.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energias.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia:

     Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Àguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Marcondes Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1965, Página 11923 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 261 Vol. 8 (Publicação Original)